Regulamento n.º 1169/2023

Data de publicação31 Outubro 2023
Gazette Issue211
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas
N.º 211 31 de outubro de 2023 Pág. 618
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas
Regulamento n.º 1169/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Aca-
démicas do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas da Universidade de Lisboa.
Regulamento de Creditação de Experiências Profissionais e Formações Académicas
Nos termos do artigo 45.º -A do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada
pelo Decreto -Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e do Regulamento de Creditação e Integração
Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa
publicado através do Despacho n.º 6604/2018 de 18 de maio, são estabelecidos pelos órgãos
legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior os procedimentos
a adotar para a creditação:
i) Das formações realizadas no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabeleci-
mentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;
ii) Da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica ou no âmbito
dos cursos técnicos superiores profissionais;
iii) Da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados
em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras;
iv) Da experiência profissional e outra formação para além das referidas.
Dando cumprimento a este normativo é assim aprovado o presente Regulamento de Creditação
de Experiências Profissionais e Formações Académicas.
SECÇÃO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa regular o processo de creditação da experiência profissional e
da formação académica nos cursos conferentes de graus em funcionamento no Instituto Superior
de Ciências Sociais e Políticas, da Universidade de Lisboa (ISCSP -ULISBOA -ULisboa).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende -se por:
a) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto
de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.
b) «Crédito» a unidade de medida do trabalho de estudante segundo sob todas as suas formas,
designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal e de tipo
tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto -Lei
n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
c) «Escala de classificação portuguesa» a escala numérica inteira de 0 a 20, em que se con-
sidera a aprovação para uma classificação não inferior a 10 e a reprovação para uma classificação

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