Regulamento n.º 1111/2022

Data de publicação14 Novembro 2022
Data15 Janeiro 2022
Número da edição219
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Santa Cruz
N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 454
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Regulamento n.º 1111/2022
Sumário: Segunda alteração ao Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística.
Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo da competência
que lhe advém da alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, apro-
vado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, em reunião
ordinária de 15 de setembro de 2022 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de
setembro de 2022, aprovaram a 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística,
cujo teor se publica em anexo.
17 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à 2.ª alteração ao Regulamento n.º 925/2015, de 30 de
dezembro, que estabelece a Ecotaxa Turística do Município de Santa Cruz.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Na sequência da presente revisão, foram alterados os artigos do 1.º ao 12.º, procedeu -se à
introdução de um novo articulado, nomeadamente, do artigo 13.º, 14.º, 15.º e 17.º No que concerne ao
artigo 12.º (introduzido com a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística N.º 3/2017
cuja publicação ocorreu a 02/01/2017), passa a ser o artigo 16.º na presente alteração.
O Regulamento n.º 925/2015, de 30 de dezembro e respetivos anexos passam a ter a seguinte
redação:
Preâmbulo
O turismo é uma das atividades económicas do Município de Santa Cruz e constitui, sem
dúvida, um fator de desenvolvimento e dinamização local. A importância do setor está patente no
número de turistas que anualmente visitam o concelho, no número de pernoitas e na dimensão da
oferta de alojamento. Santa Cruz é a «porta de entrada e saída» da ilha da Madeira.
O turismo promove o desenvolvimento económico local mas também implica uma sobrecarga
significativa das infraestruturas públicas municipais e na própria prestação de serviços municipais,
como seja a limpeza, o reforço na segurança de pessoas e bens e a manutenção dos espaços
públicos, sendo legítimo assim exigir dos turistas o pagamento de uma compensação, assegurando-
-se contudo que tal objetivo seja prosseguido pela implementação de soluções que não comprometam
a competitividade do concelho no contexto da região, do país e mesmo no contexto internacional
dos destinos turísticos. Amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do concelho
deixado pelos turistas, é o principal objetivo desta taxa.
Balizada pela bilateralidade que o próprio conceito de taxa implica, a criação da presente
Ecotaxa pretende assegurar a manutenção da prestação dos serviços e bens necessários ao
desenvolvimento sustentável do turismo, buscando na própria classe turística a contribuição para
o efeito, como permitido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ao prever que as autarquias locais
podem criar taxas incidentes sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do
município ou resultantes de investimentos municipais (artigo 20.º, n.º 2 do mencionado diploma).
Seis anos depois da implementação da Ecotaxa Turística no Concelho de Santa Cruz, enten-
demos ser a altura certa para uma atualização da taxa em vigor para valores mais coincidentes com
as dinâmicas de mercado, com a atualização da inflação e com todas as flutuações dos parâmetros
financeiros ocorridas desde a criação da referida taxa em 2016.

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