Regulamento n.º 1152/2023

Data de publicação26 Outubro 2023
Número da edição208
SeçãoSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de São José de Cluny
N.º 208 26 de outubro de 2023 Pág. 188
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE SÃO JOSÉ DE CLUNY
Regulamento n.º 1152/2023
Sumário: Altera o Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional da Escola
Superior de Enfermagem de São José de Cluny.
Regulamento de Creditação da Formação e Experiência Profissional da Escola Superior
de Enfermagem de São José de Cluny
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março (regime jurídico dos graus e diplomas do ensino
superior) capítulo VII, na sua atual redação, consagrou normas relativas à mobilidade dos estu-
dantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior visando, na sequência do disposto no
n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, fixar um quadro de referência que preten-
deu garantir: a creditação nos seus ciclos de estudos da formação realizada no âmbito de outros
ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros,
tanto a obtida no quadro da organização do Processo de Bolonha, como a obtida anteriormente;
a creditação nos seus ciclos de estudos da formação realizada no âmbito dos cursos de especia-
lização tecnológica nos termos fixados pelo respetivo diploma e reconhecer, através da atribuição
de créditos, a experiência profissional e outra formação não abrangida pelos casos anteriores, nos
termos do disposto no seu artigo 45.º
Artigo 1.º
Objetivo e âmbito
1 — Dando cumprimento ao enquadramento legal inerente à creditação de Formação e
Experiência Profissional, o presente regulamento estabelece as normas relativas à creditação da
Formação e Experiência Profissional da Escola Superior de Enfermagem São José de Cluny.
2 — O disposto neste regulamento aplica -se a todas as formações conferidas pela Escola
Superior de Enfermagem São José de Cluny, nomeadamente, os ciclos de estudos conducentes aos
graus de Licenciado, os cursos de Pós -licenciatura de Especialização em Enfermagem, os Cursos
Superiores Técnico Profissionais e os ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre.
Artigo 2.º
Creditação
1 — Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau ou diploma,
nomeadamente, os ciclos de estudos conducentes aos graus de Licenciado, os Cursos de Pós-
-licenciatura de Especialização em Enfermagem, os Cursos Superiores Técnico Profissionais e os
ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre, a Escola Superior de Enfermagem S José de
Cluny, nos termos do Artigo 45.º do Decreto -Lei n.º 74/2006, republicado através do Decreto -Lei
n.º 65/2018, credita:
a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau
em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da
organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) A formação realizada no âmbito dos cursos Técnicos Superiores Profissionais, até ao limite
de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
c) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A, uni-
dades curriculares isoladas, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

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