Regulamento n.º 1163/2023

Data de publicação27 Outubro 2023
Data11 Janeiro 2023
Gazette Issue209
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Fronteira
N.º 209 27 de outubro de 2023 Pág. 344
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FRONTEIRA
Regulamento n.º 1163/2023
Sumário: Discussão pública do Regulamento de Utilização do Centro Polivalente de Atividades
Sociais de Fronteira.
Discussão Pública
Regulamento de Utilização do Centro Polivalente de Atividades Sociais de Fronteira
O Centro Polivalente de Atividades Sociais de Fronteira é um espaço que, como sugere a própria
designação, permite albergar um conjunto diversificado de atividades, seja a sua natureza social, cul-
tural ou desportiva. Esses eventos podem ser promovidos pelo Município de Fronteira, mas também
podem ser levados a cabo por privados, uma vez que um espaço desta natureza possui características
únicas para a realização de eventos de natureza familiar, casamentos ou batizados.
Cabe, nessa medida, regular a utilização do Centro Polivalente de Atividades Sociais por pri-
vados, de modo a consagrar e divulgar um quadro normativo de estabilidade e previsibilidade em
torno de todas as vicissitudes que podem ocorrer com a utilização
Nos termos estabelecidos no artigo 241.º da Constituição da República e no uso das compe-
tências previstas no artigo 33.º, n.º 1, al. k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o
presente regulamento que após submissão à presente discussão pública será remetido à Assem-
bleia Municipal para aprovação.
11 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Rogério David
Sadio da Silva.
Regulamento de Utilização do Centro Polivalente de Atividades Sociais de Fronteira
O Centro Polivalente de Atividades Sociais de Fronteira é um espaço que, como sugere a
própria designação, permite albergar um conjunto diversificado de atividades, seja a sua natureza
social, cultural ou desportiva. Esses eventos podem ser promovidos pelo Município de Fronteira,
mas também podem ser levados a cabo por privados, uma vez que um espaço desta natureza
possui características únicas para a realização de eventos de natureza familiar, casamentos ou
batizados.
Cabe, nessa medida, regular a utilização do Centro Polivalente de Atividades Sociais por pri-
vados, de modo a consagrar e divulgar um quadro normativo de estabilidade e previsibilidade em
torno de todas as vicissitudes que podem ocorrer com a utilização
Nos termos estabelecidos no artigo 241.º da Constituição da República e no uso das compe-
tências previstas no artigo 33.º, n.º 1, al. k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o
seguinte Regulamento do Centro Polivalente de Atividades Sociais de Fronteira.
Artigo 1.º
Objeto
É objeto do presente regulamento, a definição de um conjunto de regras de funcionamento e
utilização do Centro Polivalente de Atividades Sociais de Fronteira, com o objetivo de maximizar o
seu potencial de promoção do desenvolvimento e de serviço à comunidade.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento encontra base legal no artigo 241.º, da Constituição da República e
o artigo 33.º, n.º 1, al. k), do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

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