Regulamento n.º 118/2023

Data de publicação23 Janeiro 2023
Data12 Agosto 2022
Número da edição16
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Nazaré
N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 551
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA NAZARÉ
Regulamento n.º 118/2023
Sumário: Procede à publicação do Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de
Terrenos.
Torna -se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 13 de
dezembro de 2022, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 10 de
outubro de 2022, aprovar o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos,
que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo,
aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação vigente, agora se publica.
O projeto de Regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta
pública, que teve início no dia 12 de agosto de 2022 e fim no dia 26 de setembro de 2022.
Torna -se, ainda, público que o presente Regulamento, com as alterações já incorporadas,
entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
16 de janeiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel
Cavaleiro Chicharro.
Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos
Nota Justificativa
A publicação do Decreto -Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, definiu a transferência para
as câmaras municipais, competências que, à data, se encontravam sob jurisdição dos governos
civis — agora extintos — em termos de matéria consultiva, informativa e de licenciamento em
diversas atividades, inclusive em atuações relacionadas com o uso do fogo.
O Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, entre outras matérias, veio estabelecer o
regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do
seu licenciamento. O artigo 53.º, deste último diploma, determina que o exercício das atividades
nele previsto seja objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei. Porém, de acordo com o
determinado pelo novo quadro legal, Decreto -Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro — que estabelece
o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental — estabelecem -se as
regras de atuação, e, também, determina os condicionalismos quanto ao uso do fogo. Deste modo,
é importante a elaboração do presente regulamento, de forma a regular a realização de queimadas;
queima de amontoados, resultantes de atividades agroflorestais; fogueiras; lançamento de foguetes
e outros artefactos pirotécnicos; uso de fogo controlado; e de limpeza de terrenos.
Com o presente regulamento, pretende -se determinar as condições do exercício e fiscalização
da atividade de fogueiras e queimadas, lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos,
bem como, o uso do fogo controlado, cumprindo -se o desiderato legal. Considerando o princípio
da prevenção e precaução, pretende -se regular a matéria relacionada com o uso do fogo e com a
limpeza de terrenos privados, em espaços urbanos e urbanizáveis, bem como, em áreas integradas
em aglomerados rurais, matéria esta que se reveste de grande importância pela suscetibilidade de
colocar em risco a segurança de pessoas e bens dentro dos perímetros urbanos, permitindo que
a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, superando,
desta forma, os obstáculos em termos de atuação.
Foram ouvidas as diversas Entidades, representativas dos interesses em causa, em sede de
Comissão Municipal de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento,
e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime
jurídico em vigor, importa, destacar que a extensão das medidas nele consagradas têm como
objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções
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Diário da República, 2.ª série
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procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a
simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa.
É inquestionável que os custos inerentes a esses procedimentos estão, manifestamente,
associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos
administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.
Na última componente do Regulamento o enfoque prende -se com o custo das medidas projeta-
das, uma vez que as mesmas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e/ou quantifi-
cáveis, não sendo, objetivamente, muitas vezes, possível apurar tal valor, junto dos seus destinatários.
Na elaboração do presente Regulamento teve -se em linha de conta o disposto, nomeada-
mente, nos artigos 3.º a 12.º do novo Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
Termos em que, atendendo ao disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa,
e no uso das competências a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a redação atualmente em vigor, propõe -se
a aprovação do projeto de “Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos”.
Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º
do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Nazaré em 25 de maio de 2022.
Entre 12 de agosto de 2022 e o dia 26 de setembro de 2022, houve o período de consulta
pública nos termos legais.
Não foram entregues quaisquer contributos.
Assim, a Assembleia Municipal de Nazaré, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 135.º e seguintes do Código do Pro-
cedimento Administrativo, no n.º 1 e nas alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas b) e g) do
n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-
-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, nos artigos 2.º, 39.º e 53.º, do Decreto -Lei n.º 310/2002, de
18 de dezembro, na atual redação, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na atual redação, sob
proposta da Câmara Municipal, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurí-
dico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro aprova em sessão ordinária realizada em
13 de dezembro de 2022, o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos regimes previstos:
a) No Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atualizada;
b) No Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada
de Fogos Rurais, no território continental, e define as suas regras de funcionamento;
c) No Regulamento do Fogo Técnico, aprovado pelo Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho.
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de ativida-
des que impliquem o uso do fogo, nomeadamente, a realização de fogueiras, queima de amontoados
e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo -de -artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem
como, as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos, em toda a área do concelho da Nazaré.

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