Regulamento n.º 1159/2022

Data de publicação09 Dezembro 2022
Data12 Agosto 2022
Gazette Issue236
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de São Pedro do Sul
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 337
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO SUL
Regulamento n.º 1159/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água.
Nuno Filipe Miranda Henriques de Almeida, Vereador com competências delegadas pelo Presi-
dente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, torna público que, a alteração ao Regulamento de
Serviço de Abastecimento Público de Água, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 156,
de 12 de agosto de 2022, através de Edital n.º 1213/2022, após decurso do prazo para apreciação
pública que ocorreu nos termos do artigo n.º 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi
aprovado de forma definitiva, por unanimidade, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em
30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 22 de
setembro de 2022, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento
Administrativo, que a seguir se transcreve.
29 de novembro de 2022. — O vereador da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, Nuno
Filipe Miranda Henriques de Almeida.
Alteração Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água
Enquadramento geral
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010 e Decreto-
-Lei n.º 12/2014, de 6/3, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento
público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos,
obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de
serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores
no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacio-
namento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
na sua atual redação, a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos
regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei n.º 73/2013,
de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e,
ainda, ao abrigo do disposto no Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, Decreto -Lei n.º 152/2017,
de 7 de dezembro e do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.
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PARTE H
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece o serviço de abastecimento
público de água aos utilizadores finais no Município de S. Pedro do Sul.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de S. Pedro do Sul às ativi-
dades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abas-
tecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor
respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII,
referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último
complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e aos sistemas de
distribuição predial, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas
obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água;
d) O Decreto -Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro e a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro,
em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados
à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;
e) O Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto e Decreto -Lei n.º 152/2017, de 7 de dezem-
bro, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de
distribuição pública de água aos utilizadores;
f) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de
8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras
de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos con-
sumidores.
g) O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações
Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (RRC);
h) O Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado de Regulamento de Procedimentos
Regulatórios;
i) Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativamente à emissão da faturação detalhada e
à informação simplificada na fatura da água;
j) Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, relativo à matéria de
reclamações no livro, em formato físico e eletrónico;
k) Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa
de litígios de consumo.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
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PARTE H
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 — O Município de S. Pedro do Sul é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atri-
buição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água no respetivo território.
2 — Em toda a área do Município de S. Pedro do Sul, a Entidade Gestora responsável pela
conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água, é a Câmara
Municipal de S. Pedro do Sul.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas,
reduções, uniões, etc.
b) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar,
à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da
sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio -cisterna,
em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação,
conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano,
assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em con-
tacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género
alimentício na sua forma acabada;
c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas
de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou
relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados
por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca,
por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
d) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de
instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
e) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abasteci-
mento público;
f) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água numa dada secção num determinado período
de tempo;
g) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve fun-
cionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente,
sem exceder os erros máximos admissíveis
h) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
i) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições
da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
j) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é
também medido por contador colocado a montante;
k) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especi-
ficamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

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