Regulamento n.º 1095/2022
Data de publicação | 10 Novembro 2022 |
Data | 16 Janeiro 2022 |
Número da edição | 217 |
Seção | Serie II |
Órgão | Freguesia de Fronteira |
N.º 217 10 de novembro de 2022 Pág. 397
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE FRONTEIRA
Regulamento n.º 1095/2022
Sumário: Aprovação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Fron-
teira.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Fronteira
António Luís Leão Palrão, presidente da Junta de Freguesia, torna público, nos termos e para
os efeitos da alínea f) do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo à
Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que a Junta de Freguesia de Fronteira, em reunião ordinária
realizada no dia 16 de setembro de 2022, deliberou aprovar o regulamento e tabela geral de taxas
e licenças da, Freguesia de Fronteira, cujo mesmo regulamento foi aprovado pela assembleia de
freguesia, em sessão realizada em 24 de setembro de 2022.
14 de outubro de 2022. — O Presidente da Junta de Freguesia de Fronteira, António Luís
Leão Palrão.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Fronteira
Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a
alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das
Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e
Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Fronteira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
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