Regulamento n.º 1131/2022
| Published date | 21 Novembro 2022 |
| Gazette Issue | 224 |
| Section | Serie II |
| Órgão | União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) |
N.º 224
21 de novembro de 2022
Pág. 359
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE TAVIRA (SANTA MARIA E SANTIAGO)
Regulamento n.º 1131/2022
Sumário: Aprovação do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de
Tavira (Santa Maria e Santiago).
Regulamento e Tabela Geral de Taxas
Nota Justificativa
A Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, republicada pela Lei n.º 117/2009, de 29 dezembro,
aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no Artigo 17.º:
«As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo
ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui pre-
visto.»
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem que ter em
atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, republicada pela Lei
n.º 117/2009, de 29 dezembro:
«Fundamentação económico -financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos
diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia
local;»
Portanto, para efeitos de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manu-
tenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamento, investimentos, condições físicas do local
onde o serviço é prestado, etc., desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual
a taxa está a ser cobrada.
A União das Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) procurará conciliar dois inte-
resses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas cor-
rentes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico
em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas
e licenças.
Optou -se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal,
ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos
obriga.
Este Regulamento e Tabela foram sujeitos, nos termos do art. 118.º do Código de Procedimento
Administrativo, a um período de discussão pública.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da CRP, nas alíneas d) e j) do
n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias
Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11
janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15
janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
dezembro, republicada pela Lei n.º 117/2009, de 29 dezembro), o Decreto -Lei n.º 315/2009,
de 29 de outubro, o Decreto -Lei n.º 82/2019, de 27 de junho e a Lei n.º 2/2020, de 31 de
março, é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias de
Tavira (Santa Maria e Santiago).
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposição Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da União das Freguesias
de Tavira (Santa Maria e Santiago).
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico — tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do
Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
Isenções
Artigo 3.º
Isenções Legais, Materiais e Pessoais
1 — Ficam isentos do pagamento de taxas e licenças na prestação de serviços administrativos,
com as exceções previstas na lei:
a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos, bem como as instituições e organismos
que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas,
culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização
dos seus fins;
d) As comissões e associações de moradores e melhoramento, legalmente constituídas, quando
haja em vista a realização dos seus fins;
e) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, pelas
atividades que se destinem exclusivamente à realização dos seus fins.
2 — Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas e licenças de serviços administrativos:
a) Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;
b) Os portadores de deficiência comprovada;
c) Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);
d) Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência
económica;
e) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção e Pensões (até ao limite do IAS), desde
que haja comprovação documental;
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PARTE H
f) Os requerentes de atestado de residência e agregado familiar para candidatura a bolsa de
estudo;
g) Os requerentes de atestado de residência e agregado familiar para requerimento de pres-
tações familiares;
h) Os titulares do Estatuto de Antigo Combatente (EAC) comprovado.
3 — Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.
4 — As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades e pes-
soas de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigíveis, nos termos
da lei.
5 — Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção,
a qual é concedida por despacho do presidente da Junta ou do seu substituto legal.
6 — Todos os Pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste Regulamento,
carecem de pedido a efetuar através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que poste-
riormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.
7 — A utilização do Salão Nobre é gratuita para as entidades previstas no respetivo regula-
mento.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identi-
dade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, extração de fotocópias;
b) Licenciamento de animais de companhia (canídeos);
c) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 — As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm
como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 — A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme × vh + ct/N
Tme — tempo médio de execução;
vh — valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct — custo total necessários estimado para a prestação do...
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