Regulamento n.º 1100/2023

Data de publicação16 Outubro 2023
Gazette Issue200
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mogadouro
N.º 200 16 de outubro de 2023 Pág. 318
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MOGADOURO
Regulamento n.º 1100/2023
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de
Mogadouro.
António Joaquim Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público nos
termos, n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009 de 23 de outubro e do n.º 1 do artigo 56.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na redação atual, que por proposta da Câmara
Municipal, aprovada em reunião ordinária do dia 12 de setembro de 2023, a Assembleia Munici-
pal, nos termos do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, aprovou, em sessão
ordinária, realizada no dia 15 de setembro de 2023, a Primeira Alteração ao Regulamento de
Organização dos Serviços do Município de Mogadouro, e o respetivo Organograma dos Serviços,
nos termos abaixo apresentados.
19 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Pimentel.
Primeira Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Mogadouro
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais de Mogadouro
1 — São alterados:
a) Artigo 12.º no Capítulo II (introdução da alínea e) no n.º 1);
b) Artigos 1.º (introdução das alíneas A5. e A.6) e 2.º (suspensão da alínea ix) e x) e nova
redação da alínea viii)) do Anexo I;
c) A redação vigente do artigo 13.º no Capítulo II (suspensão da alínea j) e introdução de um
n.º 2);
d) Artigo 25.º no Capítulo IV do Anexo II (Suspensão da alínea k) do n.º 1);
e) Epígrafe do artigo 29.º no Capítulo IV do Anexo II;
2 — Suspensão do artigo 14.º do Capítulo II do Anexo II;
3 — Introdução dos artigos 5.º e 6.º - Capítulo I do Anexo II.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais publicado por meio de
Regulamento n.º 276/2022, na 2.ª série do Diário da República, n.º 55, de 18 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
As alterações ao Regulamento da Organização dos Serviços Municipais do Município de Moga-
douro entram em vigor com a aprovação eficaz dos seus Órgãos Municipais e, concomitantemente,
com a sua publicação no Diário da República.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em Anexo, o Regulamento da Organização dos Serviços Municipais do Muni-
cípio de Mogadouro, com a sua redação atual.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
ANEXO
Primeira Alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Mogadouro
Preâmbulo
A presente reorganização dos serviços municipais mantém os princípios basilares das estru-
turas que têm vindo a ser aprovadas e implementadas pelo Município de Mogadouro e é orientada
para a prestação efetiva de uma melhor resposta aos cidadãos.
Neste contexto, o Município de Mogadouro tem como objetivo implementar políticas eficazes
e eficientes, orientadas para as pessoas e que respondam às necessidades da população, fomen-
tando uma gestão pública de qualidade, inovadora e pró -ativa que contribua para o desenvolvimento
sustentável do território. No âmbito das suas competências o Município pretende garantir um ser-
viço público que efetivamente promova a qualidade de vida dos munícipes e o desenvolvimento
económico, social e cultural do Concelho, aproveitando de uma forma racional e eficaz os meios
disponíveis.
Para tal, procedeu -se a atualizações e reorganizações que, fruto da atividade quotidiana,
afiguram -se como adequadas e pertinentes, com vista a uma melhor prossecução das atribuições
do Município e exercício das competências que se encontram cometidas à Autarquia, através de
uma estrutura orgânica sustentada num modelo de funcionamento e repartição de competências
apto a agilizar a atividade municipal e a potenciar novas sinergias e dinâmicas. Modelo esse que,
ao promover os valores de zelo, diligência, eficiência, eficácia e transparência, procura responder
ao vasto leque de competências que o legislador tem cometido ao poder local. A proposta desta
nova organização visa assegurar a adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de
otimização dos recursos, tendo em conta a programação, o controlo dos custo e resultados, focados
no munícipe e trabalhadores da autarquia, que visa já não apenas satisfazer as suas necessidades
e expectativas, mas indo para além disso, antecipando essas mesmas necessidades e expectativas,
prestando um serviço de excelência que iguale as melhores práticas da Administração Publica,
tendo sempre como objetivo a prossecução do interesse público.
O Município de Mogadouro dispõe de competência para elaboração e aprovação do presente
regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, nos termos do estabelecido no artigo 6.º do Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, e na alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, o qual é elaborado ao abrigo da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e do Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, todas as leis citadas nas respetivas redações atualizadas.
Tendo presente o acima considerado e o disposto no artigo 10.º do já referido Decreto -Lei
n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Mogadouro, na
sua reunião ordinária realizada em 25/10/2021, sob condição de aprovação dos limites fixados
pela Assembleia Municipal cuja sessão se realizou em 29/12/2021, deliberou aprovar a criação
das unidades orgânicas, da estrutura orgânica do Município de Mogadouro e definir as respetivas
competências, nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO I
Princípios da Organização, Estrutura e Funcionamento dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do estabelecido na Lei n.º 49/2012,
de 29 de agosto e no Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, ambos nas suas redações atuais
devidamente conjugado com a alínea m) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições legais genéricas
identificadas no Preâmbulo.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos
serviços da Câmara Municipal de Mogadouro, bem como os princípios que os regem, e estabelece
os níveis de direção e de hierarquia que articulam os serviços municipais e o respetivo funciona-
mento, nos termos e respeito pela legislação em vigor.
2 — O presente Regulamento aplica -se a todos os serviços do Município de Mogadouro,
mesmo quando desconcentrados.
Artigo 3.º
Superintendência dos serviços municipais
1 — A superintendência e coordenação dos serviços municipais são da competência do Pre-
sidente da Câmara, de acordo com a legislação aplicável em vigor, o qual promoverá o sistemático
controlo da avaliação do desempenho dos intervenientes na atividade dos serviços, e a melhoria
das condições e métodos de trabalho.
2 — Os Vereadores terão os poderes que neles forem delegados pelo Presidente da Câmara
Municipal.
3 — A delegação de competências será um instrumento de desburocratização e organização
administrativa, com vista à obtenção de maiores índices de eficiência dos serviços e à celeridade
das decisões, em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
Artigo 4.º
Objetivos gerais
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais prosseguem
os seguintes objetivos:
1 — Alargar e melhorar as respostas às necessidades e aspirações da comunidade, através
da obtenção de índices sempre crescentes da prestação de serviços às populações.
2 — Realizar plena, oportuna e eficientemente as ações e tarefas definidas no sentido do
desenvolvimento socioeconómico do Concelho, designadamente as constantes dos planos estra-
tégicos de investimento, dos planos municipais de ordenamento do território, das grandes opções
do plano e dos objetivos estratégicos plurianuais;
3 — Maximizar o aproveitamento dos recursos disponíveis, no quadro de uma gestão racio-
nalizada e moderna;
4 — Obter os melhores padrões de qualidade nos serviços prestados às populações;
5 — Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e
da população em geral na atividade municipal;
6 — Dignificar e valorizar profissionalmente os trabalhadores municipais;
7 — Promover a participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos,
bem como dos munícipes, na atividade municipal;
8 — Atuar na estrita observância da legislação aplicável em vigor.
Artigo 5.º
Princípios orientadores
1 — No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em
consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do
Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, designadamente os seguintes:
a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;
b) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cida-
dãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;

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