Regulamento n.º 1175/2023

Data de publicação31 Outubro 2023
Data13 Julho 2023
Número da edição211
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Alvalade (Lisboa)
N.º 211 31 de outubro de 2023 Pág. 883
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE ALVALADE (LISBOA)
Regulamento n.º 1175/2023
Sumário: Aprova o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alvalade.
Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alvalade
No uso da competência prevista na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, torna -se público que
na reunião do Executivo da Junta de Freguesia de Alvalade de 13 de julho de 2023 e na Sessão
da Assembleia de Freguesia de Alvalade de 12 de setembro de 2023, foi aprovado o Regulamento
da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alvalade, que a seguir se transcreve:
Preâmbulo
1 — De acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de
julho, a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias
locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir
riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos
e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 — Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual,
(Lei da Proteção Civil no âmbito Municipal) são objetivos fundamentais da proteção civil municipal:
prevenir, no território do município, os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe
deles resultante; atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso
das ocorrências descritas; socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos
em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; e apoiar
a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente
grave ou catástrofe.
3 — Assim, a proteção civil no Município de Lisboa compreende as atividades desenvolvidas
pelo Município e Juntas de Freguesia, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas
que visam a realização dos objetivos identificados.
4 — Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual,
as Juntas de Freguesia têm o dever institucional de colaborar com o Serviço Municipal de Proteção
Civil (SMPC), no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas.
5 — Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação
atual, em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as Juntas de Freguesia podem
deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição
e tarefas, mediante parecer vinculativo da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), podendo,
nos termos do n.º 4 do referido artigo, as freguesias limítrofes agrupar -se para a constituição de
ULPC.
6 — As ULPC afiguram -se como estruturas de proteção civil, à escala da Freguesia, que pro-
movem a otimização da operacionalidade associada ao mecanismo local de prevenção e resposta,
sobretudo no acompanhamento das ações e procedimentos referentes ao processo de planeamento
e gestão da emergência.
7 — A criação de uma ULPC na Freguesia de Alvalade, dotando -a de um conjunto de equipa-
mentos e promovendo a formação de elementos — em regime de voluntariado — contribuirá como
a base para a construção de comunidades mais resilientes, devido à proximidade aos cidadãos e
ao conhecimento das vulnerabilidades do seu território.
8 — A implementação desta subestrutura, que será enquadrada no sistema municipal de pro-
teção civil, adquire uma importância estratégica nas políticas locais de ordenamento do território
e de segurança e proteção civil, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e harmonioso
do município.
9 — Com esse objetivo, e em articulação com o SMPC de Lisboa, é pelo presente criada a
Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alvalade.

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