Regulamento n.º 1131/2022

Data de publicação21 Novembro 2022
Número da edição224
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago)
N.º 224 21 de novembro de 2022 Pág. 359
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TAVIRA (SANTA MARIA E SANTIAGO)
Regulamento n.º 1131/2022
Sumário: Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de
Tavira (Santa Maria e Santiago).
Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Nota Justificativa
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, republicada pela Lei n.º 117/2009, de 29 dezembro,
aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo
ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui pre-
visto.»
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em
atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, republicada pela Lei
n.º 117/2009, de 29 dezembro:
«Fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos
diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia
local;»
Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manu-
tenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local
onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual
a taxa está a ser cobrada.
A União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) procurará conciliar dois inte-
resses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas cor-
rentes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico
em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas
e licenças.
Optou -se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal,
ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos
obriga.
Este Regulamento e Tabela foram sujeitos, nos termos do art. 118.º do Código de Procedimento
Administrativo, a um período de discussão pública.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da CRP, nas alíneas d) e j) do
n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias
Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11
janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15
janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
dezembro, republicada pela Lei n.º 117/2009, de 29 dezembro), o Decreto -Lei n.º 315/2009,
de 29 de outubro, o Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho e a Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de
Tavira (Santa Maria e Santiago).

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