Regulamento n.º 1127/2023

Data de publicação23 Outubro 2023
Gazette Issue205
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Estremoz
N.º 205 23 de outubro de 2023 Pág. 226
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ESTREMOZ
Regulamento n.º 1127/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes Municipais.
José Daniel Pena Sádio, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz:
Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e nos termos do artigo 139.º
do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Estremoz, no uso da
competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do supracitado Regime Jurí-
dico das Autarquias Locais, aprovou na sua sessão ordinária de abril, realizada no dia 26 de abril
de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Estremoz, aprovada em reunião ordinária pública
de 19 de abril de 2023, o Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes Municipais, que entrará
em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes Municipais
Nota Justificativa
O atual Regulamento Municipal para Atribuição de Lotes do Município de Estremoz foi apro-
vado em 2006, mantendo -se inalterado até aos nossos dias. Sem questionar o caráter meritório
da sua aplicação, o referido Regulamento padece das necessárias atualizações no que respeita às
soluções normativas oferecidas no que respeita ao procedimento de atribuição, garantindo sempre
a imperativa transparência na gestão do património imobiliário do município e garantia da equidade
intergeracional na gestão financeira local.
O Regulamento Municipal atualmente em vigor e aplicado pelo município de Estremoz carece
assim de um processo de revisão, tendo como principal objetivo acompanhar a evolução dos respe-
tivos quadros legais aplicáveis, garantindo igualmente a sua conciliação com as áreas técnicas de
intervenção municipal conexas, incluindo obras públicas, bem como a sua adequação à realidade
social e económica local sobre os quais os mesmos incidem.
As exigências de rigor, transparência, concorrência e responsabilidade no que respeita às ope-
rações de gestão pública patrimonial, requerem uma base normativa que enquadre e fundamente
os fins, os termos e as condições das propostas que forem apresentadas aos órgãos municipais
para efeito da boa decisão pública, informada e responsável. com a garantia de boa gestão admi-
nistração, prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos,
incluindo o respeito pelo princípio da equidade intergeracional, na medida em que a disposição de
património do município deve sempre ser fundamentada no sentido de acautelar a boa gestão de
dinheiro público.
De acordo com o diagnóstico efetuado, o município de Estremoz dispõe de lotes de terreno
dos quais é legitimo proprietário, e que integram o domínio privado da autarquia, podendo deste
modo proceder à sua alienação tendo em conta os fins identificados.
Neste sentido, referem -se as atribuições municipais ao nível da habitação, ordenamento do
território e urbanismo, pelo que a regulamentação do procedimento de alienação de lotes municipais
para construção de habitação própria ou para arrendamento, deverá possibilitar, de uma forma mais
justa, objetiva e clara, o acesso à habitação, e contribuindo deste modo, para o incentivo à fixação
de população no concelho e, simultaneamente, para o desenvolvimento do território. Por seu turno,
considera -se igualmente a necessidade de incentivar o investimento empresarial no concelho de
Estremoz, nomeadamente, todo o que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, que
contribua para a diversificação do tecido empresarial e da base económica, assim como a criação
de novos postos de trabalho.
Assim,
Nos termos das alíneas g) e h) do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação atual, compete à Câmara Municipal, “g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis

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