Regulamento n.º 1131/2022

Published date21 Novembro 2022
Gazette Issue224
SectionSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)
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N.º 224 

21 de novembro de 2022 

Pág. 359

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TAVIRA (SANTA MARIA E SANTIAGO)

Regulamento n.º 1131/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de 

Tavira (Santa Maria e Santiago).

Regulamento e Tabela Geral de Taxas

Nota Justificativa

A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, republicada pela Lei n.º 117/2009, de 29 dezembro, 

aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:

«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo 

ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:

a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui pre-

visto.»

A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em 

atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, republicada pela Lei 
n.º 117/2009, de 29 dezembro:

«Fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos 

diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia 
local;»

Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manu-

tenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local 
onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual 
a taxa está a ser cobrada.

A União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) procurará conciliar dois inte-

resses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas cor-
rentes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico 
em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas 
e licenças.

Optou -se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, 

ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos 
obriga.

Este Regulamento e Tabela foram sujeitos, nos termos do art. 118.º do Código de Procedimento 

Administrativo, a um período de discussão pública.

Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da CRP, nas alíneas d) e j) do 

n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias 
Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 
janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 
janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de 
dezembro, republicada pela Lei n.º 117/2009, de 29 dezembro), o Decreto -Lei n.º 315/2009, 
de 29 de outubro, o Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho e a Lei n.º 2/2020, de 31 de 
março, é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de 
Tavira (Santa Maria e Santiago).

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N.º 224 

21 de novembro de 2022 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

CAPÍTULO I

Disposição Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por 

todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço 
público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias 
de Tavira (Santa Maria e Santiago).

Artigo 2.º

Sujeitos

1 — O sujeito ativo da relação jurídico — tributária, titular do direito de exigir aquela prestação 

é a Junta de Freguesia.

2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-

radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias 

Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do 
Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 3.º

Isenções Legais, Materiais e Pessoais

1 — Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos, 

com as exceções previstas na lei:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos 

que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, 

culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização 
dos seus fins;

d) As comissões e associações de moradores e melhoramento, legalmente constituídas, quando 

haja em vista a realização dos seus fins;

e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, pelas 

atividades que se destinem exclusivamente à realização dos seus fins.

2 — Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;
b) Os portadores de deficiência comprovada;
c) Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);
d) Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência 

económica;

e) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção e Pensões (até ao limite do IAS), desde 

que haja comprovação documental;

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

f) Os requerentes de atestado de residência e agregado familiar para candidatura a bolsa de 

estudo;

g) Os requerentes de atestado de residência e agregado familiar para requerimento de pres-

tações familiares;

h) Os titulares do Estatuto de Antigo Combatente (EAC) comprovado.

3 — Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.
4 — As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pes-

soas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos 
da lei.

5 — Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, 

a qual é concedida por despacho do presidente da Junta ou do seu substituto legal.

6 — Todos os Pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste Regulamento, 

carecem de pedido a efetuar através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que poste-
riormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

7 — A utilização do Salão Nobre é gratuita para as entidades previstas no respetivo regula-

mento.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identi-

dade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, extração de fotocópias;

b) Licenciamento de animais de companhia (canídeos);
c) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 — As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm 

como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 — A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme × vh + ct/N

Tme — tempo médio de execução;
vh — valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct — custo total necessários estimado para a prestação do...

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