Regulamento n.º 1153/2023

Data de publicação26 Outubro 2023
Data23 Janeiro 2023
Número da edição208
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arganil
N.º 208 26 de outubro de 2023 Pág. 504
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARGANIL
Regulamento n.º 1153/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Museu Municipal de Arganil.
Luís Paulo Carreira da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público, nos
termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias
Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, e para cumprimento
do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, que a Assembleia Municipal aprovou, na sua ses-
são ordinária realizada a 23 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Arganil,
aprovada em reunião ordinária de 12 de setembro de 2023, o “Regulamento do Museu Municipal
de Arganil”, que a seguir se transcreve, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
no Diário da República.
Para constar publica -se a presente alteração do Regulamento, que vai ser divulgada no Diário
da República, 2.ª série, no sítio institucional do Município de Arganil em https://www.cm-arganil.pt
e nos serviços de atendimento.
6 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira da Costa, Dr.
Regulamento do Museu Municipal de Arganil
Nota justificativa
O presente Regulamento é elaborado conforme o artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa e o artigo 53.º da Lei -Quadro dos Museus Portugueses (LQMP), aprovada pela Lei
n.º 47/2004, de 19 de agosto, e estabelece as normas e os procedimentos de organização interna
e de funcionamento do Museu Municipal de Arganil, adiante abreviadamente designado por MMA.
Segundo o artigo 3.º da LQMP, consideram -se museus, “as instituições, com diferentes desig-
nações, que apresentam as características e cumpram as funções museológicas previstas na
presente lei para o museu”.
A credenciação de museus, de acordo com os artigos 110.º e 111.º da LQMP, consiste na ava-
liação e no reconhecimento oficial da qualidade técnica dos museus, tendo em vista a promoção
do acesso à cultura e o enriquecimento do património cultural. A referida credenciação permite a
estes espaços a sua integração na Rede Portuguesa de Museus (RPM), sistema que assegura a
garantia da oferta de serviços qualificados que vão ao encontro da procura do público.
O acesso à Cultura e ao Património Cultural, entendido como património resultante da atribui-
ção aos objetos de um significado valorativo que lhes confere estatuto de suporte de memória e de
identidade, está vigente na Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “todos têm
direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património
cultural” (n.º 1 do artigo 78.º).
Os museus são instituições de caráter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins
lucrativos, dotados de uma estrutura organizacional que lhes permite garantir um destino unitário a
um conjunto de bens culturais, ao mesmo tempo que os valoriza através da sua incorporação, inven-
tariação, investigação, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, tendo em
vista objetivos científicos, educativos e lúdicos, conforme os termos do n.º 1.º do artigo 3.º da LQMP.
Os museus, enquanto entidades culturais, são espaços de partilha, reflexão crítica e cultural,
formadores de uma sociedade mais plural, consciente e inclusiva, que proporcionam experiências
memoráveis e uma aprendizagem indispensável à formação da identidade. Para o bom funcionamento
destas instituições, é necessário que este disponha de um instrumento normativo objetivo e flexível,
o que só poderá ser alcançado através da adoção de um Regulamento como o abaixo se apresenta.
Os museus de pequena e média dimensão trabalham em pequenas unidades funcionais,
descentralizadas e interdisciplinares, normalmente onde exercem a sua projeção dentro de um

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