Regulamento n.º 1152/2023
Data de publicação | 26 Outubro 2023 |
Número da edição | 208 |
Seção | Serie II |
Órgão | Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny |
N.º 208 26 de outubro de 2023 Pág. 188
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE SÃO JOSÉ DE CLUNY
Regulamento n.º 1152/2023
Sumário: Altera o Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional da Escola
Superior de Enfermagem de São José de Cluny.
Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional da Escola Superior
de Enfermagem de São José de Cluny
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março (regime jurídico dos graus e diplomas do ensino
superior) capítulo VII, na sua atual redação, consagrou normas relativas à mobilidade dos estu-
dantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no
n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, fixar um quadro de referência que preten-
deu garantir: a creditação nos seus ciclos de estudos da formação realizada no âmbito de outros
ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros,
tanto a obtida no quadro da organização do Processo de Bolonha, como a obtida anteriormente;
a creditação nos seus ciclos de estudos da formação realizada no âmbito dos cursos de especia-
lização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma e reconhecer, através da atribuição
de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelos casos anteriores, nos
termos do disposto no seu artigo 45.º
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 — Dando cumprimento ao enquadramento legal inerente à creditação de Formação e
Experiência Profissional, o presente regulamento estabelece as normas relativas à creditação da
Formação e Experiência Profissional da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny.
2 — O disposto neste regulamento aplica -se a todas as formações conferidas pela Escola
Superior de Enfermagem São José de Cluny, nomeadamente, os ciclos de estudos conducentes aos
graus de Licenciado, os cursos de Pós -licenciatura de Especialização em Enfermagem, os Cursos
Superiores Técnico Profissionais e os ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre.
Artigo 2.º
Creditação
1 — Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma,
nomeadamente, os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado, os Cursos de Pós-
-licenciatura de Especialização em Enfermagem, os Cursos Superiores Técnico Profissionais e os
ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre, a Escola Superior de Enfermagem S José de
Cluny, nos termos do Artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 74/2006, republicado através do Decreto -Lei
n.º 65/2018, credita:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau
em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da
organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) A formação realizada no âmbito dos cursos Técnicos Superiores Profissionais, até ao limite
de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A, uni-
dades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
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