Regulamento n.º 1104/2022

Data de publicação11 Novembro 2022
Data03 Janeiro 2022
Gazette Issue218
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova
N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 560
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PROENÇA-A-NOVA
Regulamento n.º 1104/2022
Sumário: Aprovação do Código de Posturas do Município de Proença-a-Nova.
Código de Posturas do Município de Proença -a -Nova
João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença -a -Nova,
em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º em articulação com o artigo 56.º,
ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, e para efeitos dos artigos 139.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia Municipal de Proença -a -Nova, na sua
sessão ordinária de 30 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, nos termos da
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, após período de consulta pública,
conforme estipulado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do Código
de Posturas do Município de Proença -a -Nova.
3 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de
Melo Lobo.
Preâmbulo
A Postura Municipal de Proença -a -Nova, em face da sua natureza e alcance específicos, é
um meio indispensável da atuação administrativa e segurança jurídica dos cidadãos perante a
Administração Autárquica. No entanto, desde a publicação da mesma já decorreram mais de 20
anos, sendo como tal exigível que se proceda à elaboração de um novo normativo para garantir os
pressupostos a que se propõe.
Perante a evolução legislativa entretanto ocorrida, designadamente, o Regime Jurídico da
Urbanização e Edificação, o Regulamento Geral do Ruído, o Regime Financeiro das Autarquias
Locais e Entidades Intermunicipais, torna -se necessário elaborar um novo Código de Posturas do
Município redefinindo o alcance dos preceitos legais.
É percetível que algumas das matérias reguladas na Postura Municipal vigente já se encon-
trem vertidas em regimes jurídicos específicos, não fazendo sentido discipliná -las em sede de
instrumento regulamentar.
Desta forma caminha -se, agora, no sentido de criar um novo Código de Posturas Munici-
pais, com o intuito de dotar o Município com preceitos legais atualizados, ajustado à realidade
concelhia e que ao mesmo tempo continue a oferecer aos cidadãos uma elevada segurança
jurídica.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais ao abrigo das disposi-
ções combinadas nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea i) do
artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e tendo sido dado cumprimento ao estipulado no
artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, elaborou -se o presente projeto do Código
de Posturas Municipais, que submetido à consideração da Câmara Municipal, foi enviado para
consulta pública, atendendo à natureza da matéria a regular, nomeadamente o interesse público
de que a mesma se reveste, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e posterior
sancionamento pela Assembleia Municipal de Proença -a -Nova no âmbito da alínea g) do n.º 1 do
artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro.
N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 561
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Posturas Municipais de Proença -a -Nova é aprovado ao abrigo do
artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k)
e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e da alínea i)
do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto de aplicação
O presente Código de Posturas regula as matérias de competência material da Câmara
Municipal, aplica -se em todo o território do Município de Proença -a -Nova, sem prejuízo de leis ou
regulamentos específicos que se lhe sobreponham, nomeadamente:
a) Domínio público municipal;
b) Águas;
c) Animais;
d) Ruído;
e) Resíduos sólidos.
Artigo 3.º
Competência
As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de
Posturas podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem
prejuízo do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e posteriores alterações.
Artigo 4.º
Contraordenações
1A violação das normas constantes no presente Código de Posturas constitui contraorde-
nação sancionada com coima.
2 — O processo de contraordenações previsto no presente Código está subordinado ao regime
geral do ilícito de mera ordenação social, conforme previsto no Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro.
3 — A negligência é punível.
4 — Considera -se reincidência a prática de contraordenação idêntica antes de decorrido o
prazo de um ano sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior.

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