Regulamento n.º 1110/2022

Data de publicação14 Novembro 2022
Gazette Issue219
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Ponta Delgada
N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 402
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PONTA DELGADA
Regulamento n.º 1110/2022
Sumário: Projeto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas
Residuais do Município de Ponta Delgada — consulta pública.
Projeto de Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais
do Município de Ponta Delgada — Consulta pública
Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Ponta
Delgada, torna público que a Câmara Municipal deliberou em reunião realizada no dia 7 de setem-
bro de 2022, submeter a consulta pública o Projeto de Regulamento Projeto de Regulamento
Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Ponta
Delgada, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Aviso no Diário da
República, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. O texto do Pro-
jeto do Regulamento encontra -se disponível para consulta no sítio eletrónico oficial do município:
www.cm-pontadelgada.pt.
Qualquer interessado pode, durante o referido período de consulta pública, apresentar por
escrito, sugestões ou questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente
procedimento, conforme disposto no n.º 2 do citado artigo 101.º do Código do Procedimento Admi-
nistrativo, devendo ser endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, por
correio, cuja morada é Praça do Município, 9505 -523 Ponta Delgada ou através de correio eletrónico
para o endereço: geral@mpdelgada.pt
Em todas as comunicações deve ser indicado o procedimento a que mesma se reporta, sob
pena de rejeição liminar.
Para constar se pública o presente na 2.ª série do Diário da República, cujo teor será também
publicado na página do Município de Ponta Delgada na Internet em www.cm-pontadelgada.pt.
Nota justificativa
Em 20 de março de 2015, por publicação do Diário da República o município de Ponta Del-
gada procedeu à alteração do Regulamento Municipal de Águas e Saneamento, dando, assim,
cumprimento ao definido na legislação, nomeadamente, o disposto no Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto, o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, a Portaria da
Secretaria Regional do Ambiente e do Mar n.º 93/2011, de 28 de novembro. Passados sete anos
da sua aplicação e atendendo, especialmente, às exigências de funcionamento dos Serviços
Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada (SMASPDL) e às condicionantes téc-
nicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores, o município, ouvido o
Conselho de Administração dos SMASPDL, considerou oportuno proceder a diversas alterações
no presente Regulamento, atendendo, fundamentalmente, à melhoria do que se refere a direitos
e deveres dos utilizadores.
Este Regulamento Municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro — Lei que estabelece
o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Lei da Água, n.º 58/2005, de 19 de dezembro e
demais legislação complementar, o Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, o Decreto
Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, o Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de
junho, o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, o Decreto -Lei n.º 306/2007, de
27 de agosto, a Lei n.º 23/96, de 26 de julho e respetivas alterações, o artigo 21.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 setembro — Regime Financeiro das Autarquias Locais, com respeito pela
exigência constante da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, e do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua versão atual.
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PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento, tem suporte legal no Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
na Portaria n.º 93/2011, de 28 de novembro publicada pelo Governo Regional dos Açores e, no
Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 agosto, conjugado com a alínea d) do artigo 14.º e a
alínea a) do n.º 3, do artigo 21.º, ambas da Lei n.º 73/2013, de 23 setembro, com respeito pelas
exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, todos
na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais
do Município de Ponta Delgada, estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer
o fornecimento e a distribuição de água destinada ao consumo humano e o saneamento de águas
residuais urbanas no Município de Ponta Delgada, compreendendo a gestão dos respetivos sis-
temas municipais, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas séticas
individuais e coletivas.
2 — As regras e as condições a que devem obedecer os sistemas públicos e prediais de
drenagem de águas residuais, na área do município de Ponta Delgada e a sua interligação e sua
utilização, nomeadamente, quanto às condições administrativas e técnicas da recolha, drenagem
e tratamento das águas residuais e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, de
forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando -se a segurança, a saúde
pública e o conforto dos utentes.
3 — A entidade gestora (EG) dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de
águas residuais, por delegação do Município de Ponta Delgada, são os Serviços Municipalizados
da Câmara Municipal de Ponta Delgada, doravante, SMASPDL.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se a toda a área de atuação dos SMASPDL e às atividades
de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento
de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de águas residuais,
designadamente, as constantes do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regula-
mentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, nas suas
redações atuais.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes
de distribuição interior, dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas
residuais e residuais pluviais, bem como a apresentação dos projetos, execução das respetivas
obras e sua fiscalização, devem cumprir, integralmente, o estipulado nas disposições legais em
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vigor, designadamente, as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, devendo também
cumprir as especificações técnicas em vigor definidas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.
3 — Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à
instalação dos dispositivos destinados à utilização de água, para combate aos incêndios em edi-
fícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares, estão sujeitos às disposições legais
em vigor, designadamente, no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação em vigor.
4 — O fornecimento de água para consumo humano e concomitantemente a drenagem de
águas residuais assegurados no concelho de Ponta Delgada obedecem às regras de prestação
de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas
na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei
n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000
(2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
5 — A qualidade da água destinada ao consumo humano, fornecida pelas redes de distribuição
pública de água aos utilizadores, obedece às disposições legais em vigor, designadamente, as do
Decreto -Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.
6 — O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, no que respeita aos
sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à
descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.
7 — A rejeição de águas residuais industriais em sistema de disposição de águas residuais
urbanas só pode ocorrer mediante a autorização dos SMASPDL, nos termos do estatuído no
artigo 54.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 29 de maio.
8 — Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas
especiais, estatuídas no Capítulo IX do presente Regulamento e no Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.
Artigo 5.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, e de águas
residuais consideram -se as seguintes definições:
a) Entidade Gestora — Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de distribuição pública
de água e de drenagem de águas residuais, nos termos estabelecidos na legislação aplicável,
adiante designada por EG e que no município de Ponta Delgada é, por delegação do município
de Ponta Delgada, os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada, adiante
designados por SMASPDL;
b) Entidade Titular — aquela a quem está legalmente cometida a atribuição da gestão dos
serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais
urbanas, ou seja, o Município Ponta Delgada, representado, nos termos legais pelos seus órgãos
autárquicos;
c) SMASPDL — Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada; no município
de Ponta Delgada os SMASPDL são, por delegação do município de Ponta Delgada, a entidade
gestora do abastecimento de água e da drenagem de águas residuais em toda a área do concelho
de Ponta Delgada;
d) ERSARA — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores;
e) Contrato — Documento celebrado entre os SMASPDL e qualquer pessoa, singular ou coletiva,
pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo
indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
f) Estrutura tarifária — Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo
que permitam determinar o montante exato, a pagar pelo utilizador aos SMASPDL, em contrapartida
do serviço prestado;
g) Tarifa — Valor ou conjunto de valores unitários, aplicáveis em função do nível de utilização,
em cada intervalo temporal, visando remunerar os SMASPDL pelos custos incorridos com a pres-

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