Regulamento n.º 11/2017
Data de publicação | 05 Janeiro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural |
Regulamento n.º 11/2017
Regulamento de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, procedeu-se à alteração do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, doravante designada por LTFP (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, enquanto entidade empregadora pública, compete elaborar os regulamentos internos do serviço contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
Nessa sequência, procedeu-se à aprovação de um conjunto de normas relativas à duração e organização do tempo de trabalho;
No âmbito do novo enquadramento legal, pretende-se com este Regulamento clarificar as regras e princípios a adotar, para os funcionários da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em matéria de duração e organização dos tempos de trabalho.
Assim, no uso de competência constante na Lei 35/2014, de 20 de junho, na Secção III e Subsecção I nos artigos n.os 108 a 125.º , é aprovado o Regulamento de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante o qual foi precedido de consulta aos trabalhadores, através das suas organizações representativas.
21 de dezembro de 2016. - O Diretor-Geral, Pedro Teixeira.
ANEXO
Regulamento de Horário de Trabalho da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento ao público, da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, doravante abreviadamente designada Direção-Geral, bem como o regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável aos seus trabalhadores e trabalhadoras.
2 - O regime previsto no presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores e trabalhadoras que exercem funções na Direção-Geral, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.
3 - O presente Regulamento aplica-se também aos trabalhadores e às trabalhadoras que exercem funções na Direção-Geral, nomeadamente, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade previstos na lei.
CAPÍTULO II
Duração, regime e condições de prestação de trabalho
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - O período de funcionamento consiste no intervalo de tempo diário durante o qual os serviços podem exercer a sua atividade.
2 - Em regra, o período de funcionamento da Direção-Geral decorre, todos os dias úteis, entre as 8:00 e as 20:00 horas.
Artigo 3.º
Período de atendimento
1 - Entende-se por período de atendimento, o período durante o qual a Direção-Geral está aberta para atender o público.
2 - Os períodos de atendimento ao público da Direção-Geral decorrem das 09:30 horas às 12:30 horas e das 14:30 horas às 17:00 horas.
3 - Os períodos de atendimento são afixados na entrada das instalações, em local visível ao público.
4 - Os períodos de atendimento podem ser reduzidos por despacho da Direção-Geral, em circunstâncias especiais, designadamente quando ocorram tolerâncias de ponto.
Artigo 4.º
Período Normal de Trabalho
1 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta -feira.
2 - Não é permitida a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo e nove horas de trabalho diário.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a observância de períodos normais de trabalho inferiores e especiais legalmente previstos.
Artigo 5.º
Modalidades de Horário
Os regimes de prestação de trabalho permitidos na Direção-Geral são:
a) Para os trabalhadores incluídos no âmbito do n.º 2 do artigo 1:
i) Horário Flexível;
ii) Horário Rígidos;
iii) Jornada Contínua.
b) Por regra, a modalidade de trabalho diário da Direção-Geral é a de horário flexível.
c) Para além dos horários referidos nas alíneas anteriores, podem ser autorizados outros horários aos trabalhadores, quando estejam reunidos os requisitos legalmente previstos, nomeadamente...
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