Regulamento n.º 1163/2022

Data de publicação12 Dezembro 2022
Data27 Janeiro 2022
Gazette Issue237
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Aljustrel e Rio de Moinhos
N.º 237 12 de dezembro de 2022 Pág. 302
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALJUSTREL E RIO DE MOINHOS
Regulamento n.º 1163/2022
Sumário: Consulta pública do projeto do regulamento e tabela de taxas e preços.
Consulta pública do projeto do Regulamento e tabela de taxas e preços
António Manuel da Luz Nascimento, Presidente da Junta de Freguesia da União das Fregue-
sias de Aljustrel e Rio de Moinhos, torna público que de acordo com a deliberação da Junta de
Freguesia de 27 de outubro de 2022, foi aprovado o projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e
Preços, ao abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais,
aprovado em Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública,
para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente
aviso, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código
do Procedimento Administrativo (CPA).
O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso, nas
instalações da Freguesia (Avenida 1.º de Maio s/n, 7600 -010 Aljustrel) e encontra -se disponível
para consulta na Internet (www.jf-aljustrel.pt).
No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apre-
sentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente
da Junta de Freguesia, para a (Avenida 1.º de Maio s/n, 7600 -010 Aljustrel) ou para o endereço
eletrónico (uniao.freguesias@jf-aljustrel.pt), no prazo acima fixado.
22 de novembro de 2022. — O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias
de Aljustrel e Rio de Moinhos, António Manuel da Luz Nascimento.
Nota Justificativa
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo — Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, adiante CPA, “os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado
de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.”
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, tem vertidos os critérios
expressos no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro,
alterada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), dos
quais se destacam os seguintes:
1 — Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais):
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade
e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em
critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 — Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais):
A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção
de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realiza-
ção de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo
certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

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