Regulamento n.º 1170/2023

Data de publicação31 Outubro 2023
Número da edição211
SeçãoSerie II
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Ave
N.º 211 31 de outubro de 2023 Pág. 675
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO AVE
Regulamento n.º 1170/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para a Imple-
mentação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal
do Ave.
Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa
de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Ave
Nota justificativa
1 — A Comunidade Intermunicipal do Ave (CIM do Ave) pretende apoiar as famílias residentes
na sua área geográfica nas suas despesas com as necessidades mais elementares de mobilidade
para acesso ao emprego, à educação, à saúde, ao lazer e a outros serviços essenciais e, ainda, no
sentido de promover uma migração da utilização do transporte individual para o transporte público,
contribuindo assim para uma mobilidade mais sustentável, em resposta às dificuldades económicas
originadas pela crise pandémica da doença Covid -19, bem como ao circunstancialismo em torno
da crise económica resultante da guerra na Ucrânia e do aumento da inflação.
O presente Regulamento estabelece as condições em que esse apoio é atribuído, através de
um mecanismo de subsidiação da população em geral que realiza viagens regulares na área geo-
gráfica da CIM do Ave, relativamente às suas despesas com a mobilidade em transporte público de
passageiros, de forma a apoiar as famílias, promover a universalidade e acessibilidade dos serviços
públicos de transporte de passageiros e fomentar a coesão económica e social.
Pretende -se, deste mesmo modo, incentivar a alteração dos padrões de mobilidade da popula-
ção da área geográfica da CIM do Ave, tendo como objetivo combater as externalidades negativas
associadas à mobilidade em transporte individual, nomeadamente o congestionamento, a emissão
de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão
social.
2 — A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019
(«LOE 2019»), criou, no respetivo artigo 234.º, um montante de financiamento designado Programa
de Apoio à Redução Tarifária («PART») para o ano de 2019.
Pelo Decreto -Lei n.º 1 -A/2020, de 3 de janeiro, foi dada continuidade ao PART para além do ano
de 2020, estabelecendo -se num regime legal duradouro as regras completas para a aplicação de
políticas de redução tarifária, nomeadamente quanto à escolha das medidas segundo uma tipologia
específica (cf. artigo 3.º) e quanto ao financiamento do Programa (artigos 4.º e seguintes).
O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação
das autoridades de transportes de acordo com a repartição e regras estabelecidas no Decreto -Lei
n.º 1 -A/2020, de 3 de janeiro. Por outro lado, as verbas do PART são destinadas a apoiar a redução
tarifária de uma ou mais das seguintes tipologias fixadas no seu artigo 3.º:
a) Apoio à redução tarifária a todos os utilizadores;
b) Apoio à redução tarifária ou à gratuitidade para grupos alvo específicos, incluindo pessoas
com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, certificada por Atestado
Médico de Incapacidade Multiúsos;
c) Apoio à criação de «passes família»;
d) Apoio às alterações tarifárias decorrentes do redesenho das redes de transporte e da alte-
ração de sistemas tarifários.
3 — Nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 1 -A/2020, a fixação de um sistema de subsídios
aos passageiros incorporando o financiamento do PART aos tarifários existentes é da competência
das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.
O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei
n.º 52/2015, de 9 de junho (doravante designado «RJSPTP»), determina que a Comunidade Inter-
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municipal do Ave (CIM do Ave) é a Autoridade de Transporte (adiante designada por AT) competente
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam
integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.
Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto
aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal.
Os Municípios de Cabeceiras de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Vizela e Mondim de Basto,
através dos contratos interadministrativos celebrados com a CIM do Ave, e publicados no sítio da
internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na CIM do Ave as compe-
tências relativas ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento,
financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros de
âmbito municipal;
A CIM do Ave é, nos termos previstos no artigo 7.º do RJSPTP, a Autoridade de Transporte
competente relativa aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal,
assumindo ainda a competência de autoridade de transportes de âmbito municipal, relativamente aos
municípios descritos no considerando anterior, e de âmbito inter -regional, em partilha e coordenação
com outras autoridades de transporte, no que se refere aos serviços objeto de contrato interadmi-
nistrativo celebrado com outras Comunidades Intermunicipais, nomeadamente com a Comunidade
Intermunicipal do Alto Tâmega, Comunidade Intermunicipal do Cávado, Comunidade Intermuni-
cipal do Douro, Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa e Área Metropolitana do Porto.
Os municípios de Guimarães, Vieira do Minho e Vila Nova de Famalicão são autoridades de
transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito
municipal.
Compete assim à CIM do Ave a implementação do PART no que concerne a todos os serviços
públicos de transporte rodoviário de passageiros do seu território, na modalidade de sistema de
subsídios aos passageiros.
4 — A implementação do sistema de subsídios aos passageiros nos termos do presente Regu-
lamento deve também obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem
europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de
transporte de passageiros.
Essa preocupação revela -se, em particular, na metodologia eleita pelo presente Regulamento
para realizar a subsidiação dos passageiros, que será feita diretamente no preço de venda ao
público, mediante a sua redução e pagamento pela CIM do Ave da diferença.
Assim, ao invés de criar um mecanismo de pagamento de subsídio direto a cada um dos pas-
sageiros, que seria de enorme complexidade técnica e geraria elevados encargos administrativos,
a CIM do Ave opta por realizar esses subsídios diretamente na fonte, reduzindo o preço de venda
ao público e entregando aos operadores de transportes o valor de diferença de preço de venda
ao público dos títulos de transporte efetivamente vendidos. Os operadores não são, portanto, os
destinatários de um subsídio; eles são, sim, um veículo de prestação de um subsídio dado pela
CIM do Ave aos residentes na sua área geográfica.
5 — No que concerne à ponderação de custos e benefícios, exigida pelo artigo 99.º do Código
do Procedimento Administrativo, recorda -se aqui o preâmbulo do Decreto -Lei n.º 1 -A/2020, de 3 de
janeiro, onde se refere que «O XXII Governo Constitucional reconheceu as alterações climáticas
como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa, assumindo o compromisso de reduzir
as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 55 % até 2030, em relação com as emissões
de 2005, em alinhamento com a trajetória de neutralidade adotada no Roteiro para a Neutralidade
Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.
O setor dos transportes, que em Portugal é responsável por 24 % do valor total de emissões de
GEE, deverá contribuir com uma redução de 40 % das suas emissões até 2030, o que, designada-
mente, implica uma alteração dos padrões de mobilidade da população a favor do transporte público.
Com efeito, o atual padrão de mobilidade nos grandes espaços urbanos portugueses, incluindo
as áreas metropolitanas e as maiores cidades, assenta, sobretudo, na utilização de veículos parti-
culares em detrimento do transporte público. Esta realidade tem como consequência a geração de
externalidades negativas que afetam a competitividade dos territórios, para além de gerar graves
consequências em termos ambientais.

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