Regulamento n.º 110/2021

Data de publicação02 Fevereiro 2021
SectionSerie II
ÓrgãoISPA, C. R. L.

Regulamento n.º 110/2021

Sumário: Regulamento de creditação nos ciclos de estudo em funcionamento no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida.

O ISPA, C. R. L., entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, em cumprimento com o determinado no artigo 45.º-A do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, publica o regulamento de creditação nos ciclos de estudo em funcionamento no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

O Regulamento agora publicado revoga o Regulamento n.º 638/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 246 - 26 de dezembro de 2017

25 de janeiro de 2021. - O Presidente da Direção do ISPA, C. R. L., Rui Filipe Nunes Pais de Oliveira.

Regulamento de Creditação nos Ciclos de Estudo em funcionamento no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Creditação

1 - Ao abrigo da legislação em vigor e tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA, pode creditar:

a) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente (C1);

b) As unidades curriculares (adiante UCs) singulares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C2);

c) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica (CET) até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos (C3);

d) A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C4);

e) A formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais (CTSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos (C5);

f) Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos (C6);

g) A experiência profissional devidamente comprovada (C7), até ao limite de:

i) 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;

ii) 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas c) (C3), d) (C4), f) (C6) e g) (C7) do número anterior não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, pelo que não é possível aplicar o mecanismo de creditação às componentes de dissertação, projeto ou estágio, no caso dos mestrados, nem às teses ou outros trabalhos de doutoramento.

4 - São nulas as creditações:

a) Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;

b) Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2.

5 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

6 - Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

7 - Não podem ser creditadas unidades curriculares:

a) Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à dissertação;

b) Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à tese.

Artigo 2.º

Requerimentos

1 - Podem requerer creditação os estudantes inscritos em qualquer curso de qualquer ciclo de estudos do ISPA.

2 - As creditações podem ser requeridas pelos estudantes:

a) No ato da candidatura a um ciclo de estudos, no caso de reingresso, de mudança de par instituição/curso ou de titulares de curso superior candidatos à 2.ª fase do mestrado integrado;

b) Por unidade curricular, a partir do ato da matrícula e inscrição a um ciclo de estudos e até 30 dias após o início do ano letivo de ingresso;

c) Excecionalmente, no ato de inscrição do estudante no ano letivo, quando a formação ou experiência profissional ocorreu no ano letivo anterior.

d) No caso da creditação da formação e experiência profissional anteriores ao ingresso no ciclo de estudos, prevista nas alíneas c) (C3), d) (C4), f) (C6) e g) (C7) do n.º 1 do artigo 1.º, o pedido de creditação deverá ser apresentado, por norma, uma única vez, aquando o ingresso ou matricula e inscrição neste.

3 - Com exceção das situações previstas na alínea a) do número anterior, o requerimento de creditação é submetido na plataforma eletrónica ISPADigital - Balcão Virtual e está sujeito ao pagamento do valor previsto na tabela de Taxas e propinas em vigor no ISPA, não havendo lugar a reembolso de valores pagos no caso de indeferimento.

4 - A instrução do processo de creditação, para além da identificação e indicação explícita dos tipos de creditação que pretende requerer, compreende a entrega no balcão de atendimento dos Serviços Académicos dos seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:

a) Certificado de habilitações que comprove a classificação obtida em cada disciplina ou UC;

b) Plano curricular dos cursos que frequentou e respetivos conteúdos programáticos das unidades curriculares ou de formação realizadas com indicação do...

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