Regulamento n.º 1170/2023

Data de publicação31 Outubro 2023
Número da edição211
SeçãoSerie II
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Ave

N.º 211 

31 de outubro de 2023 

Pág. 675

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO AVE

Regulamento n.º 1170/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para a Imple-

mentação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal 
do Ave.

Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa 

de Apoio à Redução Tarifária na Comunidade Intermunicipal do Ave

Nota justificativa

1 — A Comunidade Intermunicipal do Ave (CIM do Ave) pretende apoiar as famílias residentes 

na sua área geográfica nas suas despesas com as necessidades mais elementares de mobilidade 
para acesso ao emprego, à educação, à saúde, ao lazer e a outros serviços essenciais e, ainda, no 
sentido de promover uma migração da utilização do transporte individual para o transporte público, 
contribuindo assim para uma mobilidade mais sustentável, em resposta às dificuldades económicas 
originadas pela crise pandémica da doença Covid -19, bem como ao circunstancialismo em torno 
da crise económica resultante da guerra na Ucrânia e do aumento da inflação.

O presente Regulamento estabelece as condições em que esse apoio é atribuído, através de 

um mecanismo de subsidiação da população em geral que realiza viagens regulares na área geo-
gráfica da CIM do Ave, relativamente às suas despesas com a mobilidade em transporte público de 
passageiros, de forma a apoiar as famílias, promover a universalidade e acessibilidade dos serviços 
públicos de transporte de passageiros e fomentar a coesão económica e social.

Pretende -se, deste mesmo modo, incentivar a alteração dos padrões de mobilidade da popula-

ção da área geográfica da CIM do Ave, tendo como objetivo combater as externalidades negativas 
associadas à mobilidade em transporte individual, nomeadamente o congestionamento, a emissão 
de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão 
social.

2 — A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 

(«LOE 2019»), criou, no respetivo artigo 234.º, um montante de financiamento designado Programa 
de Apoio à Redução Tarifária («PART») para o ano de 2019.

Pelo Decreto -Lei n.º 1 -A/2020, de 3 de janeiro, foi dada continuidade ao PART para além do ano 

de 2020, estabelecendo -se num regime legal duradouro as regras completas para a aplicação de 
políticas de redução tarifária, nomeadamente quanto à escolha das medidas segundo uma tipologia 
específica (cf. artigo 3.º) e quanto ao financiamento do Programa (artigos 4.º e seguintes).

O acesso ao financiamento do PART nos transportes públicos está sujeito à comparticipação 

das autoridades de transportes de acordo com a repartição e regras estabelecidas no Decreto -Lei 
n.º 1 -A/2020, de 3 de janeiro. Por outro lado, as verbas do PART são destinadas a apoiar a redução 
tarifária de uma ou mais das seguintes tipologias fixadas no seu artigo 3.º:

a) Apoio à redução tarifária a todos os utilizadores;
b) Apoio à redução tarifária ou à gratuitidade para grupos alvo específicos, incluindo pessoas 

com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, certificada por Atestado 
Médico de Incapacidade Multiúsos;

c) Apoio à criação de «passes família»;
d) Apoio às alterações tarifárias decorrentes do redesenho das redes de transporte e da alte-

ração de sistemas tarifários.

3 — Nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 1 -A/2020, a fixação de um sistema de subsídios 

aos passageiros incorporando o financiamento do PART aos tarifários existentes é da competência 
das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.

O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 

n.º 52/2015, de 9 de junho (doravante designado «RJSPTP»), determina que a Comunidade Inter-


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municipal do Ave (CIM do Ave) é a Autoridade de Transporte (adiante designada por AT) competente 
quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam 
integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.

Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto 

aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal.

Os Municípios de Cabeceiras de Basto, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Vizela e Mondim de Basto, 

através dos contratos interadministrativos celebrados com a CIM do Ave, e publicados no sítio da 
internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na CIM do Ave as compe-
tências relativas ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, 
financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros de 
âmbito municipal;

A CIM do Ave é, nos termos previstos no artigo 7.º do RJSPTP, a Autoridade de Transporte 

competente relativa aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal, 
assumindo ainda a competência de autoridade de transportes de âmbito municipal, relativamente aos 
municípios descritos no considerando anterior, e de âmbito inter -regional, em partilha e coordenação 
com outras autoridades de transporte, no que se refere aos serviços objeto de contrato interadmi-
nistrativo celebrado com outras Comunidades Intermunicipais, nomeadamente com a Comunidade 
Intermunicipal do Alto Tâmega, Comunidade Intermunicipal do Cávado, Comunidade Intermuni-
cipal do Douro, Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa e Área Metropolitana do Porto.

Os municípios de Guimarães, Vieira do Minho e Vila Nova de Famalicão são autoridades de 

transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito 
municipal.

Compete assim à CIM do Ave a implementação do PART no que concerne a todos os serviços 

públicos de transporte rodoviário de passageiros do seu território, na modalidade de sistema de 
subsídios aos passageiros.

4 — A implementação do sistema de subsídios aos passageiros nos termos do presente Regu-

lamento deve também obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem 
europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de 
transporte de passageiros.

Essa preocupação revela -se, em particular, na metodologia eleita pelo presente Regulamento 

para realizar a subsidiação dos passageiros, que será feita diretamente no preço de venda ao 
público, mediante a sua redução e pagamento pela CIM do Ave da diferença.

Assim, ao invés de criar um mecanismo de pagamento de subsídio direto a cada um dos pas-

sageiros, que seria de enorme complexidade técnica e geraria elevados encargos administrativos, 
a CIM do Ave opta por realizar esses subsídios diretamente na fonte, reduzindo o preço de venda 
ao público e entregando aos operadores de transportes o valor de diferença de preço de venda 
ao público dos títulos de transporte efetivamente vendidos. Os operadores não são, portanto, os 
destinatários de um subsídio; eles são, sim, um veículo de prestação de um subsídio dado pela 
CIM do Ave aos residentes na sua área geográfica.

5 — No que concerne à ponderação de custos e benefícios, exigida pelo artigo 99.º do Código 

do Procedimento Administrativo, recorda -se aqui o preâmbulo do Decreto -Lei n.º 1 -A/2020, de 3 de 
janeiro, onde se refere que «O XXII Governo Constitucional reconheceu as alterações climáticas 
como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa, assumindo o compromisso de reduzir 
as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 55 % até 2030, em relação com as emissões 
de 2005, em alinhamento com a trajetória de neutralidade adotada no Roteiro para a Neutralidade 
Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho. 
O setor dos transportes, que em Portugal é responsável por 24 % do valor total de emissões de 
GEE, deverá contribuir com uma redução de 40 % das suas emissões até 2030, o que, designada-
mente, implica uma alteração dos padrões de mobilidade da população a favor do transporte público.

Com efeito, o atual padrão de mobilidade nos grandes espaços urbanos portugueses, incluindo 

as áreas metropolitanas e as maiores cidades, assenta, sobretudo, na utilização de veículos parti-
culares em detrimento...

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