Regulamento n.º 1160/2022

Data de publicação09 Dezembro 2022
Data12 Agosto 2022
Número da edição236
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de São Pedro do Sul
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 369
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
Regulamento n.º 1160/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.
Nuno Filipe Miranda Henriques de Almeida, Vereador com competências delegadas pelo
Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, Torna público que, a alteração ao Regula-
mento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, publicado na 2.ª série do Diário
da República n.º 156, de 12 de agosto de 2022, através de Edital n.º 1214/2022, após decurso do
prazo para apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo n.º 101 do Código do Procedi-
mento Administrativo, foi aprovado de forma definitiva, por unanimidade, em sessão da Assembleia
Municipal, realizada em 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em
reunião ordinária de 22 de setembro de 2022, após terem sido cumpridas as formalidades legais
do Código do Procedimento Administrativo, que a seguir se transcreve.
30 de novembro de 2022. — O Vereador da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, Nuno
Filipe Miranda Henriques de Almeida.
Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Enquadramento geral
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26/7
e Decreto -Lei n.º 12/2014, de 6/3, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abas-
tecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos
urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento
de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no
seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relaciona-
mento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, e do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho,
todos na redação em vigor.
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 370
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço sanea-
mento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de S. Pedro do Sul.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de S. Pedro do Sul, às ativida-
des de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento
de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais
em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais
urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e
VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este
último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e
pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e
ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas
residuais;
d) O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública
de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais indus-
triais em sistemas de drenagem;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de
8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras
de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos con-
sumidores.
f) Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comer-
ciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC);
g) O Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado de Regulamento de Procedimentos
Regulatórios;
h) Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativamente à emissão da faturação detalhada
e à informação simplificada na fatura da água;
i) Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamação no livro, em
formato físico e eletrónico;
j) Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, que procede à quinta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de
julho;
k) Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa
de litígios de consumo.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT