Regulamento n.º 111/2024

Data de publicação25 Janeiro 2024
Número da edição18
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vendas Novas
N.º 18 25 de janeiro de 2024 Pág. 834
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VENDAS NOVAS
Regulamento n.º 111/2024
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos Abandonados
em Estacionamento Indevido ou Abusivo.
Luís Carlos Piteira Dias, Presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas torna público, ao
abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 175/2013, de
12 de setembro, que a Câmara Municipal, na sua reunião realizada dia 30 de outubro de 2023, e a
Assembleia Municipal em 29 de dezembro de 2023, deliberaram aprovar o Regulamento Municipal
de Remoção e Depósito de Veículos Abandonados em Estacionamento Indevido ou Abusivo, o
qual se publica, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, tendo em vista a sua entrada em vigor dias quinze dias após a sua publicação no Diário
da República.
10 de janeiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Luís Carlos Piteira Dias.
Regulamento Municipal de Remoção e Depósito de Veículos Abandonados
em Estacionamento Indevido ou Abusivo
Preâmbulo
Considerando que o Código da Estrada nos artigos 163.º a 168.º, estabelece as regras gerais
relativas ao abandono, bloqueamento e remoção de veículos, encontrados em situação de estaciona-
mento indevido ou abusivo, na via publica, incumbindo às entidades fiscalizadoras a sua aplicação;
Considerando que nos termos da lei, nomeadamente de acordo com o disposto na alínea d)
do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 44/2005 de 23/02, nos termos do qual os órgãos municipais
passaram a ter a competência para a fiscalização do estacionamento e enquanto entidade fisca-
lizadora, proceder, nas vias publicas sob sua jurisdição, à remoção e depósito de veículos que se
encontrem em estacionamento indevido ou abusivo nos termos definidos no Código da Estrada.
Nesse domínio compete à Câmara Municipal enquanto órgão executivo do Município de Vendas
Novas, deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias publicas e demais lugares públicos
e estabelecer regras e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados
ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo.
Importa assim criar normas regulamentares que disciplinem o processo de remoção de veículos
mais ágil e eficaz, impulsionado pelo crescente número de situações de veículos abandonados ou
em estacionamento indevido ou abusivo, o que contribui para uma redução da qualidade de vida
da população, agravando a sensação de falta de lugares disponíveis para estacionamento, com
consequências ao nível da segurança publica, salubridade e arranjo estético dos espaços.
Cumpre ainda o referido diploma definir a aplicação de taxas devidas pela remoção e depó-
sito, as quais se encontram definidas em Portaria aplicável a todo o território Nacional, impõe -se,
no entanto, concretizar os termos em que são efetuadas as liquidações, pagamento e cobrança
quando as mesmas revertam a favor do município.
Visa ainda, estabelecer condições em que os respetivos proprietários possam entregar os
veículos ao Município para posterior reciclagem e desmantelamento.
Por fim, o presente diploma visa responsabilizar a autarquia, os munícipes e as restantes auto-
ridades, para que em colaboração possam garantir a disponibilidade dos lugares de estacionamento
que se encontram abusivamente ou indevidamente ocupados, promovendo assim a melhoria da
qualidade de vida e de defesa do meio ambiente.
O presente regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 29 de dezem-
bro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, no uso das competências previstas na alínea k)
do n.º 1 artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação.
N.º 18 25 de janeiro de 2024 Pág. 835
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Normas Habilitantes
O presente regulamento tem por legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa, a alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k)
e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual
redação, conjugado com o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013 de 03 de setembro, na sua atual
redação, e de acordo com o estabelecido no Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação
atual (Código da Estrada), Portaria n.º 1424/2001 de 13 de dezembro com as alterações introdu-
zidas pela Portaria n.º 1334 -F/2010 de 31 de dezembro, Decreto -Lei n.º 31/85 de 25 de Janeiro e
Decreto -Lei n.º 152 -D/2017 de 11 de Dezembro na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece regras e procedimentos necessários à remoção e reco-
lha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na área de
jurisdição do Município de Vendas Novas, de acordo com o estabelecido no Decreto -Lei n.º 114/94,
de 03 de maio, na sua atual redação (Código da Estrada), bem como os demais procedimentos
conexos à referida remoção.
Artigo 3.º
Classes e tipos de veículos
As disposições previstas no presente regulamento municipal, abrangem todas as classes de
veículos previstos no Código da Estrada.
CAPÍTULO II
Estacionamento irregular
Artigo 4.º
Veículos Abandonados
1 — Nos casos em que se verifique que o veículo se encontra abandonado, o mesmo será
identificado, e sujeito ao procedimento tendente à sua remoção nos termos definidos no Capítulo III
(Procedimento de remoção de veículo) do presente regulamento.
2 — Entre outros fundamentos, consideram -se abandonados os veículos que:
a) Evidenciem sinais exteriores de manifesta inutilização ou degradação, ou;
b) Cujos proprietários, possuidores ou detentores manifestem expressamente junto do Muni-
cípio de Vendas Novas a intenção de abandono ou impossibilidade de os retirar do local onde se
encontram estacionados.
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, consideram -se sinais exteriores evidentes
de abandono e/ou inutilização do veículo, nomeadamente os seguintes:
a) A existência de ferrugem ou corrosão na viatura;
b) A existência de pneus sem pressão ou ausência dos mesmos;

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