Regulamento n.º 1178/2023

Data de publicação31 Outubro 2023
Data01 Janeiro 2023
Número da edição211
SeçãoSerie II
ÓrgãoFundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa
N.º 211 31 de outubro de 2023 Pág. 939
Diário da República, 2.ª série
PARTE I
FUNDAÇÃO ENSINO E CULTURA FERNANDO PESSOA
Regulamento n.º 1178/2023
Sumário: Normas regulamentares de creditação para prosseguimento de estudos na Escola
Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa».
Nos termos do n.º 1 do Artigo 45.º -A do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e
republicado pelo Decreto -Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, o presidente da Fundação Ensino e
Cultura Fernando Pessoa (FFP), entidade instituidora da Escola Superior de Saúde da Fundação
«Fernando Pessoa» (ESS -FP), procede à publicação das normas regulamentares para a creditação
de formação e de experiência profissional dos candidatos e estudantes da ESS -FP.
1 de setembro de 2023. — O Presidente da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa,
Salvato Vila Verde Pires Trigo.
Normas regulamentares de creditação para prosseguimento de estudos na Escola Superior
de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa»
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — As presentes normas, elaboradas para cumprimento dos n.º 1 a 6 do Artigo 45.º -A do
Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na última redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei
n.º 65/2018, de 16 de agosto, regulamentam o processo de creditação de conhecimentos e com-
petências dos estudantes matriculados e inscritos, para prosseguirem estudos conferentes de grau
académico, na Escola Superior de Saúde Fernando Pessoa (ESS -FP).
2 — Nos termos do Artigo 45.º do referido decreto, a atribuição de créditos ECTS (European
Credits Transfer System) à formação anterior, conferente ou não de grau académico, e à experiên-
cia profissional só pode ser registada, para efeitos de prosseguimento de estudos de diploma de
técnico superior profissional, de licenciatura e de mestrado, na ESS -FP.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto nas presentes normas regulamentares, entende -se por:
a) «Ciclo de estudos» uma formação superior conferente de grau académico de licenciatura
e de mestrado ou de diploma de técnico superior profissional;
b) «Plano de estudos» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante
deve ser aprovado para obter um determinado grau académico;
c) «Estrutura curricular» o conjunto de áreas científicas que integram um ciclo de estudos e o
número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para obter um determinado
grau académico;
d) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto
de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
e) «Referencial de competências da unidade curricular» o conjunto das competências defini-
das como resultados de aprendizagem de uma unidade curricular, cuja aquisição é exigida para a
obtenção da respetiva aprovação;
f) «Competência» o conjunto de conhecimentos, capacidades e atitudes considerados relevan-
tes para o fim em causa, que se encontra alinhado com os resultados da aprendizagem definidos
para uma determinada unidade curricular;

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