Regulamento n.º 1179/2022

Data de publicação20 Dezembro 2022
Gazette Issue243
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Odivelas
N.º 243 20 de dezembro de 2022 Pág. 187
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ODIVELAS
Regulamento n.º 1179/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais
Preâmbulo
O presente regulamento municipal cumpre o preceituado pelo Regulamento Geral de Proteção
de Dados, pela Lei de Execução Nacional (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), pela Política de Proteção
e Privacidade de Dados do Município de Odivelas e pela Diretriz 2019/01 da CNPD.
As autarquias locais, enquanto “pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representa-
tivos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas”, dispõem de
património e finanças próprios, obtidos através da justa repartição dos recursos públicos pelo Estado
e pelas autarquias e de receitas próprias provenientes da gestão do seu património, da cobrança
pela utilização dos seus serviços e do produto do exercício dos poderes tributários, nos casos e
nos termos previstos na lei.
Ao abrigo da legalidade e da autonomia financeira previstas no Regime Financeiro das Autar-
quias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua
redação atual, as autarquias locais têm legitimidade para criar taxas, nos termos do Regime Geral
das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
na sua redação atual.
As taxas das autarquias locais, baseiam -se na prestação concreta de um serviço público local,
na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção
de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
A criação de taxas não visa apenas objetivos de natureza fiscal, de angariação de receita,
mas, também, objetivos de natureza extra fiscal relacionados com a ordenação da comunidade e
orientação do respetivo comportamento, devendo as taxas ser fixadas de acordo com o princípio
da proporcionalidade bem como respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e
visar a satisfação das necessidades financeiras.
Em consonância com o princípio da equivalência jurídica, o legislador permite que o valor
das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de
incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
O presente regulamento revela -se um instrumento referencial e estratégico para a promoção
do concelho e prossecução do interesse público municipal, estando circunscrito aos recursos de
ordem tributária (taxas) e aos recursos resultantes dos rendimentos de propriedade e da venda de
bens e serviços (preços).
Procedeu -se a uma revisão profunda do regulamento de taxas em vigor, com vista a atualizá -lo
face às mais recentes alterações legais e à necessidade de reanalisar os valores cobrados a título
de taxas, atendendo às exigências postas pelo princípio estruturante da equivalência — enquanto
expressão da igualdade materialmente adequada às taxas, que impõe que cada indivíduo con-
tribua de acordo com o custo ou valor médio das prestações administrativas de que é causador
ou beneficiário, — e sem prejuízo da adoção dos pertinentes critérios de natureza extra fiscal, de
desincentivo ou incentivo de determinados comportamentos.
O RGTAL dispõe no seu artigo 8.º que os regulamentos que criem taxas municipais devem
conter, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a
fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico -financeira relativa ao
valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortiza-
ções e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, as isenções e sua fun-
damentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas
e a admissibilidade do pagamento em prestações.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Nesta conformidade, apresenta -se no anexo I a fundamentação económica e financeira.
O presente Regulamento contempla os resultados do estudo de fundamentação das taxas e
preços a adotar pelo Município. Os valores propostos, com base na análise económico -financeira,
e ponderados na sua vertente social e política, são objetivos e adequados.
Os pressupostos gerais e específicos assumidos, bem como a metodologia adotada,
basearam -se na literatura relevante sobre a temática em análise, bem como na legislação
atualmente em vigor.
Em todo o trabalho houve a preocupação de verificar o cumprimento dos princípios da propor-
cionalidade e da equivalência jurídica nos valores propostos, previstos no RGTAL.
Ficam, assim, criadas as condições para que se implemente o Regulamento de Taxas e Outras
Receitas Municipais, que se apresenta.
Em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portu-
guesa e dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Odivelas na sessão …, aprovou
o Regulamento de Taxas e outras Recitas Municipais, sob proposta da Câmara Municipal e após
decorrida consulta pública prevista no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o
qual entra em vigor no Município em 1 de janeiro de 2023.
TÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 — O presente Regulamento tem por legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, os artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Adminis-
trativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais, a Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Decreto -Lei n.º 398/98, de 17
de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, o Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que
aprova o Código do Procedimento e de Processo Tributário e as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do
artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 11 de setembro, que estabelece
o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
2 — São ainda leis habilitantes deste Regulamento:
a) O Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, que estabelece o regime
de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licencia-
mento Zero».
b) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);
c) O Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, que estabelece os
procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instala-
ções de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de
combustíveis.

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