Regulamento n.º 116/2024

Data de publicação25 Janeiro 2024
Gazette Issue18
SeçãoSerie II
ÓrgãoÁguas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A.
N.º 18 25 de janeiro de 2024 Pág. 985
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
ÁGUAS DO ALTO ALENTEJO, E. I. M., S. A.
Regulamento n.º 116/2024
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água da Águas do Alto
Alentejo, E. I. M., S. A.
Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente do Conselho de Administração da AAA — Águas do Alto
Alentejo, E. I. M., S. A., torna público, que as Assembleias e Câmaras Municipais de Alter do Chão,
Arronches, Castelo de Vide, Crato, Fronteira, Gavião, Marvão, Nisa, Ponte de Sor e Sousel, apro-
varam entre as datas de 27/06/2023 e 29/09/2023, e 22/06/2023 a 04/10/2023, respetivamente, o
Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água. Estando assim cumpridos os requisitos
necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código
do Procedimento Administrativo.
30 de outubro de 2023. — O Presidente do Conselho de Administração, Hugo Luís Pereira
Hilário.
Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água
Nota justificativa
A Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A. é responsável pela gestão dos serviços públicos nas
áreas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nos Municípios de Alter do
Chão, Arronches, Castelo de vide, Crato, Fronteira, Gavião, Marvão, Nisa, Ponte de Sor e Sousel,
numa área que abrange uma população de aproximadamente 47.510 habitantes, servindo cerca
de 38.700 utilizadores.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico de eficácia externa, constitui a sede
própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no
seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relaciona-
mento.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
O Conselho de Administração da Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A., em cumprimento da
exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria n.º 34/2011, de
13 de janeiro, do artigo 16.º e 17.º, do regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da necessidade
da existência de um regulamento de serviço, aprovou, em reunião ocorrida a 2021 -02 -11, uma
proposta de redação para projeto de regulamento do serviço de abastecimento público de água.
Respeitando o previsto no n.º 3, do Artigo 62.º, do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A., promoveu um período de consulta pública do projeto de
regulamento, através do aviso n.º 6454/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República de
2021 -04 -07.
Durante o período de apreciação pública, a Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A., solicitou
parecer sobre o regulamento à entidade reguladora (ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços
de Águas e Resíduos), a 2021 -02 -19, dando cumprimento ao disposto nos termos do artigo 16.º,
do regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho.
O referido parecer foi emitido a 2023 -05 -23. De acordo com o exigido no artigo 99.º do CPA,
realizou -se a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Parte significativa das
vantagens deste regulamento consiste em permitir concretizar e desenvolver o que se encontra
previsto em vários diplomas legais, concentrando num único instrumento informação mais porme-
norizada acerca dos direitos e obrigações das partes interessadas, sejam estas, nomeadamente,
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utilizadores, proprietários ou a própria entidade gestora, procurando assegurar um justo equilíbrio
entre legítimos direitos e interesses de todas as partes.
O presente regulamento visa clarificar um conjunto de situações que, não obstante previstas
na lei, suscitavam dúvidas interpretativas quanto ao seu âmbito de abrangência e aplicação, bem
como definir critérios, conceitos, prazos e estabelecer deveres de informação e outras práticas
consideradas como fundamentais para garantir uma maior clareza, equidade e uniformidade de
procedimentos no âmbito das relações comerciais.
Considerando que o presente regulamento visa principalmente concentrar um conjunto de
disposições já previstas na lei, não existirão custos adicionais exclusivos da aplicação do presente
regulamento, ainda assim considera -se que eventuais custos que possam resultar da implementação
do regulamento serão largamente superados pelos benefícios decorrentes de uma maior clareza
das regras aplicáveis às relações comerciais entre os diversos intervenientes, que se traduzirá
numa mais ampla e efetiva defesa dos direitos dos utilizadores do serviços de abastecimento
público de água.
Ponderando todos os contributos o Conselho de Administração da Águas do Alto Alentejo, E. I.
M., S. A., em reunião de 2023 -06 -15, aprovou a redação final do presente regulamento a submeter
à Assembleia Geral da empresa.
A Assembleia Geral Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A., aprovou, em reunião ocorrida a
2023 -10 -12, a versão final do regulamento que foi remetida aos órgãos executivos dos dez Muni-
cípios, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de
agosto. A aprovação dos regulamentos pelas várias Câmaras Municipais (ao abrigo do disposto na
al. k), n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), ocorreu entre os dias 2023 -06 -22
e 2023 -10 -04. A necessária aprovação pelas várias Assembleias Municipais (de acordo com o
previsto na al. g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), ocorreu entre os
dias 2023 -06 -27 e 2023 -09 -29.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, do
Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com
respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do disposto no Decreto -Lei
n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, do artigo 17.º do
Regulamento n.º 446/2018 e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, todos na
redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições a que deve obedecer o serviço
de abastecimento público de água destinada ao consumo humano, nos Municípios de Alter do
Chão, Arronches, Castelo de vide, Crato, Fronteira, Gavião, Marvão, Nisa, Ponte de Sor e Sousel.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área dos Municípios de Alter do Chão, Arronches,
Castelo de vide, Crato, Fronteira, Gavião, Marvão, Nisa, Ponte de Sor e Sousel, às atividades de
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conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento
de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a
Lei n.º 12/2014, de 06 de março, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime san-
cionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante
do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conce-
ção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, bem como
à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração
dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d) O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de
dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos
destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada
ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 24/96, de
31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de
22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas
à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
g) O Decreto -Lei n.º 45/2017 de 27 de abril, que fixa o regime jurídico dos contadores de água
e procede à transposição integral para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2004/22/CE,
do Parlamento Europeu 3202 Diário da República, 1.ª série — n.º 115 — 16 de junho de 2011 e do
Conselho, de 31 de março, denominada Diretiva MID, alterada pela Diretiva n.º 2009/137/CE, da
Comissão, de 10 de novembro;
h) O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, que estabelece as disposições
aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de
abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
i) O Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento de Procedimentos
Regulatórios;
j) O Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativamente à emissão da faturação detalhada
e à informação simplificada na fatura da água;
k) O Decreto -Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, que estabelece o regime da tarifa social
relativa à prestação dos serviços de águas;
l) O Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro,
em formato físico e eletrónico;
m) A Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, sujeitando os
conflitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem neces-
sária ou mediação;
n) A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa
de litígios de consumo.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.

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