Regulamento n.º 118/2022

Data de publicação01 Fevereiro 2022
Data22 Janeiro 2021
Gazette Issue22
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro)
N.º 22 1 de fevereiro de 2022 Pág. 484
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE FARO (SÉ E SÃO PEDRO)
Regulamento n.º 118/2022
Sumário: Regulamento de Tabela Geral de Taxas e Licenças.
Em cumprimento do artigo 139.º do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, publica -se o Regula-
mento de Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro),
aprovado pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) na sua
sessão ordinária de 22 de dezembro de 2021, conforme proposta da Junta de Freguesia aprovada
em reunião ordinária de 15 de dezembro de 2021.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública que teve início no dia 4 de novembro
de 2021 e fim em 15 de dezembro de 2021.
12 de janeiro de 2022. — O Presidente da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro),
Eng. Bruno Gonçalo de Azevedo Lage.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro)
Nota justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com
a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias
Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral
das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente
Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor na União das Freguesias de Faro (Sé e
São Pedro).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar
pelas atividades da União das Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) no que se refere à prestação
concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado
da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

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