Regulamento n.º 115/2018

Coming into Force17 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação16 Fevereiro 2018
ÓrgãoEconomia - Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

Regulamento n.º 115/2018

Regulamento que aprova os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo quando os jogos e as apostas online são explorados em liquidez partilhada

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e alterado pelas Leis n.os 13/2017, de 2 de maio, 101/2017, de 28 de agosto, e 114/2017, de 29 de dezembro, determina, nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º, que a partilha de plataformas de jogo pelas entidades exploradoras é feita nos termos e condições a definir por regulamento da entidade, inspeção e regulação.

Em cumprimento do disposto no artigo 48.º do RJO, a entidade de controlo, inspeção e regulação publicitou o início do procedimento no seu sítio na Internet, com indicação do objeto e da forma como podiam ser apresentados contributos para a elaboração do regulamento.

No âmbito do respetivo procedimento de consulta regulamentar foram recebidos contributos dos vários interessados que se pronunciaram.

As regras que se aprovam têm em consideração os contributos que foram apresentados no âmbito da referida consulta.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 26.º e no artigo 48.º, todos do RJO, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, a Comissão de Jogos, na reunião de 12 de janeiro de 2017, deliberou:

1.º Aprovar o regulamento que define os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo quando os jogos e as apostas online sejam explorados em liquidez partilhada.

2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Regulamento que define os Requisitos Técnicos do Sistema Técnico de Jogo para Liquidez Partilhada

1 - Enquadramento Legal

1.1 - Objeto

O presente regulamento tem por objeto descrever e desenvolver os requisitos técnicos do sistema técnico de jogo quando os jogos e as apostas online sejam explorados em liquidez partilhada.

1.2 - Destinatários

O presente regulamento é aplicável às entidades exploradoras e às entidades certificadoras.

1.3 - Versão

Só a versão portuguesa é legalmente vinculativa.

2 - Conceito de liquidez partilhada

A liquidez partilhada consiste na possibilidade de uma entidade exploradora licenciada pelo Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos (SRIJ) disponibilizar jogos e apostas online entre:

1 - jogadores registados no domínio «.pt» em diferentes entidades exploradoras licenciadas para explorar jogos e apostas online em Portugal;

2 - jogadores registados no domínio «.pt» e jogadores cujos acessos se estabeleçam a partir de localizações situadas fora do território português e que se encontrem registados noutro domínio ao abrigo de licenças emitidas em jurisdições onde os jogos e as apostas online e a liquidez partilhada são admitidos nos termos da lei e ou da respetiva entidade reguladora.

As figuras seguintes mostram dois esquemas básicos de plataformas de jogos e apostas online com liquidez partilhada:

(ver documento original)

3 - Requisitos técnicos específicos para jogos e apostas online com liquidez

3.1 - Registo de jogadores

1 - O sistema técnico de jogo deve verificar e garantir que unicamente se permite a participação de jogadores registados ao abrigo de licenças emitidas em jurisdições onde os jogos e apostas online e a liquidez partilhada são permitidos.

2 - O registo de jogadores que se encontrem em território nacional ou estejam registados no domínio.pt processa-se nos exatos termos que constam do Regulamento n.º 836/2015, que define as Regras e Procedimentos Relativos ao Registo e à Conta de Jogador, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 4 de dezembro de 2015.

3 - Os jogadores que não se encontrem em território nacional e que não estejam registados no domínio.pt acedem aos jogos ou apostas online que ocorrem em liquidez partilhada nos termos definidos na lei e ou pela entidade reguladora da jurisdição onde se encontram registados.

4 - O sistema técnico de jogo deve gerar um número identificador do jogador que não se encontre em território nacional e não esteja registado no domínio.pt, de modo a permitir identificá-lo inequivocamente. Este identificador garante a possibilidade de obter informações detalhadas sobre a atividade do jogador, caso sejam solicitadas pelo SRIJ.

5 - O sistema técnico de jogo deve garantir, a todo o momento, que um mesmo jogador só participa com uma identidade e um número identificador nos...

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