Regulamento n.º 1119/2023

Data de publicação19 Outubro 2023
Gazette Issue203
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Pouca de Aguiar
N.º 203 19 de outubro de 2023 Pág. 186
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA POUCA DE AGUIAR
Regulamento n.º 1119/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Vila
Pouca de Aguiar.
Regulamento de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Vila Pouca de Aguiar
Nota justificativa
Considerando que, de acordo com as disposições combinadas previstas nas alíneas k), ee), qq)
e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e alíneas b) e g ) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na redação atual, compete à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar deliberar
sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos.
Considerando que existe necessidade de reorganizar a atual distribuição geográfica da rede de
parcómetros e, por outro lado, a necessidade de simplificar as exigências e procedimentos regulamenta-
res e administrativos relativos aos residentes e aos comerciantes, à semelhança do que ocorre noutras
vilas e cidades, contribuindo, assim, para a melhoria das condições de vida das populações.
Considerando que a crescente evolução da atividade e diversidade de estabelecimentos
comerciais instalados nas principais artérias comerciais da vila, acarreta uma necessidade inerente
à disciplina do trânsito e do estacionamento nesta zona. Considerando que irá fomentar uma maior
rotatividade no estacionamento de superfície e por esse facto um aumento da desocupação de
lugares disponíveis junto aos estabelecimentos comerciais, estimulando a adoção de comporta-
mentos promotores de adesão à aquisição de produtos no comércio local.
Conclui -se, pois, que numa análise custo -benefício das medidas projetadas, que as regras regu-
lamentares referentes ao estacionamento controlados por parcómetros não sobrecarregam significa-
tivamente ou de modo desproporcional os interesses dos munícipes da vila de Vila Pouca de Aguiar.
Nessa medida, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar por deliberação tomada na reunião
de 10 de agosto de 2023, desencadeou o procedimento para a elaboração do presente regulamento
municipal tendo em vista a ordenação do estacionamento tarifado em Vila Pouca de Aguiar, em
nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados.
O início do procedimento foi publicitado através de edital e no sítio institucional do município na
Internet, tendo o respetivo projeto de regulamento sido submetido a discussão pública, nos termos
do disposto no n.º 1, do artigo 101.º, do CPA.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º
da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro e ulteriores alterações, a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar aprovou no dia
29 de setembro de 2023, mediante proposta aprovada em 21 de setembro de 2023 pelo órgão
executivo municipal, o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
São leis habilitantes do presente Regulamento e elaborado ao abrigo do disposto nos arti-
gos 112.º, 241.º e 242.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k) e rr) do artigo 33.º,
conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambas do Regime Jurídico das Autarquias Locais,
aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão mais recente, na alínea h) do
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado
pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua versão mais recente, no Código do Procedimento
Administrativo, no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua
versão mais recente, no Decreto -Lei n.º 57/76, de 22 de janeiro, na sua versão mais recente, os
artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada e a alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I, da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, da sua mais recente redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1 — Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes, ciclomotores, triciclos
e quadriciclos, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo
presente Regulamento.
2 — Aplica -se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por «zonas»
para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar o regime de estacio-
namento de duração limitada.
3 — O presente Regulamento aplica -se às zonas de estacionamento de duração limitada
referidas no artigo 70.º do Código da Estrada, especificamente definidas neste Regulamento e em
planta de zonamento (Anexo I) que faz parte integrante deste diploma.
4 — Em tudo o que for omisso no presente Regulamento aplicar -se -á o Código da Estrada e
demais legislação em vigor.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, convenciona -se que os termos seguintes têm o signi-
ficado que lhes é atribuído neste artigo:
a) Veículo — todo o meio de transporte com locomoção autónoma;
b) Estacionamento — imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja
motivada por circunstâncias próprias da circulação;
c) Parcómetro — aparelho que serve para medir o tempo durante o qual um veículo está
estacionado e cujo mecanismo é acionado por moedas;
d) Zona de Estacionamento de duração limitada — Vias e espaços públicos viários devida-
mente sinalizados nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento gratuito
ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existem limites máximos de tempo
de permanência de veículos.
e) Lugar de estacionamento limitado — parte da via que se destina ao estacionamento, que
se encontra delimitada nos termos do Código da Estrada e está sujeita ao pagamento de taxa de
estacionamento;
f) Residentes e comerciantes — Pessoas singulares ou coletivas, proprietárias, adquirentes
com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda condutores de um veículo auto-
móvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, cujo domicílio principal
e permanente onde mantém estabilizado o centro de vida familiar ou atividade comercial se situe
numa zona de estacionamento de duração limitada.
g) Equiparados a residentes — Pessoas singulares portadoras de deficiência, cujo local de
trabalho se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.
h) Instituições residentes — Pessoas coletivas de utilidade pública que tenham sede ou edifício
situado numa zona de estacionamento de duração limitada, desde que o mesmo não disponha de
parqueamento próprio nos termos legais.
i) Cargas e descargas — Local especialmente destinado à paragem e estacionamento de veí-
culos automóveis para a realização de operações de carga e descarga pelo tempo indispensável
para o efeito.
j) Título de estacionamento — Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento
de duração limitada.

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