Regulamento n.º 1165/2022

Data de publicação14 Dezembro 2022
Data11 Janeiro 2018
Número da edição239
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações
N.º 239 14 de dezembro de 2022 Pág. 107
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Regulamento n.º 1165/2022
Sumário: Aprova o Regulamento da Metodologia de Cálculo dos Custos Líquidos da Prestação
da Tarifa Social de Fornecimento de Serviços de Acesso à Internet em Banda Larga.
Regulamento da Metodologia de Cálculo dos Custos Líquidos da Prestação da Tarifa Social
de Fornecimento de Serviços de Acesso à Internet em Banda Larga
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 66/2021, de 30 de julho, cria a tarifa social de fornecimento de serviços de
acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel (doravante «tarifa social») a ser disponibilizada por
todas as empresas que oferecem este tipo de serviços, aplicando -se a consumidores com baixos
rendimentos ou com necessidades sociais especiais que se enquadrem nas categorias previstas
no artigo 4.º e n.º 2 do artigo 8.º do referido diploma legal.
A tarifa social constitui uma medida de acessibilidade tarifária que, nos termos do Código
Europeu das Comunicações Eletrónicas, aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, se enquadra no serviço universal das comu-
nicações eletrónicas. O acesso à Internet a assegurar no âmbito da tarifa social deve suportar o
conjunto mínimo de serviços estabelecido no artigo 3.º do referido decreto -lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do citado decreto -lei, «caso se verifiquem, em função da
aplicação da tarifa social, encargos excessivos para os prestadores e estes solicitem o respetivo
ressarcimento, compete à ANACOM calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal
em causa, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os
prestadores, designadamente, o crescimento do mercado de utilizadores destes serviços, defi-
nindo a respetiva metodologia, na observância dos critérios constantes da parte A do anexo VII
da Diretiva (UE) 2018/1972, através da auditoria às contas e outras informações que lhe sejam
apresentadas pelos prestadores que solicitam o ressarcimento.».
Com este enquadramento, o Conselho de Administração da ANACOM, por deliberação de 15 de
outubro de 2021, determinou o início do procedimento de elaboração do regulamento sobre a metodo-
logia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social, bem como a publicitação deste proce-
dimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Em 27 de julho de 2022, a ANACOM aprovou o projeto de regulamento da metodologia de cálculo
dos custos líquidos da prestação da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet
em banda larga, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada e de uma ponderação dos
custos e benefícios das medidas projetadas, cujo Aviso n.º 15443/2022 foi publicado em 5 de agosto
de 2022, na Série II do Diário da República n.º 151/2022. No âmbito do projeto de regulamento
foram ponderados os contributos remetidos subsequentemente à publicação do anúncio de início
do procedimento regulamentar, bem como os demais elementos considerados relevantes, incluindo
os resultantes de reuniões técnicas havidas em outubro de 2021 com as empresas que oferecem
serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel identificadas como tendo maior quota
de mercado e cuja atividade se antecipava vir a ser mais imediatamente impactada pela entrada
em vigor do regime da tarifa social, bem como com as empresas de redes de alta velocidade rurais.
Em 16 de agosto de 2022 foi publicada a nova Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), apro-
vada pela Lei n.º 16/2022, e que, designadamente, transpõe para o ordenamento jurídico interno a
Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que
estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas.
A referida lei veio criar o enquadramento legal aplicável ao serviço universal, em cujo âmbito
se inclui, nos termos da alínea a) do n.º 1 do respetivo artigo 148.º, a disponibilidade, a um preço
acessível e com uma qualidade especificada, de um serviço adequado de acesso à Internet de
banda larga num local fixo, bem como num local não fixo, quando se conclua ser necessária para
assegurar a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade, em conformi-
dade com o que resulta do n.º 2 do mesmo artigo.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
O n.º 1 do artigo 157.º da LCE estabelece que «[c]aso a ARN considere que a prestação de
um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga ou de um serviço de comunicações
vocais, tal como estabelecido nos artigos 150.º ou 151.º, pode constituir um encargo excessivo
para os prestadores desses serviços que solicitam um ressarcimento, a ARN calcula os custos
líquidos desse fornecimento».
Sempre que considere que a prestação do serviço universal pode constituir um encargo exces-
sivo para o respetivo prestador, compete à ANACOM, recebido o pedido de compensação e de
acordo com a alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo, «calcular os custos líquidos das obrigações de
serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem
os prestadores».
Ao cálculo dos custos líquidos aplicar -se -ão, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º da LCE, os
seguintes pressupostos:
«a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que
as empresas, designadas ou não, cumpram as obrigações de serviço universal de forma econo-
micamente eficiente;
b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos
líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do
funcionamento sem essas obrigações, havendo ainda que avaliar corretamente os custos que
qualquer empresa teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;
c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os não materiais, obtidos pelos presta-
dores de serviço universal;
d) O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é
efetuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e
custos diretos ou indiretos;
e) O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos
líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.»
Findo o prazo da referida consulta pública, esta Autoridade analisou e ponderou as pronúncias
oportunamente recebidas, constando a respetiva apreciação do relatório que, para todos os efeitos
legais, fundamenta as opções da ANACOM adotadas no presente Regulamento. Este relatório,
assim como as pronúncias recebidas, encontram -se publicados no site institucional desta Autori-
dade, em www.anacom.pt.
Ainda de acordo com o novo enquadramento legal — publicado já após a aprovação do projeto
de regulamento da metodologia de cálculo dos custos líquidos da prestação da tarifa social de Inter-
net em banda larga e cuja vigência se iniciou em 14 de novembro de 2022 —, além da informação
que deve acompanhar o pedido de compensação, cabe ainda à ANACOM definir os prazos para o
envio desse pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 157.º da nova LCE.
A este respeito, por razões que se prendem com a segurança jurídica e as legítimas expectativas
das empresas sujeitas ao cumprimento das obrigações que resultam do Decreto -Lei n.º 66/2021,
que se antecipa terem já acomodado eventuais ajustamentos nos seus procedimentos internos de
modo a assegurar o cumprimento do regime que resultava do referido n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 66/2021, considera a ANACOM ser de manter o mesmo prazo que resultava daquela norma,
transitoriamente e especificamente no que respeita à apresentação de pedidos de compensação
de eventuais encargos excessivos incorridos com a prestação da tarifa social em 2022.
Neste contexto, reconhecendo -se que o projeto de regulamento submetido a consulta pública
não previa a definição de um prazo para a apresentação do pedido de compensação — uma vez
que este era diretamente fixado no regime legal vigente à data da publicação do referido projeto —,
considera -se que, nos termos das alíneas a) e b ) do n.º 3 do artigo 100.º do CPA, será de dispensar
a audiência dos interessados quanto à fixação deste prazo transitório no regulamento, dado que a
sujeição de uma versão revista do projeto de regulamento a nova consulta pública (por aplicação
da alínea c) do n.º 3 do referido artigo 100.º), nos termos legais, prejudicaria a aprovação do regula-
mento em tempo útil, assim atrasando a possibilidade de as empresas obrigadas à disponibilização
da tarifa social poderem solicitar o ressarcimento de eventuais encargos excessivos associados a
essa disponibilização relativamente ao ano de 2022.

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