Regulamento n.º 1169-A/2022

Data de publicação15 Dezembro 2022
Data15 Janeiro 2022
Número da edição240
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Algarve)
N.º 240 15 de dezembro de 2022 Pág. 379-(4)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOA (ALGARVE)
Regulamento n.º 1169-A/2022
Sumário: Aprova o Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lagoa.
Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lagoa
Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público,
nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t)
do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o
artigo 56.º da referida lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 14 de
dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião extraordinária de 27 de
dezembro 2022, aprovou o “Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lagoa”.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período
de 30 (trinta) dias, tendo surgido contributos, os quais foram contemplados no referido projeto, que
agora se publica integralmente.
15 de dezembro de 2022. — O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.
Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Lagoa
Nota justificativa
1 — Os municípios dispõem de poderes tributários próprios relativamente a impostos a cuja
receita têm direito, incluindo a concessão de benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d)
do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI),
aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
2 — Este regime legal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela
Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, veio dar a possibilidade aos municípios de, mediante regulamento
a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, estabelecer critérios e
condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativa-
mente aos impostos e outros tributos próprios.
3 — Considerando,
i) Que a inexistência de atualizações no quadro legislativo vigente dos benefícios fiscais, em
sede de IMI, IMT e Derrama, faz subsistir situações de injustiça na partilha da carga fiscal daqueles
impostos pelos contribuintes;
ii) O reconhecimento pelo Executivo do atual contexto de agravamento das principais variáveis
macroeconómicas, designadamente o aumento da inflação e o aumento das taxas diretoras do BCE,
com consequências ao nível dos rendimentos das famílias e do mercado imobiliário, acrescido da
incerteza do cenário pandémico da Covid19;
iii) A especificidade do parque imobiliário destinado a habitação no concelho de Lagoa, por ser
parte integrante de uma região com elevada procura ao nível de aquisição de segunda habitação,
com implicações ao nível da oferta e na formação de preços;
iv) A estabilidade da situação financeira do Município de Lagoa;
4 — É possível criar um regime municipal de benefícios fiscais ao nível do imposto municipal
sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e da
Derrama, tomando em consideração diferentes dimensões e atributos, promovendo o alargamento
do quadro vigente de benefícios fiscais, evitando sobreposições com benefícios já previstos e apro-
ximando cidadãos e empresas do exercício dos poderes tributários pelos eleitos locais.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
5 — Com o regime de benefícios fiscais agora proposto, pretende -se tipificar um conjunto de
apoios destinados:
i) Às famílias residentes no concelho;
ii) À melhoria das condições de atração e fixação da população mais jovem no concelho;
iii) À promoção da natalidade;
iv) Ao aumento de fogos destinados ao arrendamento habitacional;
v) À dinamização do tecido empresarial local;
6 — Estabelece o n.º 3 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Enti-
dades Intermunicipais, que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses
públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser
genérica e obedecer ao princípio da igualdade.
7 — Nestes termos, e por força do n.º 9 do mencionado artigo 16.º, os pressupostos do
reconhecimento de benefícios fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas
estabelecidas no regulamento por deliberação da assembleia municipal, cabendo exclusivamente
à câmara municipal o reconhecimento do direito àqueles.
8 — Foram considerados os custos e benefícios das medidas projetadas, atento o previsto no
artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, baseadas na definição de critérios entendíveis,
vinculativos e abstratos, de forma a permitir abranger os domínios merecedores da concessão de
incentivos fiscais pelo Município de Lagoa.
9 — No presente regulamento foi ainda adotado um classificador de benefícios fiscais,
tendo em vista uma adequada tipificação e quantificação da despesa fiscal anual, que venha
a decorrer da implementação do presente regulamento, permitindo a monitorização sobre a
receita fiscal cessante, devidamente discriminada pelas diferentes dimensões dos benefícios
fiscais criados.
10 — A execução do presente regulamento deve pautar -se pela promoção das melhores
práticas de simplificação administrativa, com uma administração célere, eliminando redundâncias
e reduzindo os custos de contexto, garantindo aos interessados o reconhecimento dos benefícios
fiscais previstos no presente regulamento, e privilegiando sempre que possível, o mecanismo de
reconhecimento automático.
11 — A abertura do procedimento administrativo com vista à elaboração do presente Regu-
lamento Municipal foi aprovada pela Deliberação n.º 1280/2022, de 13 de setembro de 2022, da
Câmara Municipal, na sequência da Informação n.º 24935, de 9 de setembro de 2022, da Divisão
Administrativa. O início do procedimento foi publicitado através do edital 84/DA/2022 e no sítio
institucional do Município de Lagoa na Internet.
12 — O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º
do Código do Procedimento Administrativo, tendo todas as propostas/sugestões dos interessados,
merecido do Município, a adequada avaliação de mérito e de direito.
13 — Assim, no exercício das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, pelas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com a alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e pelos números 2, 3 e 9 do
artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é aprovado o Regulamento de Benefícios Fiscais
do Município de Lagoa.
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e
241.º da Constituição da Republica Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código

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