Regulamento n.º 1181/2022

Data de publicação20 Dezembro 2022
Número da edição243
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Póvoa de Varzim
N.º 243 20 de dezembro de 2022 Pág. 274
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM
Regulamento n.º 1181/2022
Sumário: Aprova o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza dos
Espaços Públicos do Município da Póvoa de Varzim.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do Espaço Público
Nota Justificativa
A atividade de gestão dos resíduos urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural
essencial ao bem -estar geral, à saúde pública, à segurança coletiva das populações, às atividades
económicas e à proteção do ambiente.
O Município da Póvoa de Varzim é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do sistema de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
Entende -se por sistema de gestão de resíduos urbanos a estrutura de meios humanos, logís-
tica, equipamentos e infraestruturas, estabelecida para levar a cabo as operações inerentes a este
tipo de resíduos. Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos compreendem, no todo
ou em parte, a gestão do serviço de recolha, armazenagem, triagem e transporte a destino final,
bem como limpeza urbana.
O presente projeto de Regulamento visa ser um instrumento facilitador da necessidade de
concretizar uma estratégia municipal e intermunicipal no que concerne ao serviço de gestão de
resíduos urbanos e de limpeza urbana. Tal necessidade decorre quer face às competências que a
lei atribui aos municípios nesta matéria quer face às exigentes imposições legais que incidem sobre
esta área específica de intervenção, visando -se, igualmente e concomitantemente, dar resposta a
alguns fenómenos perturbadores de tal adequada gestão, com consequências importantes a nível
da salubridade e saúde pública.
Este documento resultou, em primeira instância, do trabalho e do esforço concertado de téc-
nicos de várias áreas do saber, num cenário de cooperação intermunicipal. Sendo que o sucesso
do Regulamento estará muito dependente na manutenção do conjunto de compromissos que do
mesmo brota e da necessidade da filosofia que esteve subjacente à sua redação não ser significa-
tivamente alterada, tendo como desiderato final, e sem prejuízo da intervenção municipal no uso
das suas competências, a prossecução de uma estratégia e de uma visão intermunicipal na área
dos resíduos urbanos e da limpeza urbana.
O Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro (alterado e republicado pelo Decreto -Lei
n.º 73/2011, de 17 de junho), que aprovou o regime geral da gestão de resíduos, previa que com-
petia aos Municípios a responsabilidade pela gestão dos resíduos urbanos, tal e qual ali definido,
sendo da responsabilidade dos grandes produtores — entenda -se aqueles cuja produção diária
seja superior a 1100 litros — a gestão dos mesmos. Este decreto -lei foi revogado pelo Decreto -Lei
n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime
jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de
resíduos, transpondo as respetivas Diretivas europeias.
O Município da Póvoa de Varzim é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do sistema de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, entendendo -se
por sistema de gestão de resíduos urbanos a estrutura de meios humanos, logística, equipamentos
e infraestruturas, estabelecida para levar a cabo as operações inerentes a este tipo de resíduos.
No Município da Póvoa de Varzim a gestão de resíduos urbanos é prosseguida conjuntamente
com a limpeza urbana. Os serviços municipais de gestão de resíduos urbanos compreendem, assim,
no todo ou em parte, a gestão do serviço de recolha, armazenagem, triagem e transporte a destino
final, bem como limpeza urbana.
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços
municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de
gestão de resíduos urbanos, impõe no artigo 2.º, n.º 1, al. c), n.º 2 e n.º 5 e artigo 62.º um conjunto
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de regras de prestação de serviço de gestão de resíduos urbanos, as quais devem constar em
Regulamento próprio (um regulamento de serviço, como o apelida), cuja aprovação compete à
respetiva entidade titular, sendo que a recolha e tratamento de resíduos urbanos constitui reserva
de serviço público dos sistemas municipais e multimunicipais, nos termos da Lei n.º 88 -A/97, de
25 de julho (na sua redação atual).
É, portanto, neste designado regulamento de serviço, instrumento jurídico com eficácia externa,
que devem constar de forma clara e transparente os direitos e as obrigações da entidade gestora
e dos utilizadores e as regras aplicáveis ao seu relacionamento, tendo em conta que estamos no
âmbito de um serviço público essencial. Nesta conformidade, assume especial importância que tais
regras sejam claras, adequadas e detalhadas de forma a permitir o efetivo conhecimento por parte
dos seus destinatários, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Por
outro lado, nos últimos anos o setor dos resíduos tem vindo a sofrer várias e profundas mudanças,
desde logo ao nível conceptual, quer ao nível da regulação, quer da gestão da informação, quer
ao nível do regime económico -financeiro, assumindo particular importância a aprovação de um
novo regime geral da gestão de resíduos pelo Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro.
Em conformidade, o atual Regulamento da Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública
do Município da Póvoa de Varzim, ora em vigor, encontra -se desatualizado, carecendo do supri-
mento das lacunas e omissões existentes, tendo em conta que a atividade de gestão dos resíduos
urbanos constitui um serviço público de caráter estrutural essencial ao bem -estar geral, à saúde
pública, à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.
Assim, cumpre atender ao disposto na Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, que, em cumpri-
mento do disposto no artigo 62.º do referido Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, veio definir
os elementos mínimos que devem integrar o conteúdo do referido Regulamento, identificando um
conjunto de matérias que neles devem ser reguladas. Por outro lado, face à entrada em vigor do
Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro, que revê a Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de
15 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, do
Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei n.º 41/2018, de 8 de agosto, relativo à
faturação detalhada, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos
Procedimentos Regulatórios, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regu-
lamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, do Decreto -Lei n.º 74/2017,
de 21 de junho, que altera o regime jurídico do Livro de Reclamações, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 156/2005, de 15 de setembro e do Decreto -Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que altera o
Artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, sobre “Deveres de informação dos fornecedores
de bens ou prestadores de serviços”, houve necessidade de ter em consideração o teor destes
diplomas na elaboração do presente Regulamento.
Ora, como já evidenciado, no Município da Póvoa de Varzim a gestão de resíduos urbanos é
prosseguida conjuntamente com a limpeza urbana, visando, portanto, o presente Regulamento, em
cumprimento daquelas normas legais, ser um instrumento facilitador da necessidade de concreti-
zar uma estratégia municipal e intermunicipal no que concerne ao serviço de gestão de resíduos
urbanos e de limpeza urbana. Tal necessidade decorre quer das competências que a lei atribui
aos municípios nesta matéria quer das exigentes imposições legais que incidem sobre esta área
específica de intervenção, visando -se, igualmente e concomitantemente, dar resposta a alguns
fenómenos perturbadores de tal adequada gestão, com consequências importantes a nível da
salubridade e saúde pública.
Este documento resultou da necessidade de atualização do Regulamento então vigente,
sobretudo face à sua desatualização real e legal, e, em primeira instância, do trabalho e do esforço
concertado de técnicos de várias áreas do saber, num cenário de cooperação intermunicipal, sendo
que o sucesso do Regulamento estará muito dependente na manutenção do conjunto de compro-
missos que do mesmo brota e da necessidade da filosofia que esteve subjacente à sua redação
não ser significativamente alterada, tendo como desiderato final, e sem prejuízo da intervenção
municipal no uso das suas competências, a prossecução de uma estratégia e de uma visão inter-
municipal na área dos resíduos urbanos e da limpeza urbana.
Em consequência, foi elaborado o projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos
Urbanos e Limpeza do Espaço Público.
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PARTE H
Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 2 de agosto de 2022,
foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, pro-
cedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do
Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
A consulta pública decorreu pelo prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da
publicação no sítio institucional do Município — efetuada no dia 3 do mesmo mês de agosto.
Findo o prazo de consulta, verifica -se que não foram apresentadas quaisquer sugestões.
Nos termos da lei foi igualmente solicitado parecer sobre o projeto de Regulamento à Entidade
Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), entidade que se pronunciou através de
ofício de 27 de setembro de 2022.
Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa
de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 6 de dezembro de 2022, no exercício
da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das
Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na
deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 16 de novembro de 2022,
estabelece o seguinte Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza do
Espaço Público:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto na redação atual do
artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018,
de 23 de julho, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes
da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do
Regulamento n.º 446/2018, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, e do Decreto -Lei
n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, com as alterações resultantes da Retificação n.º 3/2021, de
21 de janeiro, e da Lei n.º 51/2021, de 10 de agosto, tendo, ainda, sido cumpridas todas as forma-
lidades que resultam do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
1Nos termos do Regime Geral da Gestão de Resíduos, a responsabilidade pela gestão dos
resíduos, incluindo os respetivos custos, cabe ao produtor inicial dos resíduos, exceto os resíduos
urbanos cuja recolha e tratamento constitui reserva de serviço público municipal ou multimunicipal.
2 — Os produtores de resíduos urbanos da responsabilidade dos sistemas municipais e
multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, incluindo os cidadãos produtores de resíduos das
habitações, são obrigados, em geral, a depositar todos os resíduos produzidos em equipamentos
ou instalações daqueles sistemas, exceto os casos expressamente previstos na lei e de acordo
com as orientações camarárias.
3 — Assim, o presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço
de gestão de resíduos urbanos e limpeza do espaço público no Município da Póvoa de Varzim,
nos termos da legislação em vigor.

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