Regulamento n.º 111/2021

Data de publicação03 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Engenheiros

Regulamento n.º 111/2021

Sumário: Regulamento de Eleições e Referendos da Ordem dos Engenheiros.

Regulamento de Eleições e Referendos

Conselho Diretivo Nacional - Proposta de Revisão

Preâmbulo

O Regulamento de Eleições e Referendos (RER), que tem vigorado na Ordem dos Engenheiros, foi inicialmente aprovado pela Assembleia de Representantes em 25 de março de 2000 e posteriormente alterado em 16 de março de 2002, em 28 de outubro de 2006, em de 21 de julho de 2012 e em 16 de dezembro de 2017.

Embora a estabilidade dos documentos jurídicos - e, sobretudo, daqueles que assumem relevância de primeira grandeza - seja um valor a preservar, é importante reconhecer, ao mesmo tempo, que não deve adiar-se a necessidade de adaptar o seu teor, seja por força de alterações legislativas entretanto ocorridas, seja como consequência dos ensinamentos que decorrem da sua aplicação prática.

Ora, foram precisamente essas duas dimensões de preocupações que, no essencial, estiveram na base da decisão de levar a cabo a revisão do RER.

Desde logo, a publicação da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da representação equilibrada de género no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública, e que é aplicável às associações públicas profissionais (n.º 1 do artigo 2.º), que, só por si, implicava a adaptação de algumas normas do RER às exigências aí constantes.

Mas, porventura mais relevante, foi a experiência colhida nos atos eleitorais ocorridos na vigência do RER, quer a nível nacional, quer a nível regional.

Com efeito, se é verdade que a prática demonstrou que, no essencial, as opções contidas no RER eram - e são - adequadas, não é menos certo que se constatou a vantagem em, aqui e ali, aperfeiçoar a redação de algumas normas, por forma a diminuir qualquer hipótese de controvérsia acerca da sua interpretação ou a tornar mais compreensíveis os objetivos que lhe subjazem, como sucede, v.g., com os dispositivos relativos à apresentação de candidaturas ou aos que respeitam às condições de substituição e rejeição de candidaturas.

Por fim, e uma vez que isso só poderá contribuir para a melhoria do texto, aproveitou-se a oportunidade para introduzir algumas correções formais de redação, muito em particular aquelas que têm que ver com a aplicação das regras de legística.

Nesse sentido, o Conselho Diretivo Nacional propõe as alterações que se encontram contempladas na versão que agora se submete a Consulta pública e que também se encontra disponível no Portal da Ordem dos Engenheiros. Os interessados devem dirigir os seus contributos para o endereço eletrónico: juridico.nacional@oep.pt

Foram ouvidos os Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais e solicitado o parecer do Conselho Jurisdicional.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa regulamentar as disposições legais e estatutárias relativas às eleições e referendos da Ordem dos Engenheiros (OE).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se às eleições para os cargos e órgãos nacionais, regionais e locais da OE, bem como à organização dos referendos internos.

Artigo 3.º

Incompatibilidades

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública ou com qualquer outra função, exceto quando tal incompatibilidade resultar expressamente da lei, ou quando se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo Conselho Jurisdicional.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - Só podem ser eleitos para os cargos e órgãos da Ordem os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Não podem ser eleitos os inscritos na Ordem que exercem a sua atividade em Portugal ao abrigo de protocolos internacionais de mobilidade e de cooperação.

3 - Não podem ser eleitos os membros das Comissões de Fiscalização do ato eleitoral

4 - Só podem ser eleitos para o cargo de Bastonário e para membro dos órgãos com competências disciplinares, os membros efetivos com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão de Engenheiro e para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de Engenheiro.

Artigo 5.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de três anos.

2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.

3 - É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º

4 - Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no número anterior

5 - Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse no início de um exercício anual.

6 - Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem inicia-se a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.

CAPÍTULO II

Estrutura eleitoral

Artigo 6.º

Eleições ordinárias e extraordinárias

1 - As eleições para os órgãos da Ordem são ordinárias e extraordinárias.

2 - As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos.

3 - As eleições ordinárias de âmbito nacional, regional e local têm lugar simultaneamente e realizam-se até ao final do mês de fevereiro do ano em que termina o mandato dos membros dos órgãos a substituir.

4 - As eleições extraordinárias visam a designação de órgãos, em caso de dissolução ou perda de quórum dos mesmos ou o preenchimento de lugares vagos e têm lugar nas situações previstas no presente regulamento.

Artigo 7.º

Assembleias eleitorais

1 - A Assembleia Eleitoral Nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

2 - A competência da Assembleia Eleitoral Nacional é restrita a assuntos eleitorais.

3 - A Assembleia Eleitoral Nacional é organizada em delegações regionais.

4 - As Mesas das Assembleias Regionais funcionam como Mesas das delegações regionais da Assembleia Eleitoral Nacional.

5 - As Assembleias Regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas Regiões.

6 - Compete às Assembleias Regionais:

a) Votar os membros dos órgãos nacionais;

b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Regional e os membros dos órgãos regionais.

7 - As Assembleias Locais, constituídas pelos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos domiciliados na respetiva circunscrição territorial, elegem o Delegado Distrital ou Insular e os dois Delegados Adjuntos.

8 - Não integram as Assembleias Eleitorais, Nacional, Regionais e Locais, os membros inscritos na Ordem que exercem a sua atividade em Portugal ao abrigo de protocolos internacionais de mobilidade e de cooperação.

Artigo 8.º

Mesas das Assembleias Regionais

1 - A organização do processo eleitoral ou referendário compete às Mesas das Assembleias Regionais, sem prejuízo das competências atribuídas, nos respetivos âmbitos, a outros órgãos da Ordem e à Comissão Eleitoral Nacional.

2 - Compete, designadamente, às Mesas das Assembleias Regionais:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendo;

b) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização;

c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade das candidaturas;

e) Decidir sobre reclamações do ato eleitoral que lhes sejam apresentadas;

f) Constituir Mesas para organizar e dirigir o ato eleitoral nas Sedes das Regiões, nas Delegações Distritais ou Insulares e em outros locais quando justificado;

g) Garantir a igualdade de oportunidades entre as listas concorrentes;

h) Enviar à Comissão Eleitoral Nacional as atas com os resultados da votação para os cargos e órgãos nacionais;

i) Elaborar o mapa de resultados para os cargos e órgãos regionais e locais;

j) Proclamar as listas vencedoras para os cargos e órgãos regionais e locais.

Artigo 9.º

Comissões de Fiscalização

1 - É constituída em cada Região uma Comissão de Fiscalização, composta pelo Presidente da respetiva Mesa da Assembleia Regional, que preside, e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual inicia as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

2 - Podem ainda ser constituídas Comissões de Fiscalização nas Delegações Distritais ou Insulares ou, não estando aquelas constituídas, podem as listas concorrentes indicar Delegados para aí fiscalizar o ato.

3 - Cada lista concorrente indica o representante efetivo e os suplentes para integrarem as Comissões de Fiscalização, o que deve ser feito conjuntamente com a apresentação das respetivas candidaturas.

4 - Os membros das Comissões de Fiscalização têm de ser membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários e não podem ser Candidatos às eleições que fiscalizam.

5 - Se o Presidente da Mesa da Assembleia for candidato nas eleições a realizar, é substituído na Comissão de Fiscalização por um dos Secretários que não seja candidato.

6 - Sendo todos os membros da Mesa Candidatos, a Mesa escolhe um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, presidir à Comissão de Fiscalização.

7 - Havendo Comissões de Fiscalização constituídas nos termos do número dois, compete às Mesas das Assembleias Regionais escolher um membro efetivo da Ordem para, em sua representação, a elas presidir.

Artigo 10.º

Comissão Eleitoral Nacional

1 - A Comissão Eleitoral Nacional é constituída pelo Presidente da Mesa da Assembleia de Representantes e pelos Presidentes das Mesas das Assembleias Regionais, ou pelos seus legais substitutos.

2 - Preside à Comissão Eleitoral Nacional o membro de mais baixo número de inscrição na Ordem, de entre os referidos no número anterior.

3 - As deliberações da Comissão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT