Regulamento n.º 113/2024

Data de publicação25 Janeiro 2024
Gazette Issue18
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Valada
N.º 18 25 de janeiro de 2024 Pág. 901
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE VALADA
Regulamento n.º 113/2024
Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.
Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
Joana Sofia Morgadinho Fabiano, Presidente da Junta de Freguesia de Valada, torna público
para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do
Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, que o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, publicitado através do Diário
da República, 2.ª série, n.º 193 de 4 de outubro de 2023, Aviso n.º 19197/2023, e em Edital a 4 de
outubro de 2023, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão
ordinária de 29 de dezembro de 2023, da Assembleia de Freguesia de Valada. Mais torna público
que, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos
lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (www.freguesiadevalada.pt).
8 de janeiro de 2024. — A Presidente da Junta de Freguesia, Joana Sofia Morgadinho
Fabiano.
Nota Justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA — Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), “os regulamentos são aprovados com base num
projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação
dos custos e benefícios das medidas projetadas.”
Na presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, foram tidos em considera-
ção os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009, de 29 de
dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes:
1 — Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais):
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcio-
nalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo
particular.
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base
em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 — Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais):
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção
de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela rea-
lização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um
grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços teve em conta também a
evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo
de assegurar a processão do interesse público.

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