Regulamento n.º 1093/2016

Data de publicação14 Dezembro 2016
Data26 Janeiro 2012
Gazette Issue238
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional da Aviação Civil
Diário da República, 2.ª série — N.º 238 — 14 de dezembro de 2016
36613
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Regulamento n.º 1093/2016
Condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo
pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente (“Drones”)
A utilização de aeronaves civis não tripuladas, usualmente conhe-
cidas como “Drones”, pilotadas a partir de uma estação de piloto
remoto ou com capacidade de operar autonomamente, é hoje uma
realidade irrefutável, seja em atividades de recreio, desportivas,
de competição, de interesse público ou em atividades de natureza
comercial.
Esta realidade tende a conhecer um desenvolvimento e incremento
substanciais, sendo que a operação massiva e desregulada das mesmas
pode, em certas situações, ser suscetível de afetar negativamente a se-
gurança operacional da navegação aérea e ainda a segurança de pessoas
e bens à superfície, bem como permitir a sua utilização para a prática
de atos de interferência ilícita.
Tendo em consideração que ainda não existe, a nível internacional ou
europeu, legislação harmonizada especificamente aplicável à utilização
e operação deste tipo de aeronaves, pese embora existam já algumas
iniciativas em curso na Organização da Aviação Civil Internacional,
bem como na Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e tendo
presente a utilização crescente, para os mais diversos fins, destas aero-
naves, e os riscos inerentes à sua utilização desregulada, anteriormente
identificados, importa proceder à criação de normas nacionais que, numa
primeira fase, determinem desde já as condições aplicáveis à operação
e utilização destas aeronaves no espaço aéreo nacional.
Assim, o presente Regulamento estabelece as condições de operação
aplicáveis aos sistemas de aeronaves pilotadas remotamente (RPAS),
tendo em consideração, nomeadamente, as normas aplicáveis à organi-
zação do espaço aéreo e as regras do ar, constantes do Regulamento de
Execução (UE) n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012,
que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais
no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea, bem
como as várias realidades existentes, no que concerne aos locais onde
as mesmas podem ou não ser utilizadas. Neste âmbito, importa destacar
a regra geral que confere liberdade para efetuar voos diurnos, à linha de
vista, até uma altura de 120 m (400 pés), nos casos em que as aeronaves
não se encontram a voar em áreas sujeitas a restrições ou na proximidade
de infraestruturas aeroportuárias.
De realçar que o presente Regulamento regula as condições aplicáveis
à utilização do espaço aéreo independentemente da atividade que se
pretende realizar ou da finalidade de utilização destas aeronaves.
Adicionalmente, realça -se que o presente Regulamento dá igualmente
cumprimento ao n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE)
n.º 923/2012, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterado pelo
Regulamento de Execução (UE) 2016/1185, da Comissão, de 20 de julho,
nos termos do qual se prevê que os Estados -Membros devem assegurar
que sejam instituídas regras nacionais para que os aeromodelos e as
aeronaves brinquedo sejam utilizados de forma a minimizar os perigos
relacionados com a segurança da aviação civil, das pessoas, dos bens
e das outras aeronaves.
Para o efeito, quanto às aeronaves brinquedo define -se o que se
entende pelas mesmas, sujeitando -as ao cumprimento do disposto no
presente Regulamento e definindo a altura máxima a que podem voar,
uma vez que, pelo facto de se tratarem de um mero brinquedo, estão
necessariamente sujeitas a limites de altura mais restritos do que as
demais aeronaves pilotadas remotamente.
Quanto aos aeromodelos, confere -se a possibilidade de poderem
voar livremente até alturas superiores às geralmente definidas para as
aeronaves pilotadas remotamente, desde que os voos sejam efetuados
em locais ou pistas com áreas cujas características e limites laterais e
verticais estejam publicados nas publicações de informação aeronáutica
nacionais, após autorização da Autoridade Nacional da Aviação Civil
(ANAC). Quando os voos forem efetuados fora de tais áreas, aplica -se
aos aeromodelos as regras gerais, nomeadamente no que respeita aos
limites de altura de voo.
A operação de sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente
em espaços fechados ou cobertos exclui -se do âmbito de aplicação do
presente Regulamento, uma vez que tais situações não contendem com a
segurança operacional da navegação aérea e com a utilização do espaço
aéreo, enquadrando -se na utilização privada de âmbito exclusivamente
doméstico, com riscos muito limitados, ou na realização de espetáculos,
que se encontram sujeitos a um regime jurídico próprio.
Por último, realça -se que o disposto no presente Regulamento não
afasta a necessidade de cumprimento, por parte dos operadores e pilotos
destas aeronaves, de outros regimes jurídicos que sejam aplicáveis,
referindo -se, a título de exemplo e em face da utilização massiva de
equipamentos destinados a recolha de imagens nas aeronaves pilota-
das remotamente, a necessidade de cumprimento do disposto na Lei
n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de
agosto, que aprovou a Lei de Proteção de Dados Pessoais, bem como o
facto de a utilização para efeitos de levantamentos aéreos, nomeadamente
fotografia, filmagem aérea, e respetiva divulgação, carecer de autorização
da Autoridade Aeronáutica Nacional (www.aan.pt), em conformidade
com o disposto na legislação especificamente aplicável, designadamente
na Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, no Decreto -Lei n.º 42071, de 30 de
dezembro de 1958 e da Portaria n.º 17568, de 2 de fevereiro de 1960,
alterada pela Portaria n.º 358/2000, de 20 de junho.
Desta forma a ANAC, enquanto autoridade competente para efei-
tos do disposto no Regulamento europeu anteriormente mencionado,
em conformidade com o artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 163/2015, de
17 de agosto, competindo -lhe igualmente, em conformidade com a
alínea a) do n.º 5 do artigo 32.º dos respetivos Estatutos, aprovados
pelo Decreto -Lei n.º 40/2015, de 16 de março, autorizar o acesso, por
parte de aeronaves civis, ao espaço aéreo sob controlo ou jurisdição do
Estado Português, procede à determinação das condições de autorização
aplicáveis à operação de RPAS, contribuindo para o reforço da segurança
da navegação aérea.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos
do Artigo 30.º dos Estatutos da ANAC.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos respetivos Estatutos,
aprovados pelo Decreto -Lei n.º 40/2015, de 16 de março, o Conselho
de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC),
por deliberação de 24 de novembro de 2016, aprova o seguinte Regu-
lamento:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se à operação de sistemas de
aeronaves civis pilotadas remotamente, definindo as respetivas con-
dições de operação e autorização quanto à sua utilização no espaço
aéreo nacional.
2 — Aos aeromodelos e às aeronaves brinquedo aplicam -se as normas
especiais contidas nos artigos 9.º e 10.º do presente Regulamento.
3 — Exclui -se do âmbito do presente Regulamento.
a) A operação de sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente
consideradas aeronaves de Estado;
b) A operação de sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente
em espaços fechados ou cobertos.
Artigo 2.º
Definições e siglas
Para efeitos do presente Regulamento, adotam -se as seguintes defi-
nições e siglas:
a) «ANAC», Autoridade Nacional da Aviação Civil;
b) «AAN», Autoridade Aeronáutica Nacional, criada pela Lei
n.º 28/2013, de 12 de abril;
c) «Aeródromo», área definida em terra ou água, incluindo quaisquer
edifícios, instalações e equipamento, destinada a ser usada, no todo ou
em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves;
d) «Aeromodelo», aeronave pilotada remotamente, que não uma
aeronave brinquedo, com uma massa operacional até 25 kg, capaz de
voo sustentado na atmosfera e utilizada exclusivamente para exibição,
competição ou atividades recreativas;
e) «Aeronave brinquedo», aeronave pilotada remotamente, não equi-
pada com motor de combustão e com peso máximo operacional inferior a
0,250 kg, concebida ou destinada, exclusivamente ou não, a ser utilizada
para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos;

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