Regulamento n.º 116/2018

Data de publicação16 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Regulamento n.º 116/2018

Nos termos estatuários, e considerando a competência prevista no seu artigo 30.º, alínea t), sem prejuízo de quaisquer normas legais imperativas, é aprovado o presente regulamento que prevê, com caráter obrigatório e geral, as normas e procedimentos a observar para proteção e valorização do conhecimento gerado na UTAD.

Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Preâmbulo

Considerando que a investigação técnica e científica são pilares fundamentais no desenvolvimento socioeconómico da região e do país, e atendendo, neste âmbito, à particular atribuição que as instituições de ensino superior têm na realização de investigação;

Que foi cometida à Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), nos termos estatutários, entre outras missões, a participação em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

Que a UTAD se assume cada vez mais, em termos nacionais e internacionais, como um centro de investigação e de criação de conhecimento;

Que, reconhecidamente, se constitui como uma instituição promotora do desenvolvimento cultural, social, e económico da região de Trás-os-Montes e Alto Douro e do país, em geral;

Que se afirma como principal parceira dos agentes de desenvolvimento local, regional e nacional e, neste âmbito, pretendendo promover a implementação de processos estruturados de criação e inovação, bem como de soluções de transferência e valorização do conhecimento e da tecnologia gerados na UTAD;

Que tem como propósito sensibilizar todos os seus membros para a criação e desenvolvimento de projetos inovadores como forma de potenciar o conhecimento gerado na instituição;

Que entende que, e para que a valorização adequada deste conhecimento se realize com sucesso, tem de se encontrar, prima facie, protegida;

Que dá grande relevo à necessidade de proteção dos resultados das atividades de criação e investigação, sendo inelutável que, neste âmbito, a propriedade intelectual e industrial se apresenta como solução adequada de proteção;

Que os princípios da transparência e cooperação pautam sempre o bom relacionamento entre a UTAD e os seus membros;

Que deve ser dada ênfase a todos os domínios da proteção e valorização do conhecimento gerado na UTAD, nomeadamente, às questões da titularidade dos direitos decorrentes da propriedade intelectual e industrial, bem como à participação dos criadores/inventores nos processos valorização e na partilha dos proveitos que venham daí a resultar.

Pelo exposto, e sem prejuízo da legislação imperativa nestes domínios, o presente regulamento prevê as disposições em matéria de propriedade intelectual e industrial aplicável ao conhecimento gerado na UTAD - Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Nos termos estatuários, e sem prejuízo de quaisquer normas legais imperativas, é aprovado o presente regulamento que prevê, com carácter obrigatório e geral, as normas e procedimentos a observar para proteção e valorização do conhecimento gerado na UTAD.

Definições prévias

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

Propriedade Industrial - todos aqueles direitos previstos ou que venham a ser previstos na lei nesta matéria, nomeadamente, patentes, pedidos de proteção prévia de patentes, certificados complementares de proteção, modelos de utilidade, obtenções vegetais, topografia dos produtos semicondutores, desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas.

Direitos de Autor - todas as criações suscetíveis de proteção pela lei em matéria de direitos de autor ou direitos conexos, sejam criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, e quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objetivo, nomeadamente obras literárias, obras de arte, obras audiovisuais, obras de multimédia ou qualquer outra criação que possa vir a ser considerada como obra.

Criador - todo aquele membro da UTAD que concebeu intelectualmente e exteriorizou uma solução, invenção, design, ou criação de qualquer género, abrangida pelo presente Regulamento e suscetível de ser tutelada pela ordem jurídica.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a toda a atividade criativa, de desenvolvimento ou de investigação, docência ou discência, gerada ou prosseguida na UTAD, nomeadamente, qualquer criação ou trabalho de cariz intelectual suscetível de ser tutelado pela propriedade industrial ou direitos de autor.

2 - As normas e procedimentos deste regulamento são igualmente aplicáveis àquelas soluções implementadas mediante o recurso a programas de computadores, na resolução de problemas técnicos, bem como ainda à informação técnica ainda não patenteada.

3 - O presente regulamento será aplicável a eventuais novas criações, soluções e realidades, que venham a ser protegidas mediante direitos de propriedade industrial ou direitos de autor ou ainda direitos sui generis.

4 - Este regulamento é aplicável a todos os membros da UTAD, conforme definido no artigo 5.º dos seus estatutos.

5 - Estão abrangidas por este regulamento todas as parcerias e outras iniciativas ou projetos, realizados pela universidade ou pelos seus membros, com entidades terceiras, no prosseguimento dos objetivos estatutariamente previstos, independentemente da sua fonte de financiamento, bem como ainda aqueles projetos ou atividades em que sejam utilizados os recursos da UTAD, nomeadamente, instalações ou equipamentos.

6 - O disposto no presente regulamento será igualmente aplicável, com as devidas adaptações, a serviços ou entidades criadas pela UTAD ou que se encontram sob a sua tutela e no âmbito das atividades por aqueles desenvolvidas e abrangidas pelo preceituado nos números anteriores.

Parte I

Dos Direitos da Propriedade Industrial

Artigo 2.º

Titularidade de direitos de propriedade industrial

1 - Sem prejuízo das normas legais imperativas ou do previsto neste regulamento, a UTAD consagra como princípio essencial o seu direito à titularidade dos direitos da propriedade industrial relativos a todas as criações, invenções e soluções realizadas pelos seus membros no âmbito de qualquer atividade prevista nos termos do artigo 1.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a UTAD terá ainda a titularidade dos direitos da propriedade industrial relativos a todas as criações, invenções e soluções realizadas por terceiros, não membros da universidade, mas cuja atividade criativa, de desenvolvimento ou investigação ocorra no âmbito ou como resultado do exercício de funções ou atividades realizadas na UTAD - inclusive de discência - ou que tenham implicado a utilização de quaisquer recursos ou meios da UTAD.

3 - A participação dos membros da UTAD em parceria, projetos ou iniciativas celebradas nos termos do n.º 6 do artigo 1.º, sempre que seja suscetível de gerar resultados objeto de proteção pela propriedade industrial deverá ser precedida da assinatura de documento, no qual se reconheça a atribuição da titularidade destes direitos à universidade, bem como a sua sujeição...

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