Regulamento n.º 1086/2022

Data de publicação09 Novembro 2022
Número da edição216
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade Reguladora dos Serviços Energéticos
N.º 216 9 de novembro de 2022 Pág. 179
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS
Regulamento n.º 1086/2022
Sumário: Aprova o Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás de Petróleo Lique-
feito Canalizado.
Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás de Petróleo Liquefeito Canalizado
O Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) canalizado aufere, ao abrigo da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho, o estatuto de serviço público essencial, através do qual são reconhecidos um conjunto de
mecanismos destinados a proteger o consumidor. A este respeito, a prestação de serviços no âmbito
do GPL canalizado obedece a um conjunto de regras, sob o principio geral de que “o prestador de
serviços deve proceder de boa -fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza
pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se
pretende proteger”.
Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais
da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto -Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 69/2018, de 27 de agosto, reforça
as obrigações dos sujeitos intervenientes no fornecimento e comercialização de GPL canalizado
em matéria de serviço público.
O quadro legal suprarreferido estabelece ainda que as grandes instalações de armazenamento
e distribuição de GPL canalizado, para efeitos da comercialização ao cliente final, devem permitir
o acesso às mesmas, através de uma solução negociada. Em face dos comentários recebidos na
consulta pública, a ERSE emitirá regulamentação autónoma sobre o acesso por terceiros a estas
instalações para que o mesmo possa ser feito em condições técnicas e económicas não discrimi-
natórias, transparentes, objetivas e publicitadas.
O Regulamento de Relações Comerciais aprovado concretiza, para o setor do GPL canalizado,
a forma como os vários intervenientes deste setor se relacionam entre eles e com os clientes e
consumidores, as condições comerciais para ligação entre as instalações de gás dos consumidores
e as redes de distribuição, as regras relativas à medição, leitura e disponibilização de dados de
consumo, bem como as regras aplicáveis à resolução de litígios.
O procedimento regulamentar desenvolveu -se nos termos dos números 1 a 4 do artigo 10.º dos
Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente,
tendo a proposta de janeiro de 2021, acompanhada do documento justificativo, sido submetida a
parecer do Conselho para os Combustíveis e a consulta pública. Os comentários dos interessados,
o parecer recebido do Conselho, bem como a análise da ERSE aos mesmos estão disponíveis no
site da ERSE.
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho, na redação atual, bem como do n.º 3 do artigo 6.º, da alínea f) do n.º 2 do artigo 22.º e
do artigo 24 .º-B, todos do Decreto -Lei n.º 31/2006, de 14 de fevereiro, na redação atual e da
alínea b), do n.º 3 do artigo 3.º, do artigo 10.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos
Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação atual,
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
o Conselho de Administração da ERSE aprovou, por deliberação de 19 de outubro de 2022, o
seguinte regulamento:
Regulamento das Relações Comerciais do Setor do Gás de Petróleo Liquefeito Canalizado
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente regulamento é aprovado ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o
n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
2 O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às relações comerciais entre os vários
sujeitos intervenientes no fornecimento de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) canalizado, às condições
comerciais aplicáveis às ligações das instalações de gás dos consumidores às redes de distribuição
de GPL canalizado, à medição, leitura e disponibilização de dados de consumo de GPL canalizado.
3 — O regime de acesso a terceiros às redes de GPL canalizado é objeto de regulamentação
autónoma a emitir pela ERSE.
Artigo 2.º
Siglas e definições
1 — No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
a) ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
b) GPL — Gás de Petróleo Liquefeito;
c) RQS — Regulamento da Qualidade de Serviço do SGPLC;
d) RT — Regulamento Tarifário do SGPLC;
e) SGPLC — Setor do Gás de Petróleo Liquefeito Canalizado;
f) SPN — Sistema Petrolífero Nacional.
2 — Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) Cliente — pessoa singular ou coletiva que compra GPL canalizado para consumo próprio,
incluindo a fase pré -contratual;
b) Código de conduta — conjunto de princípios e regras que orientam e disciplinam a conduta
das pessoas singulares e coletivas que o adotam, em observância da legislação e da regulamen-
tação aplicáveis;
c) Comercialização — compra e venda de GPL;
d) Comercializadores — entidades registadas para a comercialização de GPL canalizado cuja
atividade consiste na compra a grosso e/ou na venda a grosso e a retalho de GPL em redes de
distribuição canalizadas, em regime de livre concorrência;
e) Consumidor — o cliente que adquire GPL canalizado para consumo doméstico próprio,
excluindo as atividades comerciais ou profissionais, abrangendo a fase pré -contratual;
f) Distribuição — veiculação de GPL através de redes de distribuição para entrega a instalações
de gás fisicamente ligadas à rede de distribuição, excluindo a comercialização;
g) Instalação de consumo — instalação privada para uso de um ou mais clientes finais;
h) Ligação à rede — conjunto das infraestruturas físicas, canalizações e acessórios, que per-
mitem a ligação entre a instalação de gás e a rede existente de GPL canalizado;
i) Operadores das redes de distribuição — entidades titulares de licenças de distribuição de
GPL canalizado, responsáveis pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distri-
buição na sua área de influência;
j) Poder Calorífico Superior — quantidade de calor produzida na combustão completa, a pres-
são constante, de uma unidade de massa ou de volume do gás combustível, considerando que os

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