Regulamento n.º 114/2024
Data de publicação | 25 Janeiro 2024 |
Gazette Issue | 18 |
Seção | Serie II |
Órgão | Serviços Municipalizados da Câmara Municipal da Nazaré |
N.º 18 25 de janeiro de 2024 Pág. 914
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DA NAZARÉ
Regulamento n.º 114/2024
Sumário: Aprovação do Regulamento Orgânico e Funcional dos Serviços Municipalizados da
Câmara Municipal da Nazaré.
Torna -se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 12 de
dezembro de 2023, aprovar o Regulamento Orgânico e Funcional dos Serviços Municipalizados da
Nazaré, que agora se publica. Torna -se ainda público que o referido Regulamento entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de dezembro de 2023. — O Presidente do Conselho de Administração dos Serviços
Municipalizados da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.
Regulamento Orgânico e Funcional dos Serviços Municipalizados da Nazaré
Nota justificativa
A presente alteração à macroestrutura organizacional dos Serviços Municipalizados da Nazaré
decorre, essencialmente, da necessidade de ajustar e adequar a estrutura às exigências decorrentes
da adequação das responsabilidades das áreas da sua atuação de modo a garantir uma gestão,
colocada ao serviço das cidadãs e dos cidadãos, das empresas e, de todos e todas que com ela
interagem, que confira eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções, numa
lógica de simplificação e racionalização dos serviços, de procedimentos administrativos e de apro-
veitamento dos recursos disponíveis.
Com efeito, considera -se que a qualidade dos serviços prestados aos/às utentes será tanto
melhor quanto mais elevados forem os níveis de responsabilização e de motivação dos traba-
lhadores e das trabalhadoras que integram os quadros dos Serviços Municipalizados da Nazaré.
Assim, o presente Regulamento é elaborado nos termos das disposições conjugadas dos
artigos 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como o disposto nas Leis
n.º 49/2012 de 29 de agosto e 50/2012, de 31 de agosto, e tem por objeto a definição da nova
estrutura orgânica interna dos Serviços Municipalizados da Nazaré, assim como das atribuições e
competências da unidade orgânica nuclear e das unidades orgânicas flexíveis.
CAPÍTULO I
Princípio da Organização, Estrutura e Funcionamento
dos Serviços Municipalizados
Artigo 1.º
Objetivos
O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos Serviços
Municipalizados da Nazaré (SMN), bem como os princípios que os regem e respetivo funcionamento,
nos termos e em respeito da legislação em vigor, e aplica -se a todos os serviços.
Artigo 2.º
Superintendência dos Serviços
1 — Os SMN são, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, um organismo público de
interesse local dotado de autonomia, administrativa e financeira e explorados sob forma empre-
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PARTE H
sarial, no âmbito da administração municipal, e cuja gestão é entregue a um Conselho de Admi-
nistração.
2 — A gestão dos SMN compete ao Conselho de Administração, sendo este constituído por
um Presidente e dois vogais nomeados pela Câmara Municipal nos termos legais aplicáveis em
vigor.
3 — Cessando, o Conselho de Administração, as suas funções, sem que tenha sido recondu-
zido ou imediatamente substituído, ficará a gestão dos SMN entregue ao Presidente da Câmara
até nomeação de novos administradores, a qual deverá realizar -se dentro do prazo máximo de
um mês.
4 — A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização
administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade
das decisões, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 3.º
Missão
A missão dos SMN consiste em assegurar as necessidades de abastecimento público de água,
de saneamento de águas residuais urbanas, de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos,
de limpeza urbana e de transporte de passageiros, garantindo ao Município a prestação de um
serviço público de qualidade através de processos de gestão eficientes e respeitadores dos valo-
res sociais e ambientais mais elevados, consolidando uma imagem de confiança e competência.
Artigo 4.º
Estratégia e valores
Na sua relação com os cidadãos, com as entidades da sociedade civil e com os outros órgãos,
os SMN norteiam a sua ação pelos seguintes valores:
a) Ética: apresentar um desempenho profissional que prima pelos valores do rigor, competência
e transparência procurando garantir a confiança permanente dos/das utentes, dos trabalhadores
e das trabalhadoras, bem como das entidades fornecedoras;
b) Excelência: orientar todos os serviços e recursos humanos para atingir elevados patamares
de exigência e rigor a nível do funcionamento interno e da relação com as/os utentes dos serviços
prestados;
c) Sentido público de serviço à população;
d) Qualidade, inovação e procura da melhoria contínua, com a introdução de soluções inova-
doras capazes de permitir a racionalização, desburocratização e o aumento da produtividade na
prestação dos serviços à população;
e) Respeito absoluto pela legalidade e igualdade de tratamento das cidadãs e dos cidadãos
e pelos direitos e interesses destes protegidos por lei;
f) Satisfação: dar uma resposta qualitativa às necessidades concretas de todos/as os/as utentes
singulares e coletivos de forma a garantir a sua total satisfação com os nossos serviços;
g) Sustentabilidade: levar a cabo um trabalho complexo a nível da gestão de recursos focada
na sustentabilidade quer da organização quer do meio ambiente.
Artigo 5.º
Princípios e objetivos gerais
1 — Para além de outras atribuições legalmente estabelecidas, as atribuições dos SMN
desenvolvem -se nos seguintes domínios:
a) A captação, adução, tratamento e distribuição de água potável para consumo público;
b) A recolha, drenagem e envio para destino final das águas residuais domésticas;
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