Regulamento n.º 1108/2022

Data de publicação14 Novembro 2022
Data20 Janeiro 2022
Gazette Issue219
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Barcelos
N.º 219 14 de novembro de 2022 Pág. 272
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BARCELOS
Regulamento n.º 1108/2022
Sumário: Define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos,
higiene e limpeza urbana na área do Município de Barcelos.
O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Dr. Mário Constantino Araújo Leite da Silva
Lopes, faz saber que a Assembleia Municipal de Barcelos, em sessão realizada no dia 30 de setem-
bro de 2022, deliberou, sob proposta que lhe foi apresentada por este órgão executivo, aprovar o
Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana, cujo texto integral
se publica abaixo.
20 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara, Mário Constantino Lopes, Dr.
Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana
Preâmbulo
Decorre do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 13 de setembro, que estabelece o quadro de trans-
ferências de atribuições e competências para as autarquias locais, que a exploração dos sistemas
públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e da gestão de resíduos
urbanos é cometida à esfera jurídica do Município.
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprovou o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de
resíduos urbanos, determina que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um
regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular, ou seja, ao Município.
O regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, enquanto instrumento jurídico com
eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade
titular, da entidade gestora, bem como dos utilizadores.
Estando em causa serviços públicos essenciais, revela -se de extrema importância garantir
que a apresentação de tais regras seja efetuada de forma clara, adequada, detalhada e de modo
a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício
dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e demais
diplomas legais e regulamentares que versam sobre esta temática, procedeu o Município de Barce-
los à elaboração deste Regulamento para efeitos de cumprimento de todas formalidades impostas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão
de resíduos urbanos, higiene e limpeza urbana na área do Município de Barcelos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica -se na área do Município de Barcelos às atividades de recolha
e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza urbana, à exceção da
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PARTE H
atividade de recolha seletiva a cargo da RESULIMA, realizada no âmbito do contrato de concessão
do sistema multimunicipal.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do
Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, do
Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, na redação que lhe é conferida
pelo Regulamento n.º 52/2018, de 23 de janeiro, do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, do
Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro.
2 — A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente
os seguintes diplomas legais:
a) Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual que aprova, o regime
geral da gestão de resíduos (RGGR) e altera e república o regime da gestão de fluxos específicos
de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro;
b) Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, relativa às normas para a correta remoção dos
materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos
de construção e demolição (RCDA);
c) Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário,
ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas
de acompanhamento de resíduos (e -GAR).
d) Lei n.º 88/2019, de 3 de setembro, respeitante à deposição, recolha e tratamento dos resí-
duos de produtos de tabaco.
3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor,
designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho.
4 A disponibilização de livro de reclamações observará o disposto no Decreto -Lei
n.º 156/2005, de 15 de setembro e a resolução de conflitos/litígios de consumo, o regime previsto
na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro e Lei n.º 63/2019, de 16 de agosto.
Artigo 4.º
Entidade titular e entidade gestora do sistema
1 — O Município de Barcelos é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.
2 — Na área do concelho de Barcelos, o Município é a entidade gestora responsável pela
recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, com exceção da recolha seletiva multima-
terial, cuja responsabilidade pertence à RESULIMA.
3 — Na área do concelho de Barcelos, a RESULIMA — Valorização e Tratamento de Resíduos
Sólidos SA, é a entidade gestora em alta, responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização
e eliminação dos resíduos urbanos.
Artigo 5.º
Definições
1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:
a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado,
impedindo a sua gestão;
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PARTE H
b) «Agregado familiar»: Conjunto de pessoas que vivam com o utilizador doméstico em econo-
mia comum, nomeadamente, cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; Parentes
e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau; Parentes e afins menores em
linha reta e em linha colateral; Adotantes, tutores e pessoas a quem o utilizador doméstico esteja
confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes
para o efeito; Adotantes e tutelados pelo utilizador doméstico ou qualquer dos elementos do agre-
gado e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços
legalmente competentes para o efeito ao utilizador doméstico ou a qualquer dos elementos do
agregado familiar;
c) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo
determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-
-Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro;
d) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo
da superfície do solo;
e) «Biorresíduos»: os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e
de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das uni-
dades de catering e de retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
f
) «Resíduos verdes»: os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins, espaços
verdes públicos, nomeadamente aparas, ramos, corte de relva e ervas;
g) «Casos fortuitos ou de força maior»: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável,
exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas
pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, nomeadamente, cataclismos, guerra,
alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente
comprovados.
h) «Centro de recolha de resíduos»: o local onde os resíduos são depositados e onde se procede
à armazenagem e/ou triagem preliminares desses resíduos para posterior encaminhamento;
i) «Comerciante de resíduos»: qualquer pessoa singular ou coletiva que intervenha a título prin-
cipal na compra e subsequente venda de resíduos, mesmo que não tome posse física dos resíduos;
j) «Corretor de resíduos»: qualquer pessoa singular ou coletiva que organize a valorização
ou eliminação de resíduos por conta de outrem, mesmo que não tome posse física dos resíduos;
k) «Consumidor»: utilizador dos serviços de resíduos para uso não profissional;
l) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, sin-
gular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço
pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
m) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos pre-
viamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
n) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
o) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados
por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem,
resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com
vista a tratamento específico;
p) «Detentor»: o produtor de resíduos ou pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo
menos, na sua simples detenção, nos termos do artigo 1253.º do Código Civil.
q) «Ecocentro»: local de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade
para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão,
de plástico, de vidro, de metal, de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem
como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
r) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços
públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros
materiais;
s) «Eliminação»: qualquer operação de tratamento de resíduos que não seja de valorização,
nomeadamente as incluídas no anexo I do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na sua
redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias
ou de energia;

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