Regulamento n.º 1143/2023

Data de publicação24 Outubro 2023
Gazette Issue206
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Odivelas
N.º 206 24 de outubro de 2023 Pág. 447
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ODIVELAS
Regulamento n.º 1143/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais
Preâmbulo
As autarquias locais, enquanto “pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representa-
tivos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas”, dispõem de
património e finanças próprios, obtidos através da justa repartição dos recursos públicos pelo Estado
e pelas autarquias e de receitas próprias provenientes da gestão do seu património, da cobrança
pela utilização dos seus serviços e do produto do exercício dos poderes tributários, nos casos e
nos termos previstos na lei.
Ao abrigo da legalidade e da autonomia financeira previstas no Regime Financeiro das Autar-
quias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua
redação atual, as autarquias locais têm legitimidade para criar taxas, nos termos do Regime Geral
das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro,
na sua redação atual.
As taxas das autarquias locais, baseiam-se na prestação concreta de um serviço público local,
na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção
de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
A criação de taxas não visa apenas objetivos de natureza fiscal, de angariação de receita,
mas, também, objetivos de natureza extra fiscal relacionados com a ordenação da comunidade e
orientação do respetivo comportamento, devendo as taxas ser fixadas de acordo com o princípio
da proporcionalidade bem como respeitar o princípio da prossecução do interesse público local e
visar a satisfação das necessidades financeiras.
Em consonância com o princípio da equivalência jurídica, o legislador permite que o valor
das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, possa ser fixado com base em critérios de
incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.
O presente regulamento revela-se um instrumento referencial e estratégico para a promoção
do concelho e prossecução do interesse público municipal, estando circunscrito aos recursos de
ordem tributária (taxas) e aos recursos resultantes dos rendimentos de propriedade e da venda de
bens e serviços (preços).
Cumpre o preceituado pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, pela Lei de Execução
Nacional (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), pela Política de Proteção e Privacidade de Dados do
Município de Odivelas e pela Diretriz 2019/01 da CNPD.
Procedeu-se a uma revisão profunda do regulamento de taxas em vigor, com vista a atualizá-lo
face às mais recentes alterações legais e à necessidade de reanalisar os valores cobrados a título
de taxas, atendendo às exigências postas pelo princípio estruturante da equivalência — enquanto
expressão da igualdade materialmente adequada às taxas, que impõe que cada indivíduo con-
tribua de acordo com o custo ou valor médio das prestações administrativas de que é causador
ou beneficiário, — e sem prejuízo da adoção dos pertinentes critérios de natureza extra fiscal, de
desincentivo ou incentivo de determinados comportamentos.
O RGTAL dispõe no seu artigo 8.º que os regulamentos que criem taxas municipais devem
conter, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a
fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao
valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortiza-
ções e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local, as isenções e sua fun-
damentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas
e a admissibilidade do pagamento em prestações.
Nesta conformidade, apresenta-se no anexo I a fundamentação económica e financeira.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O presente Regulamento contempla os resultados do estudo de fundamentação das taxas e
preços a adotar pelo Município. Os valores propostos, com base na análise económico-financeira,
e ponderados na sua vertente social e política, são objetivos e adequados.
Os pressupostos gerais e específicos assumidos, bem como a metodologia adotada, basea-
ram-se na literatura relevante sobre a temática em análise, bem como na legislação atualmente
em vigor.
Em todo o trabalho houve a preocupação de verificar o cumprimento dos princípios da propor-
cionalidade e da equivalência jurídica nos valores propostos, previstos no RGTAL.
Ficam, assim, criadas as condições para que se implemente o Regulamento de Taxas e Outras
Receitas Municipais, que se apresenta.
Em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa
e dos artigos 25.º, n.º 1 alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na redação em vigor, a Assembleia Municipal de Odivelas, na 10.ª sessão extraordinária
de 15 de novembro de 2022, aprovou o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, sob
proposta da Câmara Municipal e após decorrida consulta pública prevista no artigo 101.º do Código
do Procedimento Administrativo, o qual entrou em vigor no Município em 1 de janeiro de 2023.
Face à necessidade de revisão do mesmo, a Assembleia Municipal de Odivelas, na 9.ª sessão
extraordinária de 18, de setembro, de 2023, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, altera-
ções ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais, e o novo texto que se publica na
íntegra.
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
1 O presente Regulamento tem por legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, os artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Adminis-
trativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro,
que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, o Decreto-Lei n.º 398/98, de
17 de dezembro, que aprova a Lei Geral Tributária, o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
que aprova o Código do Procedimento e de Processo Tributário e as alíneas b), c) e g) do n.º 1 do
artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 11 de setembro, que estabelece
o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
2 — São ainda leis habilitantes deste Regulamento:
a) O Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, que estabelece o regime de
acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento
Zero».
b) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o
Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE);
c) O Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação, que estabelece os
procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instala-
ções de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de
combustíveis.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Legislação subsidiária
De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obriga-
ção de pagamento de taxas ao Município de Odivelas, aplicam-se ainda, subsidiária e sucessiva-
mente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
g) O Código do Procedimento Administrativo;
h) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 3.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento estabelece as taxas municipais, a aplicar no Concelho de Odi-
velas, fixando a sua incidência, liquidação, valor ou fórmula de cálculo, fundamentação económico-
financeira, isenções e respetiva fundamentação, modo de cobrança e pagamento, bem como outras
formas de extinção da prestação tributária admitidas, sem prejuízo de outras normas previstas em
lei ou regulamentos específicos.
2 — O presente Regulamento estabelece igualmente o regime de fixação de preços e outras
receitas do Município de Odivelas.
3 — O presente regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, a liquidação,
a cobrança e o pagamento das taxas municipais obedeça a normativos legais específicos.
TÍTULO II
Taxas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Princípios do procedimento tributário
Na liquidação, cobrança e pagamento das taxas municipais são realizadas todas as diligên-
cias necessárias à satisfação e prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da
legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da celeridade e da
decisão, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigações tributárias.
Artigo 5.º
Incidência objetiva
1 As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela incidem sobre a submissão de
pedidos e a consequente prestação concreta de um serviço público, a utilização privada de bens

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