Regulamento n.º 1111/2022
Data de publicação | 14 Novembro 2022 |
Data | 15 Janeiro 2022 |
Número da edição | 219 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Santa Cruz |
N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 454
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ
Regulamento n.º 1111/2022
Sumário: Segunda alteração ao Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística.
Filipe Martiniano Martins de Sousa, Presidente da Câmara Municipal, ao abrigo da competência
que lhe advém da alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, apro-
vado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, em reunião
ordinária de 15 de setembro de 2022 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de
setembro de 2022, aprovaram a 2.ª Alteração ao Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística,
cujo teor se publica em anexo.
17 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara, Filipe Martiniano Martins de Sousa.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à 2.ª alteração ao Regulamento n.º 925/2015, de 30 de
dezembro, que estabelece a Ecotaxa Turística do Município de Santa Cruz.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento
Na sequência da presente revisão, foram alterados os artigos do 1.º ao 12.º, procedeu -se à
introdução de um novo articulado, nomeadamente, do artigo 13.º, 14.º, 15.º e 17.º No que concerne ao
artigo 12.º (introduzido com a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal da Ecotaxa Turística N.º 3/2017
cuja publicação ocorreu a 02/01/2017), passa a ser o artigo 16.º na presente alteração.
O Regulamento n.º 925/2015, de 30 de dezembro e respetivos anexos passam a ter a seguinte
redação:
Preâmbulo
O turismo é uma das atividades económicas do Município de Santa Cruz e constitui, sem
dúvida, um fator de desenvolvimento e dinamização local. A importância do setor está patente no
número de turistas que anualmente visitam o concelho, no número de pernoitas e na dimensão da
oferta de alojamento. Santa Cruz é a «porta de entrada e saída» da ilha da Madeira.
O turismo promove o desenvolvimento económico local mas também implica uma sobrecarga
significativa das infraestruturas públicas municipais e na própria prestação de serviços municipais,
como seja a limpeza, o reforço na segurança de pessoas e bens e a manutenção dos espaços
públicos, sendo legítimo assim exigir dos turistas o pagamento de uma compensação, assegurando-
-se contudo que tal objetivo seja prosseguido pela implementação de soluções que não comprometam
a competitividade do concelho no contexto da região, do país e mesmo no contexto internacional
dos destinos turísticos. Amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do concelho
deixado pelos turistas, é o principal objetivo desta taxa.
Balizada pela bilateralidade que o próprio conceito de taxa implica, a criação da presente
Ecotaxa pretende assegurar a manutenção da prestação dos serviços e bens necessários ao
desenvolvimento sustentável do turismo, buscando na própria classe turística a contribuição para
o efeito, como permitido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ao prever que as autarquias locais
podem criar taxas incidentes sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do
município ou resultantes de investimentos municipais (artigo 20.º, n.º 2 do mencionado diploma).
Seis anos depois da implementação da Ecotaxa Turística no Concelho de Santa Cruz, enten-
demos ser a altura certa para uma atualização da taxa em vigor para valores mais coincidentes com
as dinâmicas de mercado, com a atualização da inflação e com todas as flutuações dos parâmetros
financeiros ocorridas desde a criação da referida taxa em 2016.
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