Regulamento n.º 1081/2023

Data de publicação10 Outubro 2023
Gazette Issue196
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagoa (Algarve)
N.º 196 10 de outubro de 2023 Pág. 211
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOA (ALGARVE)
Regulamento n.º 1081/2023
Sumário: Submete o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e
Propaganda de Lagoa.
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público,
nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t)
do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o
artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 20 de setembro
de 2023, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de 14 de setembro de 2023, o Projeto de
Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda de Lagoa,
que ora se publica e que entrará em vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da publicação no
Diário da República, conforme disposto no artigo 123.º do Projeto de Regulamento conjugado com
os artigos 139.º e 140.º, ambos dos supracitado Código do procedimento Administrativo.
Mais torna público, que em cumprimento do disposto no artigo 101.º do CPA, foi o respetivo
projeto de Regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias.
22 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.
Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade
e Propaganda de Lagoa (Algarve)
Nota justificativa
Através do presente Regulamento, procura o Município de Lagoa dotar o seu concelho de
mecanismos que regulem, por um lado, a ocupação do espaço público na sua área de circuns-
crição, disciplinando a intervenção de cada um dos intervenientes no mesmo e, por outro lado,
que assegurem o cumprimento das regras técnicas para a instalação de equipamentos, mobiliário
urbano e suportes publicitários.
A estes objetivos há que acrescentar uma perspetiva de melhoramento da qualidade de
vida no concelho, mediante um mais eficaz aproveitamento do espaço público, assim como da
sua reorganização, sendo para tal imperativa a existência de um normativo que compatibilize as
diversas formas de ocupação do espaço público, o seu enquadramento urbano e paisagístico e a
segurança dos cidadãos.
Com a publicação do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e demais legislações comple-
mentares, no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, ocorreu uma simplificação do regime da
ocupação do espaço público para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos
de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem,
nomeadamente, através da apresentação de uma comunicação no “Balcão do Empreendedor”.
Sucede que, através do Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foram alterados os princí-
pios e regras a observar no acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração,
importando por isso proceder à adequação da matéria em apreço no presente Regulamento ao
normativo legal vigente, com vista à salvaguarda da qualidade do ambiente urbano e do correto
uso dos bens públicos. Acresce que, considera o Município de Lagoa, devem ser definidos, de
forma clara e objetiva, os procedimentos subjacentes à mera comunicação prévia, ao pedido de
autorização e ao pedido de licenciamento, por forma a simplificar o relacionamento entre o cidadão
e o Município de Lagoa.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Cons-
tituição da República Portuguesa, do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que apro-
vou o regime do “Licenciamento Zero” e na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, ambos na sua redação
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atual, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, elaborou -se o presente
Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda de Lagoa.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Lagoa de 14 de
setembro de 2023 e, posteriormente, em sessão ordinária de 20 de setembro de 2023 da Assem-
bleia Municipal de Lagoa.
Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade
e Propaganda de Lagoa (Algarve)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k),
ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril,
que aprovou o regime do “Licenciamento Zero” e na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, ambos na sua
redação atual, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de ocupação do espaço público, bem como
o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e de
propaganda política e eleitoral no Concelho de Lagoa.
Artigo 3.º
Âmbito
1 O presente Regulamento aplica -se à ocupação do espaço público, à instalação de meios
e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial,
que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, qualquer que seja o meio de instalação
utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, e à propaganda política e eleitoral em toda a área de
jurisdição do Concelho de Lagoa.
2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no Regulamento de Venda Ambu-
lante do Município de Lagoa;
b) A ocupação do espaço público com pontos de venda ambulante, de venda de artesanato
e mercados periódicos e a restauração e bebidas não sedentárias, que serão previstas em regu-
lamento especial para o efeito.
c) A ocupação da via ou espaços públicos decorrentes da realização de operação urbanística
e outros de idêntica natureza.
d) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao
cumprimento do disposto em legislação específica
e) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical
e luminoso;
f) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionados com o cum-
primento de prescrições legais;
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g) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de
órgãos de soberania e da administração central ou local;
h) As placas indicativas das instalações onde é exercida a atividade de profissionais liberais,
com dimensão máxima de 0,60 metros por 0,40 metros;
i) A ocupação do espaço público e publicidade da iniciativa e responsabilidade do Município
de Lagoa;
j) As mensagens publicitárias de natureza comercial, quando afixadas ou inscritas em bens de
que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, desde que não
visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
k) As mensagens publicitárias ou quaisquer formas de comunicação de natureza comercial
ou promocional, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, que visem promover
ou impulsionar eventos, bens, produtos, serviços, marcas, ideias, princípios ou iniciativas, quando
ancoradas em projetos, programas ou planos do Município de Lagoa ou de caráter iminentemente
público e de relevante interesse local.
3 — O presente Regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano ou de publi-
cidade concessionada pelo Município de Lagoa na sequência de procedimento concursal, salvo
se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer
disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.
Artigo 4.º
Definições
1 Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entenda -se por:
a) “Anúncio”: o suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou para-
lelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma
ou ambas as faces, ou, ainda, diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser ilu-
minado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita
luz própria;
b) “Alpendre ou pala”: os elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com,
pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas,
montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
c) “Anúncio eletrónico”: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com
possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
d) “Anúncio iluminado”: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente
uma fonte de luz;
e) “Anúncio luminoso”: o suporte publicitário que emita luz própria;
f) “Banca”: toda a estrutura amovível fixa ao solo, a partir da qual são expostos artigos;
g) “Bandeira”: a insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países,
entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
h) “Bandeirola”: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura
idêntica;
i) “Blimp, balão, zepelim, insufláveis e semelhantes”: todos os suportes publicitários aéreos,
que careçam ou não de gás para a sua exposição no ar, dirigidos ou controlados por meios próprios
ou por ligação ao solo;
j) “Campanha publicitária de rua”: os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional,
que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem
na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com
objetos e /ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
k) “Cartaz”: o suporte de mensagem publicitária inscrita em papel, cartolina, plástico ou outro
material similar;

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