Regulamento n.º 1098/2022

Data de publicação11 Novembro 2022
Data30 Janeiro 2022
Gazette Issue218
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aveiro
N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 361
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AVEIRO
Regulamento n.º 1098/2022
Sumário: Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários de Funcio-
namento do Município de Aveiro.
José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro: Faz público, nos
termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e
nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal
de Aveiro, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou na sua sessão extraordinária de setembro,
em reunião realizada no dia 30 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Aveiro
aprovada em reunião ordinária pública de 22 de setembro de 2022, o Regulamento de Publici-
dade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários de Funcionamento do Município de Aveiro,
que entrará em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República,
e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro
Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, e no sítio institucional da Autarquia, em
www.cm-aveiro.pt, para consulta.
Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser
publicados nos lugares de estilo.
7 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau
Esteves, eng.º
Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público e dos Horários
de Funcionamento do Município de Aveiro
Nota Justificativa
O presente regulamento resulta da agregação num único regulamento da matéria relativa à
publicidade e ocupação do espaço público, a qual corporiza a Parte II do presente, e a Parte III versa
sobre as temáticas dos horários de funcionamento e abertura dos estabelecimentos comerciais e
de prestação de serviços, bem como a que se refere ao controlo e prevenção do ruído resultante
da atividade daqueles.
Não obstante o regulamento em vigor até esta data ter correspondido ao legalmente exigido
para a regulamentação da matéria que abrange, tornou -se necessário introduzir algumas alterações
que visam a sua simplificação procedimental e a sua adaptação à entrada em funcionamento dos
serviços online do Município de Aveiro. Também no que se refere à ocupação do espaço público e
publicidade foram introduzidas alterações com vista a clarificar alguns aspetos que se revelaram
necessários, nomeadamente quanto ao horário de remoção obrigatória das esplanadas do espaço
público, às regras da afixação de guarda -sóis ao solo, procedendo -se, ainda, à ampliação da área
central, que determina a obrigatoriedade de recurso ao procedimento de autorização, de forma a
evitar que a algumas situações substancialmente idênticas fosse aplicado um procedimento distinto.
Mantêm -se as regras que, em casos devidamente justificados e que se prendem com razões
de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, restringem os horários de funcio-
namento dos estabelecimentos de comércio, serviços e de restauração e bebidas. Continua atual
a necessidade de uma conciliação razoável e justa entre o funcionamento dos estabelecimentos
potencialmente ruidosos e os direitos e expectativas legítimos dos residentes no Município de
Aveiro, pelo que a decisão de restrição de horário de funcionamento se fundamenta na necessi-
dade de reforçar a segurança, atenuar a incomodidade, de prevenir a criminalidade e de prover a
efetiva proteção da qualidade de vida dos cidadãos, no que respeita ao cumprimento das regras
ambientais, nomeadamente a do Regulamento Geral de Ruído. A Autarquia tem o dever, se não de
eliminar todos os incómodos naturais que, inevitavelmente, resultam da proximidade entre residência
N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 362
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
e estabelecimento comercial potencialmente ruidoso, pelo menos de confinar esse incómodo em
limites razoáveis. Assim, estão criadas as condições jurídicas para restringir o horário de funciona-
mento dos estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas, em circunstâncias que
ponham em causa o bem -estar e a saúde da população.
Importa referir que este Regulamento deve ser lido e aplicado em conjugação com o Regu-
lamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município, pois que é aí que, por referência aos
factos aqui enunciados, onde estão previstas as taxas municipais, bem como as matérias referentes
à sua liquidação.
Cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado no
sítio institucional do Município de Aveiro, em www.cm-aveiro.pt, nas demais condições aí previstas,
não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento, e não tendo sido
apresentado qualquer contributo para a elaboração do Regulamento.
Ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara
Municipal de Aveiro, na sua reunião de 5 de maio de 2022, submetido a consulta pública, pelo
período de 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 102, de 26 de
maio de 2022, não tendo sido apresentado qualquer contributo ou pronúncia nesta sede. Foram
simultaneamente auscultadas as entidades previstas no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 48/96, de
15 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, tendo -se
pronunciado a União Geral de Consumidores e Associação da Hotelaria, Restauração e Similares
de Portugal, tendo essas pronúncias sido objeto da devida análise e ponderação para a redação
final do regulamento. Assim, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º,
ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Aveiro, na
sua sessão extraordinária de setembro, em reunião realizada em 30 de setembro de 2022, e sob
proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 22 de setembro de 2022,
aprovou o presente regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do
Procedimento Administrativo.
PARTE I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com as
alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação
atual, no artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e, bem assim, na
Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, nos artigos 59.º a 62.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, na Lei
n.º 61/2013, de 23 de agosto, na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º
e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto -Lei n.º 48/2011, de
1 de abril, no Decreto -Lei n.º 48/96, de 15 de maio com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis
n.os 126/96, de 19 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, republicado
pelo Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e alterado pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
e Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, no Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, alterado
pelo Decreto -Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto, no Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, n.º 114/2008, de 1 de julho, n.º 48/2011, de
1 de abril, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 204/2012, de 20 de agosto e alterado pelo
Decreto -Lei n.º 51/2015, de 13 de abril.
N.º 218 11 de novembro de 2022 Pág. 363
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Objeto
1 — A Parte II do presente Regulamento estabelece as condições e os critérios a que ficam
sujeitas a afixação ou inscrição das mensagens publicitárias destinadas e visíveis do espaço público,
a utilização deste com suportes publicitários, a ocupação e utilização privativa de espaços públicos
ou afetos ao domínio público municipal.
2 — A Parte III do presente Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia
externa no âmbito da restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
de serviços e de restauração e bebidas e da prevenção e controlo da poluição sonora, para os
estabelecimentos situados e atividades desenvolvidas no concelho de Aveiro.
PARTE II
Publicidade e ocupação do espaço público
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 3.º
Âmbito
1 — A Parte II do presente Regulamento aplica -se a qualquer forma de publicidade e outras
utilizações do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios,
equipamento urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que
deste seja visível ou audível.
2 — Aplica -se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em
veículos e/ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários
cativos e não cativos.
3 — A Parte II do presente Regulamento aplica -se também à filmagem ou fotografia, tal como
definidas nas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 40.º, quer se realizem no espaço público, quer em
edifícios e equipamentos municipais, bem como à ocupação do espaço público por artistas que
atuam sob a forma de busking ou arte de rua.
4 — A inscrição de grafitos, as afixações, a picotagem e outras formas de alteração, ainda
que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos,
passeios, muros e outras infraestruturas obedece ao regime estabelecido na Lei n.º 61/2013, de
23 de agosto, na qual se encontra, igualmente, previsto o respetivo regime de fiscalização e con-
traordenacional.
5 — Excetuam -se do previsto no n.º 1, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade,
colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.
6 — Excluem -se do âmbito de aplicação da Parte II do presente Regulamento:
a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais e sindicais;
b) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indire-
tamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de
órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde
estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou
outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT