Regulamento n.º 1155/2023

Data de publicação26 Outubro 2023
Data31 Agosto 2023
Gazette Issue208
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz
N.º 208 26 de outubro de 2023 Pág. 753
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Regulamento n.º 1155/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa de Formação Prática para a Inserção e Reinser-
ção de Desempregados.
Alteração ao Regulamento n.º 899/2021
Regulamento do Programa de Formação Prática para a Inserção e Reinserção de Desempregados
Jaime Casimiro Nunes da Silva, Vereador da Câmara Municipal de Santa Cruz, torna público
que, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 31 de agosto de 2023, sob proposta
aprovada pela Câmara Municipal a 15 de junho de 2023 e, no uso da competência que lhe é con-
ferida pela alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 13 de setembro, aprovou a Alte-
ração ao Regulamento n.º 899/21 — Programa de Formação Prática para a Inserção e Reinserção
de Desempregados. Nestes termos, para efeitos do disposto no artigo 56.º, da mesma Lei, e do
artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, procede -se à sua publicação.
O Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a data de publicação e encontra -se
disponível para consulta ao público nos locais de estilo e na página da Câmara Municipal de Santa
Cruz na internet em: www.cm-santacruz.pt.
8 de setembro de 2023. — O Vereador com o Pelouro, Jaime Casimiro Nunes da Silva.
No contexto atual, onde a pandemia da COVID 19 criou uma nova emergência social, tornando
ainda mais difícil o acesso ao mercado de trabalho, faz com que seja necessário criar novas res-
postas por forma a mitigar a atual situação e criar bases para uma retoma.
É neste quadro de referências que a Câmara Municipal de Santa Cruz propõe a criação de um
programa de Formação Prática para a Inserção e Reinserção de Desempregados.
Sobre este programa, há que realçar, desde logo, que as autarquias não possuem competên-
cias diretas na área da política laboral, nem possuem meios financeiros em abundância capazes
de criar postos de trabalho diretos e permanentes no âmbito de qualquer programa de emprego.
Não estamos, por isso, perante um programa que vise criar postos de trabalho permanentes,
mas tão só perante um mecanismo que permite, num quadro temporal definido, dotar os candidatos
que venham a ser abrangidos não apenas de uma ocupação temporária e remunerada, e nesse
sentido uma ajuda social, mas também perante uma oportunidade formativa, já que os candidatos
ampliam as suas capacidades ao serem integrados em novas áreas laborais que depois possam
alargar as competências numa futura integração no mercado de trabalho tradicional.
Refira -se que preferencialmente este programa de Formação Prática para a Inserção e Rein-
serção de Desempregados irá desenrolar -se nos serviços camarários, estando, deste modo, limi-
tado não apenas pela disponibilidade financeira, mas também pela capacidade de absorção e de
integração dos próprios serviços. Isto porque interessa não apenas criar um posto de ocupação
temporário e remunerado, mas também criar as condições para que essa ocupação se faça num
contexto formativo que permita adquirir as tais novas competências potenciadoras de um alarga-
mento de possibilidade no mercado de trabalho.
Sempre que possível, e dentro de um quadro bem definido de regras, a inserção e reinserção
de desempregados pode ser realizada em empresas privadas, através de um protocolo com a
autarquia e tendo sempre por base a exigência de que as empresas formadoras tenham capacidade
formativa e não tenham dispensado dos seus quadros trabalhadores há menos de um ano, nem
venham a dispensá -los enquanto decorrer o protocolo com a autarquia.
Apesar das autarquias não possuírem competências diretas na criação de emprego, vem
esta proposta de regulamento, ainda que de forma tímida, incentivar a contratação por parte das
empresas privadas, através de um «incentivo à contratação».
N.º 208 26 de outubro de 2023 Pág. 754
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
De salientar, ainda, que o público -alvo preferencial deste programa serão as pessoas desem-
pregadas e as pessoas portadoras de deficiência, na medida em que consubstanciam franjas de
desempregados particularmente vulneráveis.
Deste modo, e considerando que é competência dos municípios a promoção do desenvolvi-
mento, que engloba o apoio ao desenvolvimento de atividades de formação profissional, assim como
a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades relacionados com a atividade económica
de interesse municipal, pretende -se com a aprovação da presente proposta instituir o Programa
de Formação Prática para a Inserção e Reinserção de Desempregados.
Enquadramento Jurídico
O presente projeto de regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e o
artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea m), do n.º 2 do artigo 23.º e alínea ff),
do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo da alínea k),
do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g,) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso ao Programa
de Formação Prática para a Inserção e Reinserção de Desempregados, adiante designado por
«Programa», promovido pelo Município de Santa Cruz.
Artigo 2.º
Objetivos
1 — Este Programa tem como principais objetivos:
a) Contribuir para a futura integração no mercado de trabalho das pessoas desempregadas,
residentes no Município de Santa Cruz;
b) Possibilitar, através da participação em projetos de formação prática, uma oportunidade de
formação em contexto real de trabalho;
c) Facilitar o desenvolvimento de novas competências essenciais ao mercado de trabalho de
forma a complementar as qualificações e experiências anteriormente adquiridas, alargando assim
essas mesmas competências e com elas o leque de escolhas laborais futuras;
d) Facilitar a posterior integração no mercado de trabalho através do enriquecimento do cur-
rículo com novas competências entretanto adquiridas;
e) Promover atitudes ativas face à resolução da sua situação de desemprego;
f) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a pessoa com deficiência
disponha de condições que permitam a plena participação na sociedade.
2 — A realização e conclusão deste programa não tem como efeito a constituição de uma
relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Município de Santa
Cruz, sendo a integração dos desempregados enquadrada num período de formação e ocupação,
embora com direito a remuneração, mas no âmbito de uma medida social.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT