Regulamento n.º 1095/2022

Data de publicação10 Novembro 2022
Data16 Janeiro 2022
Número da edição217
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Fronteira
N.º 217 10 de novembro de 2022 Pág. 397
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE FRONTEIRA
Regulamento n.º 1095/2022
Sumário: Aprovação do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Fron-
teira.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Fronteira
António Luís Leão Palrão, presidente da Junta de Freguesia, torna público, nos termos e para
os efeitos da alínea f) do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo à
Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que a Junta de Freguesia de Fronteira, em reunião ordinária
realizada no dia 16 de setembro de 2022, deliberou aprovar o regulamento e tabela geral de taxas
e licenças da, Freguesia de Fronteira, cujo mesmo regulamento foi aprovado pela assembleia de
freguesia, em sessão realizada em 24 de setembro de 2022.
14 de outubro de 2022. — O Presidente da Junta de Freguesia de Fronteira, António Luís
Leão Palrão.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Fronteira
Nota Justificativa
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a
alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das
Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das
Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e
Tabela de Taxas e Licenças em vigor na Freguesia de Fronteira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por
todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço
público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária, titular do direito de exigir aquela prestação
é a Junta de Freguesia.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equipa-
radas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 — Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias
Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado,
das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

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