Regulamento n.º 1180/2022

Data de publicação20 Dezembro 2022
Número da edição243
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Póvoa de Varzim
N.º 243 20 de dezembro de 2022 Pág. 211
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM
Regulamento n.º 1180/2022
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Nota Justificativa
A entrada em vigor da nova redação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
(RJUE) — o Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro — aprovada pelo Decreto -Lei n.º 136/2014,
de 9 de setembro, introduziu importantes alterações nos procedimentos de controlo administrativo das
operações urbanísticas, apostando na sua simplificação, através, designadamente, da delimitação
de uma nova configuração para a comunicação prévia e lançando, em simultâneo, um importante
desafio aos municípios com a criação da nova figura da legalização. Já para não esquecer as
alterações de agosto de 2017 relativas à proteção do património azulejar e outras dispersas que
comportam a constante atenção de adaptação municipal.
Nessa medida, justifica -se, na presente data, a aprovação de um novo Regulamento Municipal
de Urbanização e Edificação (RMUE), conforme previsto no artigo 3.º do RJUE, Regulamento que
se pretende apresentar como um desenvolvimento e aperfeiçoamento do anterior Regulamento
Municipal de Urbanização e de Edificação em vigor no Município da Póvoa de Varzim.
O resultado final é um Regulamento que se encontra sistematizado em VI Partes.
Na Parte I integram -se disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma
exigência constitucional), a identificação do seu âmbito, e as definições que relevam para a sua
aplicação.
Na Parte II regulam -se as questões de ordem procedimental. Não cabendo ao Regulamento
definir o âmbito dos procedimentos nem a sua tramitação, que decorre da lei, cabe -lhe, no entanto,
regular aspetos não menos relevantes destes procedimentos dos quais se realçam, desde logo,
os aspetos instrutórios em complemento da lei e das Portarias aplicáveis. É disso que se trata no
Capítulo I referente a elementos instrutórios dos pedidos. Por sua vez, existem alguns trâmites
procedimentais que, por não resultarem claros da lei ou por poderem induzir leituras diferenciadas,
dificultando a aplicação uniforme do RJUE, devem ser explicitados no Regulamento municipal.
É a eles que se refere o Capítulo II (trâmites procedimentais). Ainda em matéria de procedimentos,
há um conjunto de situações especiais cujo procedimento, por não resultar da lei ou por esta
remeter expressamente para Regulamento municipal, nele deve ter enquadramento (Capítulo III).
Consideram -se, para este efeito, como procedimentos especiais, o procedimento de legalização
(Secção I), o procedimento de licenciamento de postos de combustíveis (Secção II) e o procedi-
mento de instalação de antenas de telecomunicações (Secção III).
Porque o Regulamento municipal não deve regular apenas questões de ordem procedimental,
devendo também conter disposições materiais e regras relativas à urbanização e edificação que
não sejam matéria dos planos, a Parte III contém disposições materiais relativas à Urbanização e
à Edificação integrando um Capítulo com disposições gerais (dispersas) — Capítulo I —, um outro
com disposições comuns à urbanização e à edificação (Capítulo II), um terceiro com regras da
Urbanização (Capítulo III), outro com regras sobre Edificação (Capítulo IV) e, por fim, um relativo
à Utilização dos Edifícios (Capítulo V). Em virtude da interceção que as atividades económicas
têm nos edifícios e nas frações, em concreto por força do facto de poderem algumas atividades
industriais ser desenvolvidas em edifícios ou frações destinadas a habitação nos termos do regime
respetivo de instalação de atividades económicas, o Sistema de Indústria Responsável (SIR), é
feita, no Capítulo VI, essa articulação de regimes.
A Parte IV regula a ocupação e utilização do espaço público, integrando um Capítulo sobre
ocupação do Espaço Público por motivo de obras (Capítulo I) e outro sobre o espaço privado de
uso público (Capítulo II).
Segue -se a Parte V sobre fiscalização e Sanções.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Termina a presente proposta de Regulamento com uma Parte VI, com as disposições finais.
Refira -se, ainda, que nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)
de 2015, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de
Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas
projetadas.
Dando cumprimento a esta exigência, acentua -se, desde logo, que uma parte relevante das
medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações ao Regime
Jurídico da Urbanização e da Edificação efetuadas pelo Decreto -Lei n.º 136/2014, donde grande
parte das vantagens deste Regulamento serem a de permitir concretizar e desenvolver o que se
encontra previsto neste diploma, garantindo, assim, uma sua boa aplicação e, simultaneamente,
os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e o da aproximação
da Administração ao cidadão e às empresas.
O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais
da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da administração pública,
assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão
dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo
princípio da boa administração consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administra-
tivo. O cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos são uma das principais vantagens
da aprovação do presente Regulamento.
Por seu lado, e no que toca às regras materiais, pretende -se que a ocupação urbanística
no Concelho da Póvoa de Varzim cumpra exigências de boa ordenação e que as intervenções
promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir
qualidade de vida aos respetivos munícipes e quem visita o Concelho.
Pretende -se, assim, incentivar a realização de novas operações urbanísticas e a intervenção
no edificado (designadamente o que existia ilegalmente), o que se poderá vir a traduzir, a médio
prazo, numa maior dinamização da atividade imobiliária e, consequentemente, num aumento de
receita para o município.
Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas
para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramita-
ção e na adaptação aos mesmos, antes pelo contrário, sendo, ademais, suficientes os recursos
humanos existentes.
Resulta, assim, que a aprovação do presente Regulamento se apresenta claramente como
uma mais -valia para a gestão urbanística e para caracterização do Município da Póvoa de Varzim
como um município sustentável.
Em consequência, foi elaborado o projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edi-
ficação.
Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 2 de agosto de 2022,
foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, pro-
cedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do
Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
A consulta pública decorreu pelo prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da
publicação no sítio institucional do Município — efetuada no dia 3 do mesmo mês de agosto.
Findo o prazo de consulta, verifica -se que não foram apresentadas quaisquer sugestões.
Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico
das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa
de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 6 de dezembro de 2022, no exercício
da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das
Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na
deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 16 de novembro de 2022,
estabelece o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
PARTE I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante e enquadramento normativo
1O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação da Póvoa de Varzim, é aprovado
ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa; na
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro; do disposto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com
as alterações subsequentes, e do Novo Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1O presente Regulamento estabelece as normas de concretização e de execução do
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na sua redação atual, bem como as regras gerais
de edificação do território do concelho da Póvoa de Varzim, sem prejuízo da legislação em vigor
nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território eficazes ou de Regulamentos
específicos que se lhe sobreponham.
2 — Aplica -se ainda às ocupações do espaço público para efeitos de obras (andaimes, tapumes,
etc.), assim como incorpora as matérias relacionadas com os resíduos sólidos urbanos decorren-
tes das últimas alterações legislativas nesta matéria, sem prejuízo do disposto no Regulamento
municipal específico.
3 — O presente Regulamento tem por objeto, designadamente:
a) Fixar, ao nível municipal, as regras procedimentais em matéria de controlo administrativo
(prévio e sucessivo) das operações urbanísticas e das normas materiais referentes à urbanização
e edificação, complementares às regras definidas nos Planos Municipais e demais legislação em
vigor, designadamente, em termos de defesa do meio ambiente, qualificação do espaço público,
estética, salubridade e segurança das edificações;
b) Estabelecer regras aplicáveis à atividade fiscalizadora;
c) Regular o novo procedimento de legalização das operações urbanísticas;
d) Estabelecer o procedimento a seguir pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim na iden-
tificação de imóveis para aplicação de majoração da taxa de IMI.
4 — As operações reguladas no presente Regulamento estão sujeitas ao pagamento de taxas,
conforme Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.
Artigo 3.º
Definições
1Para efeitos do presente Regulamento são adotadas as seguintes definições:
a) Domínio público: o definido no artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa e demais
legislação em vigor.
b) Edifício ou fração de utilização mista: o que inclui mais do que um tipo de atividade ou uso
urbanístico a ser desenvolvida no mesmo espaço;
c) Estrutura da fachada ou forma da fachada: para os efeitos da alínea c) do artigo 2.º e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE: o conjunto de elementos que compõem a fachada, onde

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