Regulamento n.º 109/2022

Data de publicação31 Janeiro 2022
Data14 Janeiro 2021
Número da edição21
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Vale da Pedra
N.º 21 31 de janeiro de 2022 Pág. 472
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE VALE DA PEDRA
Regulamento n.º 109/2022
Sumário: Aprova o Código de Conduta da Freguesia de Vale da Pedra.
Código de Conduta da Freguesia de Vale da Pedra
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entida-
des públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da
República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias
relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Com o presente Código de Conduta pretende -se assegurar a criação de um instrumento de
autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo -se os princípios e critérios orien-
tadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
O Presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Junta de Freguesia de Vale
da Pedra tomada em reunião de 14 de dezembro de 2021.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregula-
ção e de orientação, que devem ser observados pelos que exercem funções na Junta de Freguesia
de Vale da Pedra, no seu relacionamento com terceiros.
Artigo 3.º
Âmbito
1 — O Código de Conduta aplica -se ao presidente e aos demais vogais da Junta de Freguesia.
2 — O Código de Conduta aplica -se ainda, nos termos nele referidos, aos sujeitos mencio-
nados no artigo 12.º
3 — O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais
ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
Artigo 4.º
Princípios
1 — No exercício das suas funções, os eleitos locais observam os seguintes princípios gerais
de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;

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