Regulamento n.º 115/2023

Data de publicação23 Janeiro 2023
Data22 Janeiro 2022
Número da edição16
SeçãoSerie II
ÓrgãoAPA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.
N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 263
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
APA — ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE AVEIRO, S. A.
Regulamento n.º 115/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Tarifas da APAAdministração do Porto de Aveiro, S. A.,
para 2023.
O Conselho de Administração da APAAdministração do Porto de Aveiro, S. A., no uso
das atribuições e competências conferidas pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), do Decreto -Lei
n.º 339/98, de 3 de novembro, pelas alíneas c), d) e s), do artigo 10.º, dos Estatutos que lhe são
anexos, pelo artigo 2.º, n.º 3, do Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, e pelos artigos 7.º e 9.º
do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, que lhe é anexo, na sua reunião
de 22 de dezembro de 2022, deliberou aprovar o Regulamento de Tarifas da APA — Administração
do Porto de Aveiro, S. A., em anexo, para vigorar a partir de 01 de janeiro de 2023.
Foi ouvida a Comunidade Portuária de Aveiro e obtido o parecer prévio da AMT, previsto na
alínea f), do n.º 1, do artigo 5.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, anexos
ao Decreto -Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
10 de janeiro de 2023. — O Presidente do Conselho de Administração, Eduardo Feio.
Regulamento de Tarifas para 2023
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A Administração do Porto de Aveiro, S. A., adiante designada por APA, S. A., ou autoridade
portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pelo fornecimento de bens e prestação direta de
serviços relativos à exploração económica do porto, as taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Competência da APA, S. A.
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do
Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro,
no Decreto -Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, adiante designado por RST, ou em legislação especial,
compete ao Conselho de Administração da APA, S. A. deliberar, nomeadamente, sobre:
a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;
c) Serviços efetuados fora da zona do porto;
d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em
perigo, incêndios a bordo e quaisquer outros relacionados com eventos da mesma natureza;
e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.
Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 — Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de
utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afeto pela autoridade portuária.
2 — Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a
taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE G
Artigo 4.º
Unidades de medida
1 — As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST, a saber:
a) Quantidade: unidade de carga (U);
b) Massa: tonelada métrica (T ou ton);
c) Volume: metro cúbico (m3);
d) Área: metro quadrado (m2);
e) Comprimento: metro linear (m);
f) Tempo: hora (h), dia, mês e ano;
g) Dimensão dos navios ou embarcações: GT.
2 — As medições diretas, efetuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela
reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3 — Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir -se -ão a dias de calendário.
4 — Tratando -se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta será substituída
pelo deslocamento máximo.
5 — Salvo disposição em contrário, as unidades de medida adotadas serão sempre indivisíveis,
considerando -se o arredondamento por excesso.
Artigo 5.º
Requisição de serviços
1 — A prestação de serviços será precedida de requisição a efetuar pelos meios em uso no
porto, tendencialmente através da plataforma JUL, sendo da responsabilidade dos requisitantes o
pagamento das respetivas taxas.
2 — Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respetivo
n.º IMO, salvo se ainda não atribuído.
3 — Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os
prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do
período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade
portuária.
4 — Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior,
quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de
tolerância eventualmente concedido.
5 — A autoridade portuária será responsável pelo pagamento dos serviços necessários para a
realização de mudanças de local de estacionamento de navios que se verifiquem em consequência
de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição desses
serviços.
6 — Caso as mudanças sejam do interesse de outros navios e devidamente autorizadas pela
autoridade portuária, caberá àqueles a responsabilidade pelo pagamento dos serviços necessários
para a realização das mudanças.
7 — Os procedimentos e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão
fixados pela autoridade portuária.
Artigo 6.º
Cobrança de taxas
1 — As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro
procedimento for determinado pela autoridade portuária.
2 — A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela
autoridade portuária.
3 — As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos
passivos, nos termos legais.

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