Regulamento n.º 1163/2023
Data de publicação | 27 Outubro 2023 |
Data | 11 Janeiro 2023 |
Gazette Issue | 209 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Fronteira |
N.º 209 27 de outubro de 2023 Pág. 344
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FRONTEIRA
Regulamento n.º 1163/2023
Sumário: Discussão pública do Regulamento de Utilização do Centro Polivalente de Atividades
Sociais de Fronteira.
Discussão Pública
Regulamento de Utilização do Centro Polivalente de Atividades Sociais de Fronteira
O Centro Polivalente de Atividades Sociais de Fronteira é um espaço que, como sugere a própria
designação, permite albergar um conjunto diversificado de atividades, seja a sua natureza social, cul-
tural ou desportiva. Esses eventos podem ser promovidos pelo Município de Fronteira, mas também
podem ser levados a cabo por privados, uma vez que um espaço desta natureza possui características
únicas para a realização de eventos de natureza familiar, casamentos ou batizados.
Cabe, nessa medida, regular a utilização do Centro Polivalente de Atividades Sociais por pri-
vados, de modo a consagrar e divulgar um quadro normativo de estabilidade e previsibilidade em
torno de todas as vicissitudes que podem ocorrer com a utilização
Nos termos estabelecidos no artigo 241.º da Constituição da República e no uso das compe-
tências previstas no artigo 33.º, n.º 1, al. k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o
presente regulamento que após submissão à presente discussão pública será remetido à Assem-
bleia Municipal para aprovação.
11 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Rogério David
Sadio da Silva.
Regulamento de Utilização do Centro Polivalente de Atividades Sociais de Fronteira
O Centro Polivalente de Atividades Sociais de Fronteira é um espaço que, como sugere a
própria designação, permite albergar um conjunto diversificado de atividades, seja a sua natureza
social, cultural ou desportiva. Esses eventos podem ser promovidos pelo Município de Fronteira,
mas também podem ser levados a cabo por privados, uma vez que um espaço desta natureza
possui características únicas para a realização de eventos de natureza familiar, casamentos ou
batizados.
Cabe, nessa medida, regular a utilização do Centro Polivalente de Atividades Sociais por pri-
vados, de modo a consagrar e divulgar um quadro normativo de estabilidade e previsibilidade em
torno de todas as vicissitudes que podem ocorrer com a utilização
Nos termos estabelecidos no artigo 241.º da Constituição da República e no uso das compe-
tências previstas no artigo 33.º, n.º 1, al. k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o
seguinte Regulamento do Centro Polivalente de Atividades Sociais de Fronteira.
Artigo 1.º
Objeto
É objeto do presente regulamento, a definição de um conjunto de regras de funcionamento e
utilização do Centro Polivalente de Atividades Sociais de Fronteira, com o objetivo de maximizar o
seu potencial de promoção do desenvolvimento e de serviço à comunidade.
Artigo 2.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento encontra base legal no artigo 241.º, da Constituição da República e
o artigo 33.º, n.º 1, al. k), do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
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