Regulamento n.º 1096/2023

Data de publicação16 Outubro 2023
Gazette Issue200
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Celorico da Beira
N.º 200 16 de outubro de 2023 Pág. 219
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CELORICO DA BEIRA
Regulamento n.º 1096/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Habitação Social da Câmara Municipal de Celorico da
Beira.
Carlos Manuel da Fonseca Ascensão, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira,
torna público que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, na sua atual redação e de acordo com o disposto no n.º 1, artigo 33.º do mesmo diploma
legal, a Assembleia Municipal de Celorico da Beira, em sessão ordinária de 21 de setembro de
2023, sob proposta da Câmara de 06 de setembro de 2023: Aprovou o Regulamento de Habitação
Social do Município de Celorico da Beira.
26 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, Carlos
Manuel da Fonseca Ascensão.
Regulamento de Habitação Social do Município de Celorico da Beira
Nota Justificativa
A Constituição da República Portuguesa consagra, no n.º 1 do artigo 65.º o direito à habitação,
estabelecendo que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade
familiar, cabendo ao Estado criar as condições que permitam que este direito tenha expressão
efetiva, de modo a promover o progresso social e a melhoria das condições de vida dos cidadãos.
Constitui valor fundamental e princípio de atuação prioritária para o concelho de Celorico
da Beira garantir habitação condigna a famílias em situações de significativa vulnerabilidade
socioeconómica.
Nesse sentido importa proceder à elaboração de instrumento regulador conforme previsto na
Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto,
de forma a estabelecer e sistematizar normas, critérios e procedimentos no âmbito da atribuição
de habitações municipais e no estrito respeito pelos direitos e interesses dos cidadãos, procurando
adequar o regime à realidade local e respondendo a necessidades decorrentes de fenómenos de
pobreza, exclusão e desigualdades sociais.
Considerando que de acordo com a mencionada lei, as autarquias locais podem aprovar
regulamentos, visando a sua aplicação às realidades física e social existentes nos bairros e nas
habitações de que são proprietárias.
Considerando que a intervenção nos domínios da habitação e da ação social constitui uma das
atribuições e competências dos municípios, nos termos do previsto nas alíneas h) e i), do n.º 2 do
artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 50/2018,
de 16 de agosto, sendo certo que a promoção da habitação social e da gestão do respetivo patri-
mónio municipal são instrumentos que visam corporizar esse direito fundamental.
Considerando ainda que a atribuição de habitação, deve ser entendida não como um fim em
si mesmo, mas como um meio para a integração dos cidadãos que se encontrem em situações de
vulnerabilidade e carência grave e, que por isso não tenham condições económicas para proverem
uma solução habitacional adequada, permitindo às famílias carenciadas ou em risco de exclusão
social, o acesso a uma habitação condigna e contribuído dessa forma para um processo de inclusão
e capacitação.
Considerando que a promoção do acesso à habitação pelos municípios, deve ter como
pressuposto que a atribuição de habitação social deverá ser temporária e não definitiva, ou seja,
que os fogos devem ser entregues, a cada momento, a quem deles mais precisa.
Considerando que o poder público deve definir um conjunto de regras que permitam alcançar
esse objetivo e implementar uma gestão eficiente, justa e igualitária do seu parque de habitação
social.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Considerando que são competências da Câmara Municipal de Celorico da Beira, através dos
seus serviços, promover políticas de habitação e pugnar pela boa gestão e manutenção do parque
habitacional social garantindo o cumprimento da legislação em vigor e que no âmbito das atribuições
e competências que detém na área da habitação social impõe -se -lhe aprovar um corpo de regras
estruturado, que contenha nos termos do novo regime de arrendamento apoiado, um quadro normativo
completo, nas duas principais vertentes de atribuição e gestão da utilização das habitações pelos
arrendatários, contendo os direitos e deveres dos candidatos à habitação, as regras de residência,
a utilização e ocupação das habitações, que permita potenciar os recursos disponíveis e diminuir a
margem de lacunas, de conflitualidade e que, por consequência, assegure uma gestão do património
habitacional municipal de cariz social, justa, proporcional equitativa e transparente.
Considerando que a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016,
de 24 de agosto, consagra o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, visando a
valorização da qualidade de vida das populações. Através deste novo quadro legal o contrato de
arrendamento apoiado passa a ter a natureza de contrato administrativo, regendo -se pelo disposto
nesta legislação, pelo regulamento municipal e pelo Código Civil.
Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação vigente,
no quadro de autonomia das autarquias locais, podem estas aprovar regulamentação própria, visando
adaptar a presente lei às realidades física e social existentes nos bairros e habitações de que são
proprietárias. O disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, salvaguarda
a garantia constitucionalmente conferida aos cidadãos, dispondo que as normas regulamentares
não podem ser menos favoráveis para os arrendatários quer quanto ao cálculo do valor de rendas
quer quanto às garantias de manutenção do contrato de arrendamento.
Visando a determinação de normas e regras que estatuem a atribuição e gestão das habitações
sociais, propriedade do Município de Celorico da Beira, procede -se à elaboração, conforme pres-
creve o artigo 8.º da Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto do Projeto de Regulamento de Atribuição e
Ocupação das Habitações Sociais, em ordem à definição das condições de acesso e procedimentos
de atribuição das habitações em regime de arrendamento apoiado, ao contrato de arrendamento e
respetivas condições contratuais, no que se inclui a renda e a cessação do contrato.
Considerando o que dispõe o artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, importa proceder a uma ponderação dos custos e
benefícios das medidas projetadas, verificando -se que os benefícios decorrentes da atribuição de
habitação social afiguram -se como potencialmente superiores aos custos que lhe são associados,
porquanto as políticas de habitação social destinam -se a agregados familiares cuja situação
socioeconómica e condição de habitação é considerada desfavorecida, desde logo por não disporem
de recursos para aceder ao mercado livre de arrendamento, colocando esses agregados em situa-
ções pouco dignificante e ou desadequadas às necessidades da composição do agregado familiar.
Considerando que a resposta ao direito à habitação condigna a todos os cidadãos por parte
do Município de Celorico da Beira pressupõe um melhor, mais justo e mais transparente apoio às
famílias carenciadas, mas também exige do cidadão ou candidato apoiado uma maior consciência
e responsabilidade, devendo entender -se a promoção e o acesso como temporária e de caráter
transitório, devendo ainda, tais destinatários, contribuir, proporcionalmente às suas capacidades
financeiras, para as receitas públicas do Município, bem como zelar pela conservação e bom estado
das habitações que lhe sejam atribuídas, considerando usufruem de um bem que representa um
investimento da sociedade, e que:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, deve proceder-
-se à publicação do início do procedimento de elaboração e participação, na internet, no sítio do
Município de Celorico da Beira, bem como as alterações que daí resultarem designadamente dos
contributos dos interessados na elaboração do presente regulamento.
No uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Celorico da Beira procede à elaboração da
proposta com vista à aprovação do Regulamento de habitação social, a submeter a aprovação da
Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, após cumprimento do procedimento prescrito pelo
artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de
7 de janeiro, em ordem à recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis e aprova.

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