Regulamento n.º 1097/2020

Data de publicação21 Dezembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade da Mobilidade e dos Transportes

Regulamento n.º 1097/2020

Sumário: Princípios e critérios para a concessão de isenções nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017.

Preâmbulo

No âmago da reforma preconizada pela Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário único para a União Europeia, posteriormente alterada pela Diretiva (UE) 2016/2370, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 "(Diretiva 2012/34/UE)", que foi transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, a transparência nas condições de acesso às instalações de serviço e aos serviços associados ao transporte ferroviário tornou-se uma condição indispensável para permitir o acesso não discriminatório aos mesmos.

Visando a consecução dos objetivos materializados na Diretiva 2012/34/UE, nomeadamente o acesso não discriminatório e transparente das empresas ferroviárias e demais candidatos, às instalações de serviço e aos serviços nelas prestados, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário (Regulamento de Execução (UE) 2017/2177), estabelece regras e procedimentos uniformes a serem cumpridos pelos operadores destas instalações.

Em particular, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 veio estabelecer as regras a serem seguidas pelos operadores de instalações de serviço relativas à publicação de informações sobre essas instalações e aos procedimentos para o seu acesso. Contudo, o pleno cumprimento de todas as regras pode provocar cargas administrativas desproporcionadas, principalmente para os operadores de instalações de serviço cuja atividade tenha pouca relevância estratégica no contexto do funcionamento do mercado do transporte ferroviário.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177, os operadores de instalações de serviço podem apresentar à entidade reguladora nacional um pedido devidamente fundamentado com vista à isenção do cumprimento de parte dessas obrigações, competindo às entidades reguladoras nacionais definir e publicar os princípios de tomada de decisão para a aplicação dos critérios relativos à isenção da aplicação das disposições relevantes.

Em concreto, as entidades reguladoras devem avaliar os pedidos de isenção caso a caso. Se, na sequência de uma queixa sobre o acesso à instalação de serviço ou aos serviços associados ao transporte ferroviário em questão, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) enquanto entidade reguladora nacional definida pelo artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, considerar que as circunstâncias se alteraram de forma a que uma isenção previamente concedida tem um impacto negativo sobre o mercado de serviços de transporte ferroviário, deve reexaminar a isenção, podendo revogá-la.

Neste contexto e nos termos da alínea h) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 5.º, do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º dos Estatutos da AMT, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, o Conselho de Administração da AMT delibera aprovar o seguinte Regulamento sobre "Princípios e critérios para a concessão de isenções nos termos do artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017", tendo sempre em perspetiva a promoção e defesa do interesse público da Mobilidade Inclusiva, Eficiente e Sustentável (MobIES), enquanto direito de cidadania e elemento dinamizador de um quadro regulatório claro e estável, propiciador do investimento no Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios e os critérios adotados pela AMT para a concessão das isenções a que se refere o artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, sobre o acesso às instalações de serviço e aos serviços do setor ferroviário.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento aplica-se aos operadores de instalações de serviço, tal como definidos na alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - «Instalação de serviço», uma instalação, incluindo o edifício e o equipamento, especialmente adaptado, no todo ou em parte, para permitir a prestação de um ou mais serviços previstos nos n.os 2 a 4 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro.

2 - «Operador de instalação de serviço», a entidade, pública ou privada, responsável pela gestão de uma ou mais instalações de serviço ou pela prestação a empresas ferroviárias de um ou mais serviços previstos nos n.os 2 a 4 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro.

3 - «Serviço básico», um serviço prestado em qualquer das instalações de serviço enumeradas no n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro.

4 - «Entidade requerente», qualquer uma das entidades abrangidas pelo conceito de operador de instalação de serviço para efeitos do presente Regulamento, que submeta um requerimento à AMT solicitando as isenções previstas no artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2017/2177.

CAPÍTULO II

Princípios e critérios

Artigo 4.º

Princípios sobre operadores de instalações de serviço

1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram-se elegíveis operadores de instalações de serviço, os que assumam uma, ou mais, das seguintes responsabilidades:

a) Definição das condições de acesso à instalação de serviço;

b) Repartição da capacidade disponível na instalação de serviço;

c) Fornecimento de serviços associados ao transporte ferroviário, inerentes à instalação de serviço.

2 - Se uma instalação de serviço for detida, gerida ou operada por várias entidades, apenas as entidades efetivamente responsáveis pelas prestações de informações e pela decisão sobre os pedidos de acesso à instalação de serviço e à utilização de serviços associados ao transporte ferroviário, são consideradas como operadores de instalações de serviço.

3 - Em instalações de serviço onde possa coexistir a atividade de vários operadores de instalações de serviço, cada um pode apresentar um pedido de isenção que será analisado individualmente.

4 - Na situação prevista no número anterior, a decisão tomada pela AMT sobre cada pedido individual não vinculará os restantes operadores de instalações de serviço.

Artigo 5.º

Notificação de pedido de isenção nos termos do artigo 2.º do Regulamento de...

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