Regulamento n.º 115/2022

Data de publicação01 Fevereiro 2022
Data25 Agosto 2021
Número da edição22
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Loulé
N.º 22 1 de fevereiro de 2022 Pág. 385
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LOULÉ
Regulamento n.º 115/2022
Sumário: Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública da Infra-
moura — Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M.
O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna pú-
blico que a Assembleia Municipal de Loulé, aprovou em reunião extraordinária realizada em 03 de
dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada
em 25 de agosto de 2021 o Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene
Pública da Inframoura — Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica as alterações
ao mencionado regulamento, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo
21 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública
da Inframoura — Empresa de Infraestruturas da Vilamoura, E. M.
Nota justificativa
O Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de
janeiro, no artigo 99.º estabelece que os regulamentos municipais deverão ser acompanhados de
uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios
das medidas projetadas.
É o que ora se apresenta.
Como é comummente sabido as atividades de abastecimento público de água, de sanea-
mento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, constituem serviços públicos
de carácter estrutural, essenciais ao bem -estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das
populações, assim como às atividades económicas e à proteção do ambiente.
No quadro legal de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais,
os municípios encontram -se incumbidos de assegurar a provisão de serviços de gestão de resí-
duos urbanos, entre outros, nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
versão atualizada, através do modelo de gestão direta do serviço com suporte nas suas estruturas
orgânicas.
Contudo no quadro legislativo que teve a sua origem na Lei n.º 58/98, de 18 de agosto,
posteriormente desenvolvida pela Lei n.º 53 -F/2006, de 29 de dezembro e mais próximo pela Lei
n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, passou a existir a possibilidade de delegação
desses serviços em entidades do setor empresarial local, com eventual participação da iniciativa
privada.
Por seu turno o Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, veio estabelecer que as regras
de prestação do serviço aos utilizadores, as quais, no caso de os mesmos serem prestados no
âmbito de um contrato de gestão delegada, deverão ser estabelecidas num regulamento de serviço
proposto pela entidade gestora.
Assim a Inframoura, EM, enquanto entidade gestora, elaborou a presente proposta de regula-
mento atendendo especialmente às exigências de funcionamento dos seus serviços, às condicionan-
tes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos destinatários, na área de gestão
de resíduos urbanos a que complementarmente acrescentou um conjunto de regras respeitantes
à higiene pública a observar.
Este Regulamento tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da CRP, a Lei n.º 73/2013 de
3 de setembro — Lei das Finanças Locais, com respeito pela exigência constante da Lei n.º 53 -E/2006,
de 29 de dezembro e do Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua versão atual.
Perante este conjunto de diplomas com exigências diversas, o projeto de regulamento pro-
cura respeitar integralmente um conjunto de princípios neles consagrados e simultaneamente ter
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presente a necessidade de uma análise custo -benefício que vá ao encontro do que se preconiza
para este setor de atividade.
Desde logo, tendo em conta o regime financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, concomitantemente, o regime geral das taxas das autarquias, ins-
tituído pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro e suas alterações.
Isto porque o novo regime financeiro das autarquias locais estabelece no n.º 1 do artigo 21.º:
«que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelo município [...]nas atividades de
abastecimento público de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos, não devem
ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com
o fornecimento desses bens».
Em contra -análise, o regime geral das taxas das autarquias locais refere no n.º 1 do artigo 4.º
que «o valor das taxas [...] é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve
ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular».
Neste contexto, e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas pro-
jetadas, o projeto constituirá um instrumento de referência para o desenho e aprovação do regime
tarifário a aplicar ao fornecimento de bens e prestação de serviços, o qual permitirá assegurar a
aplicação do princípio da recuperação integral dos custos pela via dos proveitos, gerados através
das tarifas ajustadas às diferentes varáveis que interferem na sua composição.
Preâmbulo
A proposta de regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Higiene Pública
da Inframoura — Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. foi elaborado pela Inframoura,
EM e foi presente à Entidade Titular do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos — Município de
Loulé que a aprovou, em reunião ordinária da Câmara Municipal de Loulé realizada no dia 17 de
março de 2021 e em sessão extraordinária da Assembleia Municipal de Loulé realizada no dia
03 de maio de 2021.
O Projeto de regulamento foi submetido a consulta pública por 30 dias úteis contados da data
da publicação do Aviso n.º 11811/2021, Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho.
O Projeto de regulamento foi submetido a parecer da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas
e Resíduos — ERSAR.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que es-
tabelece o regime financeiro das autarquias locais, foi determinado que relativamente à atividade
de gestão de resíduos urbanos os municípios cobram os preços previstos em regulamento tarifário
a aprovar, devendo este observar o estabelecido no regulamento tarifário aprovado pela entidade
reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e
de gestão de resíduos sólidos.
Em março de 2014, a Lei n.º 12/2014 de 6 de março, procede à alteração ao Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, o qual estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resí-
duos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional, modificações estas que
importa acolher em sede de regulamento.
A ERSAR aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, De-
liberação n.º 928/2014, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 15 de abril de 2014, que
estabelece as disposições aplicáveis à definição, ao cálculo, à revisão e à publicitação das tarifas
e às respetivas obrigações de prestação de informação.
O Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2018,
de 8 de agosto, veio estabelecer os procedimentos necessários à implementação do sistema de
faturação detalhada nos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
Por último, registar que foi observado o Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro que
aprova o regime geral de resíduos.
Face ao exposto, mostrou -se necessário alterar o Regulamento do Serviço de Gestão de
Resíduos Urbanos da Inframoura — Empresa de Infraestruturas de Vilamoura, E. M. de forma a
conformar o mesmo com os dispositivos legais em vigor.

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