Regulamento n.º 1083/2023

Data de publicação12 Outubro 2023
Gazette Issue198
SectionSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
N.º 198 12 de outubro de 2023 Pág. 77
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Regulamento n.º 1083/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento do Emprego Científico da Fundação para a Ciência e a
Tecnologia.
Primeira alteração ao Regulamento do Emprego Científico da FCT, Regulamento n.º 607 -A/2017,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2017
Nota justificativa
A Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), I. P., tem por missão o desenvolvimento, finan-
ciamento e avaliação de instituições, redes, infraestruturas, equipamentos científicos, programas,
projetos e recursos humanos em todos os domínios da ciência e da tecnologia, bem como o desen-
volvimento da cooperação científica e tecnológica internacional, a coordenação das políticas públicas
de ciência e tecnologia, e ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica,
promovendo a instalação e utilização de meios e serviços avançados e a sua articulação em rede.
No intuito de cumprir a sua missão, a FCT, I. P., nos termos das alíneas a), c), e e) do n.º 2
do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, tem por atribuições promover e apoiar a
realização de programas e projetos nos domínios da investigação científica e do desenvolvimento
tecnológico, financiar ou cofinanciar programas e projetos aprovados, ações de formação e qua-
lificação de investigadores, bem como celebrar contratos -programa ou protocolos destinados a
atribuir subsídios a instituições que promovam ou se dediquem à investigação científica ou ao
desenvolvimento tecnológico.
Na prossecução das suas atribuições e tendo presente que a atração e a fixação de recursos
humanos qualificados, incluindo a criação de oportunidades de emprego e o desenvolvimento de
percursos profissionais de doutorados, juntamente com a promoção e rejuvenescimento dos recur-
sos humanos das entidades que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), são
propósitos fundamentais do compromisso do Governo com o conhecimento, a FCT, I. P. publicou o
Regulamento do Emprego Científico com o objetivo de apoiar, aprofundar e especializar o exercício
das atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação
em C&T, desenvolvidas por investigadores doutorados, bem como estimular e reforçar o emprego
científico, através da sua contratação para o exercício dessas atividades, de modo a contribuir para
o aumento da competitividade do tecido produtivo e social.
Os contratos de trabalho atualmente financiados pela FCT no âmbito do Emprego Científico são
celebrados a termo ao abrigo do Decreto -Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual,
pelo que não garantem a constituição de um vínculo seguro e permanente para estes trabalhadores.
Assim, por forma a combater a precariedade laboral, a FCT, I. P., junto do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, desenvolveu um novo instrumento de financiamento com o objetivo
de promover a contratação de doutorados exclusivamente para posições permanentes. Com este
programa, a FCT pretende constituir um instrumento central, tanto na estabilização profissional dos
investigadores, como na criação de um horizonte de carreira mais atrativo e sustentável.
De maneira a poder implementar plenamente o novo programa de financiamento, tornou -se
necessário proceder a pequenas alterações ao REC, nomeadamente aos artigos 8.º, 10.º, 18.º,
19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º e 28.º, sem prejuízo da eventual introdução, no respetivo aviso de
abertura de concurso, de outras especificidades inerentes ao programa de financiamento em causa.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não é possível
especificar, de imediato, os custos que a aplicação deste regulamento implica, sendo certo que os
mesmos podem ser apreciados, em cada ano, pela análise dos documentos previsionais, com a
posterior confirmação nos documentos de prestação de contas referentes ao exercício económico
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
em causa. De todo o modo, a ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas não exige
uma quantificação exata dos mesmos, podendo esta ser substituída por uma análise custos/efetivi-
dade. Neste sentido e após ponderar os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras
definidas no presente ato normativo, conclui -se que os benefícios são claramente superiores aos
custos implicados. Ademais, inexistem custos que advenham imediata e diretamente da aprovação
do presente regulamento, porquanto a atribuição dos apoios não decorre ipso facto da existência
deste instrumento, que se limita a disciplinar as respetivas regras da sua atribuição.
Considera -se o presente regulamento dispensado de audiência dos interessados, nos termos
do artigo 100.º do CPA, uma vez que as suas disposições não afetam, de modo direto e imediato,
direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, atendendo que não é provocada na
ordem jurídica qualquer alteração significativa merecedora de tutela ou proteção jurídica.
Assim, nos termos das alíneas a), c) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 55/2013, de
17 de abril e da alínea h) do artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual,
o Conselho Diretivo da FCT aprovou, por deliberação de 24 de julho de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do Emprego Científico
São alterados os artigos 8.º, 10.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º e 28.º do Regulamento
do Emprego Científico da FCT, Regulamento n.º 607 -A/2017, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2017, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Os parâmetros de avaliação;
h) [...];
i) [...].
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — As candidaturas avaliadas são ordenadas por ordem decrescente em função do mérito
e selecionadas até ao limite orçamental ou número de contratos definido no aviso para apresen-
tação de candidaturas, sem prejuízo do limite ou número de contratos poder ser reforçado por
decisão da FCT, I. P., e, quando aplicável, verificado o limiar de mérito mínimo definido naquele
aviso.
3 — Caso os limites orçamental ou de número de contratos a que se refere o número anterior
não sejam atingidos por os candidatos selecionados optarem, por decisão própria, por não celebrar
contratos de trabalho na sequência dos concursos a que se refere o presente regulamento, podem
ser aqueles limites preenchidos por candidaturas não selecionadas nos termos do número anterior,
respeitando -se a ordem sequencial da lista de candidaturas avaliadas e desde que, quando apli-
cável, estas candidaturas cumpram o limiar de mérito mínimo definido no aviso para apresentação
de candidaturas.

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