Regulamento n.º 1146/2023

Data de publicação24 Outubro 2023
Gazette Issue206
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 610
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE ALGÉS, LINDA-A-VELHA E CRUZ QUEBRADA-DAFUNDO
Regulamento n.º 1146/2023
Sumário: Alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e preços da União das Freguesias de
Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo.
Aprovação de alteração ao regulamento e tabela geral de taxas e preços da União das Freguesias
de Algés, Linda -a -Velha e Cruz Quebrada — Dafundo
Nota justificativa
O Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, estipula, no seu artigo 23.º, que constituem receitas das fregue-
sias, entre outras aí previstas, o produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da
prestação de serviços pelas freguesias (alínea b) do n.º 1); o produto de multas e coimas fixadas
por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias (alínea d) do n.º 1); o rendimento de
bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou cedidos para
exploração (alínea e) do n.º 1) e outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das
freguesias (alínea j) do n.º 1).
Desta forma, em conformidade com o disposto no artigo 24.º daquele diploma, as freguesias
podem criar taxas, por regulamento aprovado pela assembleia de freguesia, sob proposta da junta de
freguesia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais, aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, e nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º
do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O Regulamento Tabela Geral de Taxas e Preços da União das Freguesias de Algés, Linda -a-
-Velha e Cruz Quebrada -Dafundo, encontra -se em vigor desde 02 de janeiro de 2020, não tendo,
entretanto, devido à situação de pandemia, sofrido qualquer alteração, pelo que se afigura adequado
e oportuno proceder -se à sua revisão, de molde a adequá -lo à atualidade, e também, na medida
do possível, aproximá -lo dos regulamentos de outras freguesias situadas no território do município
de Oeiras, quer no que diz respeito à redação do regulamento, quer no que se refere aos valores
das taxas a cobrar, esbatendo -se, desta forma, possíveis desigualdades que a continuidade geo-
gráfica das freguesias, a grande mobilidade dos cidadãos residentes e a dimensão geográfica do
concelho não justificam.
No que diz respeito ao Regulamento, procedeu -se à reestruturação das normas nele contidas,
para melhor compreensão e aplicabilidade por parte dos fregueses e demais pessoas e entida-
des que o consultem, efetuou -se o aditamento ou supressão de normas, para melhor adequação
à realidade atual da União, e foi também realizada a necessária adequação do Regulamento à
legislação atualmente em vigor.
No que se refere às taxas a cobrar pela União no âmbito das suas competências, apenas
foram alterados os valores que já não tinham correspondência com os custos direta e indiretamente
suportados atualmente pela União com a prestação de serviços e utilização de equipamentos — de-
signadamente os custos com pessoal, com consumíveis, com a manutenção e limpeza, aquisição
e desgaste de equipamentos, etc —, outros encargos financeiros, amortizações e futuros investi-
mentos realizados ou a realizar, sendo as alterações sempre acompanhadas da correspondente
fundamentação económico -financeira.
Na fixação do valor das taxas foi respeitado o princípio da proporcionalidade, havendo a preo-
cupação de não se ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo parti-
cular, ainda que, respeitada a necessária proporcionalidade, possa o valor ser fixado com base em
critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, sem prejuízo de se atender, quando
necessário, à situação concreta do requerente, para efeitos de redução de taxas e preços, ou isenção.
Na fixação do valor das taxas procurou -se, também, assegurar a boa prossecução do interesse
público local, salvaguardando a necessidade de a União de Freguesias arrecadar receitas para fazer
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face às suas despesas, mas sem perder de vista o meio socioeconómico em que se insere, de forma
a evitar que os fregueses sejam demasiado onerados com o pagamento de taxas e licenças.
O valor das taxas está devidamente fundamentado do ponto de vista económico -financeiro,
em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
dezembro.
Preâmbulo
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíne-
as d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, todos do Regime
Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; tendo em vista
o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, apro-
vado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais,
aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro, é aprovado o presente Regulamento e Tabela
de Taxas e Preços da União das Freguesias de Algés, Linda -a -Velha e Cruz Quebrada -Dafundo,
por deliberação da Assembleia de Freguesia reunida em 27 de setembro de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece o regime aplicável às relações jurídico tributárias
geradoras da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas ao União de Freguesias de Algés,
Linda -a -Velha e Cruz Quebrada -Dafundo.
2 — Relativamente às taxas da União de Freguesias, são estabelecidas as normas que regu-
lam a base de incidência objetiva e subjetiva das taxas; o valor, ou a fórmula de cálculo do valor,
das taxas a cobrar; a fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas; as isenções
e sua fundamentação; o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária
admitidas, assim como a admissibilidade do pagamento em prestações.
3 — A tabela geral de taxas e preços da União de Freguesias e a fundamentação económico-
-financeira fazem parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável em toda a área da União de Freguesias e a todos os
serviços prestados pela Autarquia, em cumprimento das suas atribuições e competências relati-
vas à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio
público e privado da União de Freguesias, nos termos do Regime Financeiro das Autarquias Locais
e das Entidades Intermunicipais, da lei que estabelece o Regime Jurídico das Taxas e Preços das
Autarquias Locais, e demais legislação em vigor.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na tabela que constitui o Anexo I do
presente Regulamento ou em qualquer outro regulamento ou disposição da União de Freguesias,
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incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da União, desig-
nadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e/ou aproveitamento de bens do domínio público e privado da União de
Freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;
e) Pela prestação concreta de qualquer outro serviço público, quando tal seja atribuição da
União de Freguesias, tanto por competência exclusiva, como partilhada, ou por delegação da mesma.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento das
taxas previstas no presente Regulamento é a União de Freguesias, titular do direito de exigir aquela
prestação.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da
prestação tributária.
3 — Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas aprovadas no presente Regulamento, o
Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entida-
des que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Requerimento
1 — Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de
outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças
pela União de Freguesias, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual
devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:
i) Nome completo ou designação;
ii) Número do documento de identificação civil e de identificação fiscal, ou número único de
pessoa coletiva;
iii) Morada ou sede;
iv) Contacto telefónico e/ou eletrónico;
v) Qualidade em que intervém;
b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, espe-
cificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;
c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente,
os respetivos fundamentos de direito;
d) Data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
2 — Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais
que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de
requerimento e formulários publicados no site institucional da União de Freguesias.
3 — Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao
requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis
à apreciação do pedido.

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