Regulamento n.º 115/2024
Data de publicação | 25 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 18 |
Seção | Serie II |
Órgão | Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A. |
N.º 18 25 de janeiro de 2024 Pág. 939
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
ÁGUAS DO ALTO ALENTEJO, E. I. M., S. A.
Regulamento n.º 115/2024
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas da
Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A.
Hugo Luís Pereira Hilário, Presidente do Conselho de Administração da AAA — Águas do Alto
Alentejo, E. I. M., S. A., torna público, que as Assembleias e Câmaras Municipais de Alter do Chão,
Arronches, Castelo de Vide, Crato, Fronteira, Gavião, Marvão, Nisa, Ponte de Sor e Sousel, apro-
varam entre as datas de 27/06/2023 e 29/09/2023, e 22/06/2023 a 04/10/2023, respetivamente, o
Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas. Estando assim cumpridos
os requisitos necessários, a seguir se publica o mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º
do Código do Procedimento Administrativo.
30 de outubro de 2023. — O Presidente do Conselho de Administração, Hugo Luís Pereira
Hilário.
Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Nota justificativa
A Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A., é responsável pela gestão dos serviços públicos nas
áreas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nos Municípios de Alter do
Chão, Arronches, Castelo de vide, Crato, Fronteira, Gavião, Marvão, Nisa, Ponte de Sor e Sousel,
numa área que abrange uma população de aproximadamente 47.510 habitantes, servindo cerca
de 35.189 utilizadores.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico de eficácia externa, constitui a sede
própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu
relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
O Conselho de Administração da Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A., em cumprimento da
exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Portaria n.º 34/2011, de
13 de janeiro, do artigo 16.º e 17.º, do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da necessidade
de atualização do regulamento de serviço, aprovou, em reunião ocorrida a 2021/02/11, uma proposta
de redação para projeto de regulamento de abastecimento público de água.
Respeitando o previsto no n.º 3, do artigo 62.º, do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A., promoveu um período de consulta pública do projeto de
regulamento, através do Aviso n.º 6454/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República, de
2021/04/07.
Durante o período de apreciação pública, a Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A., solicitou
parecer sobre o regulamento à entidade reguladora (ERSAR — Entidade Reguladora dos Serviços
de Águas e Resíduos), a 2021/02/19, dando cumprimento ao disposto nos termos do artigo 16.º,
do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho.
O referido parecer foi emitido a 2023 -05 -23. De acordo com o exigido no artigo 99.º do CPA,
realizou -se a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas. Parte significativa das
vantagens deste regulamento consiste em permitir concretizar e desenvolver o que se encontra
previsto em vários diplomas legais, concentrando num único instrumento informação mais porme-
norizada acerca dos direitos e obrigações das partes interessadas, sejam estas, nomeadamente,
utilizadores, proprietários ou a própria entidade gestora, procurando assegurar um justo equilíbrio
entre legítimos direitos e interesses de todas as partes.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O presente regulamento visa clarificar um conjunto de situações que, não obstante previstas
na lei, suscitavam dúvidas interpretativas quanto ao seu âmbito de abrangência e aplicação, bem
como definir critérios, conceitos, prazos e estabelecer deveres de informação e outras práticas
consideradas como fundamentais para garantir uma maior clareza, equidade e uniformidade de
procedimentos no âmbito das relações comerciais.
Considerando que o presente regulamento visa principalmente concentrar um conjunto de
disposições já previstas na lei, não existirão custos adicionais exclusivos da aplicação do presente
regulamento, ainda assim considera -se que eventuais custos que possam resultar da implemen-
tação do regulamento serão largamente superados pelos benefícios decorrentes de uma maior
clareza das regras aplicáveis às relações comerciais entre os diversos intervenientes, que se tra-
duzirá numa mais ampla e efetiva defesa dos direitos dos utilizadores do serviço de saneamento
de águas residuais urbanas.
Ponderando todos os contributos o Conselho de Administração da Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A.,
em reunião de 2023 -06 -15, aprovou a redação final do presente regulamento a submeter à Assem-
bleia Geral da empresa.
A Assembleia Geral Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A., aprovou, em reunião ocorrida a
2023 -10 -12, a versão final do regulamento que foi remetida aos órgãos executivos dos dez Muni-
cípios, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de
agosto. A aprovação dos regulamentos pelas várias Câmaras Municipais [ao abrigo do disposto
na alínea k), n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro], ocorreu entre os dias
2023 -06 -22 e 2023 -10 -04. A necessária aprovação pelas várias Assembleias Municipais [de acordo
com o previsto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro], ocorreu
entre os dias 2023 -06 -27 e 2023 -09 -29.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento n.º 446/2018, do Decreto Regula-
mentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas
exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de
maio, do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018, e do
Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e as condições a que deve obedecer o ser-
viço público de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais nos Municípios de
Alter do Chão, Arronches, Castelo de vide, Crato, Fronteira, Gavião, Marvão, Nisa, Ponte de Sor
e Sousel.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área dos Municípios de Alter do Chão, Arronches,
Castelo de vide, Crato, Fronteira, Gavião, Marvão, Nisa, Ponte de Sor e Sousel, às atividades de
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PARTE H
conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de
águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas,
nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no que respeita às relações com os utilizadores
e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e
coimas, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e
pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e
ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas
residuais;
d) O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública
de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais indus-
triais em sistemas de drenagem;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 24/96, de
31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de
22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas
à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
f) O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro de 2018, que estabelece as disposições
aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de
abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais;
g) O Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento de Procedimentos
Regulatórios;
h) O Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, relativamente à emissão da faturação detalhada
e à informação simplificada na fatura da água;
i) O Decreto -Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, que estabelece o regime da tarifa social
relativa à prestação dos serviços de águas;
j) O Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro,
em formato físico e eletrónico;
k) A Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto, altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, sujeitando os con-
flitos de consumo de reduzido valor económico, por opção do consumidor, à arbitragem necessária
ou mediação;
l) A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa
de litígios de consumo.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o
estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legis-
lação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade titular e Entidade Gestora do sistema
1 — Os Municípios de Alter do Chão, Arronches, Castelo de vide, Crato, Fronteira, Gavião,
Marvão, Nisa, Ponte de Sor e Sousel são as entidades titulares que, nos termos da lei, tem por
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