Regulamento n.º 114/2024

Data de publicação25 Janeiro 2024
Gazette Issue18
SeçãoSerie II
ÓrgãoServiços Municipalizados da Câmara Municipal da Nazaré
N.º 18 25 de janeiro de 2024 Pág. 914
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DA NAZARÉ
Regulamento n.º 114/2024
Sumário: Aprovação do Regulamento Orgânico e Funcional dos Serviços Municipalizados da
Câmara Municipal da Nazaré.
Torna -se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 12 de
dezembro de 2023, aprovar o Regulamento Orgânico e Funcional dos Serviços Municipalizados da
Nazaré, que agora se publica. Torna -se ainda público que o referido Regulamento entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de dezembro de 2023. — O Presidente do Conselho de Administração dos Serviços
Municipalizados da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.
Regulamento Orgânico e Funcional dos Serviços Municipalizados da Nazaré
Nota justificativa
A presente alteração à macroestrutura organizacional dos Serviços Municipalizados da Nazaré
decorre, essencialmente, da necessidade de ajustar e adequar a estrutura às exigências decorrentes
da adequação das responsabilidades das áreas da sua atuação de modo a garantir uma gestão,
colocada ao serviço das cidadãs e dos cidadãos, das empresas e, de todos e todas que com ela
interagem, que confira eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções, numa
lógica de simplificação e racionalização dos serviços, de procedimentos administrativos e de apro-
veitamento dos recursos disponíveis.
Com efeito, considera -se que a qualidade dos serviços prestados aos/às utentes será tanto
melhor quanto mais elevados forem os níveis de responsabilização e de motivação dos traba-
lhadores e das trabalhadoras que integram os quadros dos Serviços Municipalizados da Nazaré.
Assim, o presente Regulamento é elaborado nos termos das disposições conjugadas dos
artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como o disposto nas Leis
n.º 49/2012 de 29 de agosto e 50/2012, de 31 de agosto, e tem por objeto a definição da nova
estrutura orgânica interna dos Serviços Municipalizados da Nazaré, assim como das atribuições e
competências da unidade orgânica nuclear e das unidades orgânicas flexíveis.
CAPÍTULO I
Princípio da Organização, Estrutura e Funcionamento
dos Serviços Municipalizados
Artigo 1.º
Objetivos
O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos Serviços
Municipalizados da Nazaré (SMN), bem como os princípios que os regem e respetivo funcionamento,
nos termos e em respeito da legislação em vigor, e aplica -se a todos os serviços.
Artigo 2.º
Superintendência dos Serviços
1 — Os SMN são, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, um organismo público de
interesse local dotado de autonomia, administrativa e financeira e explorados sob forma empre-
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PARTE H
sarial, no âmbito da administração municipal, e cuja gestão é entregue a um Conselho de Admi-
nistração.
2 — A gestão dos SMN compete ao Conselho de Administração, sendo este constituído por
um Presidente e dois vogais nomeados pela Câmara Municipal nos termos legais aplicáveis em
vigor.
3 — Cessando, o Conselho de Administração, as suas funções, sem que tenha sido recondu-
zido ou imediatamente substituído, ficará a gestão dos SMN entregue ao Presidente da Câmara
até nomeação de novos administradores, a qual deverá realizar -se dentro do prazo máximo de
um mês.
4 — A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização
administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade
das decisões, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 3.º
Missão
A missão dos SMN consiste em assegurar as necessidades de abastecimento público de água,
de saneamento de águas residuais urbanas, de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos,
de limpeza urbana e de transporte de passageiros, garantindo ao Município a prestação de um
serviço público de qualidade através de processos de gestão eficientes e respeitadores dos valo-
res sociais e ambientais mais elevados, consolidando uma imagem de confiança e competência.
Artigo 4.º
Estratégia e valores
Na sua relação com os cidadãos, com as entidades da sociedade civil e com os outros órgãos,
os SMN norteiam a sua ação pelos seguintes valores:
a) Ética: apresentar um desempenho profissional que prima pelos valores do rigor, competência
e transparência procurando garantir a confiança permanente dos/das utentes, dos trabalhadores
e das trabalhadoras, bem como das entidades fornecedoras;
b) Excelência: orientar todos os serviços e recursos humanos para atingir elevados patamares
de exigência e rigor a nível do funcionamento interno e da relação com as/os utentes dos serviços
prestados;
c) Sentido público de serviço à população;
d) Qualidade, inovação e procura da melhoria contínua, com a introdução de soluções inova-
doras capazes de permitir a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade na
prestação dos serviços à população;
e) Respeito absoluto pela legalidade e igualdade de tratamento das cidadãs e dos cidadãos
e pelos direitos e interesses destes protegidos por lei;
f) Satisfação: dar uma resposta qualitativa às necessidades concretas de todos/as os/as utentes
singulares e coletivos de forma a garantir a sua total satisfação com os nossos serviços;
g) Sustentabilidade: levar a cabo um trabalho complexo a nível da gestão de recursos focada
na sustentabilidade quer da organização quer do meio ambiente.
Artigo 5.º
Princípios e objetivos gerais
1 — Para além de outras atribuições legalmente estabelecidas, as atribuições dos SMN
desenvolvem -se nos seguintes domínios:
a) A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável para consumo público;
b) A recolha, drenagem e envio para destino final das águas residuais domésticas;

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