Regulamento n.º 1105/2023

Data de publicação17 Outubro 2023
Data22 Janeiro 2023
Número da edição201
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mafra
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N.º 201 

17 de outubro de 2023 

Pág. 209

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE MAFRA

Regulamento n.º 1105/2023

Sumário: Alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Com-

petências — ROSMEC.

Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, 

Estrutura e Competências — ROSMEC

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, 

de 23 de outubro, faz -se público que a Assembleia Municipal de Mafra aprovou, em sessão de
22 de setembro de 2023, a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais 
Estrutura e Competências (ROSMEC), conforme a seguir se publica, em texto integral, na sequência 
da proposta da Câmara Municipal tomada em Reunião de Câmara de 15 de setembro de 2023.

29 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Mafra, Hélder António 

Guerra de Sousa Silva.

Nota Justificativa

Ao abrigo do regime jurídico estabelecido no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, e na 

Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, o Município de Mafra procede à adequação da estrutura orgânica 
dos seus serviços, visando uma cultura orientada para a eficiência, desburocratização, moderni-
zação e qualidade, no âmbito de uma administração aberta e participativa com racionalização e 
otimização dos meios humanos e materiais disponíveis.

A reestruturação que agora se preconiza prevê a alteração de alguns serviços e estruturas já 

existentes, permitindo enfatizar determinadas áreas que se consideram fundamentais da atividade 
municipal, tendo em conta, nomeadamente, o atual contexto socioeconómico, o número de serviços 
disponibilizados à população e as alterações legislativas que dominam, nesta fase, a transferência 
de competências.

Neste novo enquadramento organizacional mantêm -se o equilíbrio na distribuição de funções, 

a concentração de meios em funções de suporte, com recurso crescente a novas tecnologias, e a 
focalização em áreas de expansão ou de interesse estratégico do Município, a pensar na melhoria 
da qualidade de vida dos cidadãos do Concelho de Mafra.

Assim, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º 

da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com as disposições contidas nos artigos 6.º 
e 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, é aprovada a alteração ao Regulamento de 
Organização dos Serviços do Município de Mafra.

CAPÍTULO I

Âmbito, objetivos, princípios e normas de atuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 — O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos 

serviços da Câmara Municipal de Mafra, bem como os princípios que os regem, e estabelece os 
níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respetivo funcionamento.

2 — O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal.

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

Artigo 2.º

Da Estrutura Organizacional

Os serviços do Município organizam -se internamente de acordo com o modelo de estrutura 

hierarquizada, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e 10.º, ambos do Decreto -Lei n.º 305/2009, 
de 23 de outubro, sendo constituída por:

1) Unidades orgânicas nucleares — departamentos municipais, cuja designação e respetivas 

atribuições são definidas no presente regulamento;

2) Unidades orgânicas flexíveis, cuja designação e respetivas atribuições são definidas no 

presente regulamento:

a) Divisões Municipais;
b) Unidades de 3.º Grau;
c) Gabinetes, sem equiparação a cargo dirigente, cuja designação e respetivas atribuições 

são definidas no presente regulamento;

d) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser 

criadas, no âmbito das unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas (Secções, Serviços, 
Áreas e Núcleos), coordenadas por um coordenador técnico, por despacho do Presidente da 
Câmara, tendo em conta os limites fixados no presente regulamento.

Artigo 3.º

Objetivos fundamentais

No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento e daquelas 

que, posteriormente, lhes forem atribuídas, os serviços municipais devem subordinar -se, designa-
damente, aos seguintes objetivos:

a) Prossecução eficiente das diretrizes definidas pelos órgãos municipais, designadamente 

as constantes nos planos de atividades ou instrumentos previsionais em vigor;

b) Otimização dos índices, quantitativos e qualificativos, da prestação de serviços às populações, 

por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades 
e aspirações daquelas;

c) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando -se 

os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando 
a participação dos cidadãos;

d) Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;
e) A dignificação pessoal e valorização profissional, bem como a responsabilização dos seus 

trabalhadores;

f) A dinamização e procura da participação organizada do cidadão e dos agentes socioeconó-

micos do Município nos processos de tomada de decisão e nas atividades municipais;

g) Aumento do prestígio e dignificação da administração local.

Artigo 4.º

Princípios gerais de gestão dos serviços

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionarão 

subordinados aos seguintes princípios:

1) Eficácia;
2) Planeamento;
3) Coordenação e cooperação;

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4) Controlo e responsabilização;
5) Qualidade, inovação e modernização;
6) Gestão por objetivos.

Artigo 5.º

Princípio da Eficácia

A administração municipal organizar -se -á para que a aplicação dos meios disponíveis à pros-

secução do interesse público municipal seja efetuada de acordo com modelos de racionalidade 
de gestão.

Artigo 6.º

Princípio do Planeamento

1 — A ação dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua 

vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a 
legislação em vigor.

2 — Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos 

os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não 
só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e 
financeira.

3 — Para além do controlo exercido pela direção política do Município, os serviços deve-

rão criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando 
relatórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das ações concluídas e os 
bloqueamentos constatados.

4 — São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo 

de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Plano Diretor Municipal;
b) Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;
c) Planos anuais ou plurianuais de investimento;
d) Orçamentos anuais ou plurianuais;
e) Relatórios de atividades.

Artigo 7.º

Princípio da Coordenação e Cooperação

1 — As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução 

dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação aos diferentes níveis.

2 — A coordenação interdepartamental deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, 

em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser 
decidida a criação de grupos de...

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